DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ESTILO EM PEDRAS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PESQUISA DE BENS E ATIVOS. SN/PER. FERRAMENTA RECENTE. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO LOCAL. PEDIDO GENÉRICO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. NO CURSO DA EXECUÇÃO, HOUVE PESQUISA DE BENS E ATIVOS DA PARTE EXECUTADA POR MEIO DOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD. CONTUDO, NÃO FORAM LOCALIZADOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA OU ATIVOS SUFICIENTES EM NOME DA PARTE DEVEDORA, RAZÃO PELA QUAL O EXEQUENTE REQUEREU A BUSCA E CONSTRIÇÃO DE BENS VIA SNIPER. 2. CUIDA-SE DE MECANISMO PARA BUSCA UNIFICADA E FACILITADA A DIVERSOS OUTROS BANCOS DE DADOS Á DISPOSIÇÃO DO JUÍZO, SENDO CERTO QUE A MAIORIA DOS SISTEMAS QUE INTEGRAM O SNIPER SÃO ACESSÍVEIS JUDICIALMENTE OU EXTRAJUDICIALMENTE, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM PREJUÍZOS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, SE O PLEITO NÃO FOR DEFERIDO DE PLANO. 3. ADEMAIS, AINDA QUE A FERRAMENTA JÁ TENHA SIDO DISPONIBILIZADA PARA UTILIZAÇÃO DOS TRIBUNAIS, NÃO IMPLICA QUE HOUVE EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO LOCAL, INCLUSIVE COM APRENDIZADO POR PARTE DOS JUÍZOS, O QUE, É DE SE PRESUMIR, DEVE OCORRER PAULATINAMENTE. 4. O PEDIDO GENÉRICO DE BUSCA DE BENS EM QUALQUER SISTEMA À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO É DESARRAZOADO, PORQUANTO VAI DE ENCONTRO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6O DO CPC), QUE REGE NÃO SÓ O JUÍZO, MAS TAMBÉM AS PARTES ENVOLVIDAS NA DEMANDA. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 2º, 4º e 6º do CPC, no que concerne à violação aos princípios da cooperação processual e da efetividade da execução, tendo em vista o indeferimento do uso da ferramenta SNIPER, que possibilitaria a persecução dos bens do devedor, trazendo a seguinte argumentação:<br>23. O respeitável acórdão recorrido, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Recorrente, deixou de reconhecer a aplicabilidade da dos artigos 2º, 4º e 6º do CPC, que dispõe acerca da possibilidade da utilização da ferramenta SNIPER a fim de encontrar movimentações de bens e ativos em nome do Recorrente, ipsis litteris:<br> .. <br>25. Nos termos dos artigos 2º, 4º e 6º do Código de Processo Civil, verifica-se que cabe ao Poder Judiciário garantir que a resolução das questões postas em juízo não se limite à prolação de decisões, mas de forma primeira realizar o direito, assegurando a efetividade da prestação jurisdicional e a cooperação entre as partes e o magistrado para a busca de uma solução justa e eficaz.<br>26. O artigo 2º do CPC consagra o princípio do contraditório e da ampla defesa, garantindo às partes a possibilidade de influenciar na decisão judicial. Ao indeferir o pedido de utilização do SNIPER sem levar em consideração sua funcionalidade específica e avançada na identificação de patrimônios ocultos e possíveis fraudes, a decisão ignorou a capacidade da parte Exequente/Recorrente de demonstrar, com base em dados concretos, a necessidade da ferramenta para garantir a eficácia da execução.<br>27. Já o artigo 4º do CPC estabelece que o processo deve se desenvolver de forma cooperativa, com a finalidade de promover a resolução integral do mérito em tempo razoável. O indeferimento da utilização do SNIPER sob o argumento de que outros sistemas já foram utilizados, sem o devido exame da efetividade dessa ferramenta inovadora, contraria esse princípio, uma vez que priva a execução de um meio tecnológico capaz de ampliar a eficiência na busca por bens.<br>28. Por fim, o artigo 6º do CPC impõe o dever de cooperação entre os sujeitos do processo para que se obtenha, em tempo razoável, a efetiva solução da lide. A negativa da utilização do SNIPER, sem que haja fundamento jurídico plausível que sustente a impossibilidade de sua aplicação, implica um entrave desnecessário à satisfação do crédito exequendo.<br> .. <br>30. Importante ressaltar que o SNIPER não se limita a uma simples consolidação de dados já existentes. Trata-se de uma ferramenta de inteligência artificial e análise avançada, capaz de cruzar informações de diferentes bases para detectar padrões anormais e indícios de ocultamento patrimonial. Essa funcionalidade é essencial para casos de execução nos quais há suspeitas de fraudes, como a utilização de interpostas pessoas ("laranjas") para ocultar bens do devedor.<br>31. Ao afirmar que a ferramenta não apresenta dados novos em relação a outros sistemas, o Tribunal de origem desconsiderou que a verdadeira inovação do SNIPER está na sua capacidade de análise automatizada e correlação de dados, permitindo a identificação de patrimônios ocultos de forma mais eficiente do que os sistemas utilizados individualmente. Assim, a negativa de acesso a essa ferramenta representa um prejuízo real à parte exequente, que tem seu direito cerceado sem justificativa plausível.<br>32. Além do mais, a decisão proferida pela Segunda Instância incorreu em equívoco ao manter o indeferimento do uso do SNIPER, fundamentando-se em argumentos que não se sustentam diante da realidade processual considerando que a alegação de que a ferramenta não está plenamente implementada nos Tribunais não pode servir como justificativa para obstar seu uso, uma vez que a modernização do Poder Judiciário é um processo contínuo e sua aplicação deve ocorrer progressivamente, conforme preceitua a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC-JUD), instituída pelo CNJ.<br>33. Além disso, ao afirmar que os sistemas já utilizados seriam suficientes para a busca de bens, o Tribunal desconsiderou a natureza avançada do SNIPER, que não se limita à mera consolidação de dados, mas promove uma análise inteligente e automatizada para a identificação de patrimônios ocultos e possíveis fraudes. Assim o decisium violou os princípios da efetividade da execução e da cooperação processual, impedindo que a parte exequente utilize um meio legítimo e inovador para a satisfação do crédito, comprometendo, assim, a prestação jurisdicional justa e eficiente.<br>34. Por fim, é importante frisar que a Resolução nº 370/2021 do CNJ instituiu a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC-JUD), cujo objetivo é justamente aprimorar a eficiência na tramitação dos processos e na efetividade das decisões judiciais por meio do uso de tecnologias avançadas. O indeferimento do uso do SNIPER é contrário a essa diretriz e impede a modernização dos procedimentos executórios, perpetuando entraves que comprometem a efetividade da tutela jurisdicional.<br>35. Diante do exposto, resta evidenciada a violação aos artigos 2º, 4º e 6º do CPC, uma vez que a decisão recorrida compromete o direito da parte exequente à satisfação do crédito, impede a utilização de ferramenta inovadora e eficiente, e contraria os princípios da cooperação processual e da efetividade da execução (fls. 722/728).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>In casu, não há qualquer vício a ser sanado, porque foram analisadas todas as questões devolvidas a exame.<br>A embargante afirma que este Juízo se equivocou ao declarar que ela não cumpriu com o princípio da cooperação, considerando que os autos já incluem pesquisas realizadas por ela e várias respostas negativas reiteradas.<br>Em que pese as diligências adotadas pela embargante para obter informações acerca da embargada, observa-se que as pesquisas foram realizadas por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud, as quais restaram infrutíferas.<br>Assim, considerando que não foi apresentado nenhum indício de mudança na situação financeira da devedora, mostra-se inviável o deferimento de nova pesquisa via SNIPER.<br>Portanto, a utilização da ferramenta deve basear-se no princípio da cooperação, condicionando-se à apresentação de elementos de prova aptos a evidenciar a possibilidade de localização de bens passíveis de penhora ou indícios de alteração da situação patrimonial da executada, fato não verificado na espécie.<br>Ressaltou, ainda, o acórdão, que não se justificaria o deferimento de nova pesquisa, via SNIPER, já que o seu banco de dados não se encontra totalmente alimentado, e as respostas que poderiam ser obtidas foram fornecidas por meio dos sistemas já utilizados.<br>Ora, daí a inutilidade da medida requerida. Se não há a possibilidade de respostas novas além daquelas já alcançadas por meio dos sistemas existentes, forçoso reconhecer que a pesquisa se mostra inócua (fl. 699, grifo meu).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA