DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ELISANGELA DANELUZ MARGARIDO, WAGNER MARGARIDO, FULL QUALITY INDUSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES PARA MOLDES LTDA., contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 28/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 24/9/2025.<br>Ação: de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL em face dos agravantes.<br>Decisão interlocutória: rejeitou o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade dos imóveis de matrícula nº 141.591 e nº 148.072 (vagas de garagem), determinando a manutenção da penhora. Contudo, considerando as disposições do art. 1.331, § 1º, do Código Civil, a alienação judicial das vagas de garagem foi limitada aos condôminos do edifício.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 76):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BOXES DE GARAGEM. A TEOR DA ORIENTAÇÃO CONSTANTE DA SÚMULA 449 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A VAGA DE GARAGEM QUE POSSUI MATRÍCULA PRÓPRIA NO REGISTRO DE IMÓVEIS, NÃO CONSTITUI BEM DE FAMÍLIA PARA EFEITO DE PENHORA. UNÂNIME. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alegam violação dos arts. 1.338 e 1.339, do CC; art. 2º da Lei n. 4.591/1964 e art. 1º, da Lei n. 8.009/1990, bem como dissídio jurisprudencial. Sustentam que houve excesso de execução e ilegalidade nas cobranças em contrato que possui garantia de 80% do Fundo de Garantia de Operações - FGO, de modo que o Banco só poderia pleitear dos agravantes o pagamento de 20% do débito. Postulam a nulidade do título executivo e a extinção da execução, ante a ausência de liquidez e exigibilidade. Sustentam que o montante cobrado está onerado, com juros abusivos e encargos ilegais, como capitalização mensal, comissão de permanência e comissões, cumulados indevidamente, configurando excesso de execução e violação às normas do CDC. Requerem a revisão das cláusulas contratuais, com a eliminação das cobranças ilegais e abusivas, segundo os preceitos do CDC, além da realização de perícia contábil para revisar os cálculos e as cobranças realizadas pelo agravado. Ao final, pleiteiam a improcedência da execução.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Incidência da Súmula 283/STF - Tempestividade do recurso especial.<br>A decisão do TJ/RS deixou de admitir o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 177):<br>A intimação eletrônica contendo as conclusões do acórdão proferido em sede de agravo de instrumento foi expedida em 27/03/2025 (Evento 15), sendo confirmada pela recorrente em 03/04/2025 às 23:59:59 (Evento 21). No dia 03/04/2025, (Evento 23), foram opostos embargos de declaração, os quais restaram desacolhidos (Evento 29), c om intimação eletrônica expedida em 24/04/2025 (Evento 30).<br>Assim, a data final para a interposição do recurso especial para a ora recorrente se deu em 26/05/2025. Todavia, a petição recursal foi apresentada somente no dia 27/05/2025 (Evento 38), quando já decorrido o prazo legal de 15 dias estabelecido no artigo 1.003, § 5º, do CPC, contando-se o prazo somente em dias úteis, na forma do artigo 219 do mesmo diploma legal.<br>A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: "É intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 3º, c/c o art. 219, caput, do CPC/2015, à exceção dos embargos de declaração" (AgInt no AR Esp 1391609/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma julgado em 03/05/2021, D Je 05/05/2021).<br>Em que pese a argumentação da parte recorrente, o dia 26/05/2025 foi feriado municipal na Comarca de origem, não suspendendo o prazo, uma vez que a sede do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul está localizada em Porto Alegre.<br>Destaco, ainda, o teor da Súmula 322 do STF, aplicável à espécie, por analogia: "Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao STF, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do tribunal".<br>Inviável, nesses termos, a submissão do recurso à Corte Superior.<br>III. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso. (grifos no original)<br>Conquanto os agravantes tenham demonstrado no agravo em recurso especial a ocorrência de feriado no município de Caxias do Sul no dia 26/5/2025, tal fato em nada interfere na contagem do prazo recursal para a interposição do recurso especial, uma vez que o recurso foi interposto perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, cuja sede se localiza na capital do Estado, Porto Alegre.<br>Considerando que o recurso especial foi interposto perante o TJ/RS somente no dia 27/5/2025 e que não há comprovação de suspensão do expediente forense ou feriado no município da sede daquele Tribunal , o termo final para interposição do recurso seria em 26/5/2025.<br>Com efeito, os prazos dos recursos interpostos na instância de origem, endereçados para esta Corte, obedecem ao calendário de funcionamento do Tribunal local, sendo irrelevante para a verificação da tempestividade do recurso a existência de feriado nas comarcas do interior.<br>Assim, a parte agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/RS atinente a intempestividade, estando a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a tempestividade do recurso deve ser aferida perante o juízo no qual tramita o feito, de forma que a suspensão do expediente forense afeta apenas os processos em curso na comarca em que foi determinada. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283 do STF, por analogia.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.663.937/SP, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.196.747/MG, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 8/9/2017.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE EM COMARCA DE ORIGEM AFETA APENAS A TRAMITAÇÃO DO FEITO NO ÂMBITO DA COMARCA. JUSTA CAUSA NÃO COPROVADA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SÚM. 283/STF.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. A tempestividade do recurso especial deve ser aferida perante o juízo no qual tramita o feito, de forma que a suspensão do expediente forense afeta apenas o feito em curso na comarca em foi determinada. Fundamento não impugnado. Súmula 283/STF.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.