DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por PAULO SOARES SILVA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fls. 1.707-1.728):<br>"PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO DE ALGUMAS RÉS DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DO ARTIGO 171, §3º DO CÓDIGO PENAL, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO DOS DEMAIS RÉUS MANTIDA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. CONSEQUENCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE. MULTA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS".<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 59, do Código Penal; e 155 e 564, V, do Código de Processo Penal. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) não há prova suficiente para sustentar a condenação. Afirma que "não foram atendidos os requisitos necessários de probabilidade, tendo o acórdão sido pautado, meramente, em documentos confeccionados na fase investigativa, violando o disposto no art. 155, do CPP" (fls. 1.837-1.838); (II) sustenta que apenas a "versão dada pela corré foi utilizada como prova na incriminação do recorrente" (fl. 1.839); (III) "a exasperação da pena-base foi lastreada em fundamentos genéricos e elementos inerentes ao tipo penal, bem como houve desproporcionalidade no aumento operado" (fl. 1.844).<br>Com contrarrazões (fls. 1.901-1.919), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 1.940-1.950), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento e, se acaso conhecido, pelo não provimento do recurso (fls. 2.109-2.116).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Inicialmente, ao confirmar a condenação do réu, o Tribunal de origem o fez nos seguintes termos (fl. 1.713):<br>"Por sua vez, conforme consta do relatório de investigação geral da Operação Ostrich, PAULO THOMAZ DE AQUINO confirmou a relação negocial que havia entre ele e PAULO SOARES BRANDÃO. Afirmou que o informou sobre a liminar concedida para PAULO SOARES lhe possibilitando o protocolo dos requerimentos sem prévio agendamento. Declarou que acordou com PAULO SOARES um esquema, em que os clientes o procuravam, entregavam as cópias dos documentos pessoais e formulários do INSS assinados em branco e estes depois eram preenchidos com dados falsos em relação à renda, estado civil e endereço. Confirmou que PAULO SOARES cobrava cerca de um salário mínimo por cada benefício (ID 280174089 - pág. 26/33). Quanto ao réu PAULO SOARES BRANDÃO, também não vejo como afastá-lo dos fatos criminosos.<br> .. <br>O réu admitiu judicialmente que trabalhava com PAULO THOMAZ DE AQUINO, sendo que este exercia função de intermediário com os segurados. Negou, no entanto, que soubesse algo a respeito das falsificações presentes nos requerimentos (ID 280174631).<br>O elo de ligação entre os corréus ainda restou demonstrado devido à ré EDILRENE.<br>Com efeito, o laudo pericial atestou a convergência gráfica dela com a assinatura constante na procuração apresentada para o protocolo do requerimento administrativo de Edna. No entanto, EDILRENE afirmou ter protocolado o requerimento no INSS a pedido de PAULO SOARES, inclusive com orientação de que buscasse uma servidora específica dentro do órgão.<br>Embora PAULO SOARES BRANDÃO sustente que EDILRENE mentiu ao dizer que atuou junto ao INSS somente na condição de intermediária, inclusive juntando documentos para comprovar suas alegações, tal fato não se mostra suficiente para afastar seu envolvimento neste caso, razão pela qual deve ser mantida a sua condenação".<br>Depreende-se dos autos que as instâncias ordinárias demonstraram a coesão e harmonia das provas para atestar a adequação da conduta praticada pelo réu ao crime capitulado no art. 171, caput, e § 3º do Código Penal. Dessa forma, concluíram que o recorrente seria o responsável pelo protocolo dos requerimentos junto ao INSS, sem prévio agendamento, e que "cobrava cerca de um salário mínimo por cada benefício" (fl. 1.713). Desse modo, evidente que o afastamento dessas conclusões, para acolher a tese absolutória, demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. A propósito:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. DOLO CONFIGURADO. OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA MEDIANTE FRAUDE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que manteve a condenação da recorrente pelo crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do Código Penal) em razão de fraude no Programa Bolsa Família. A parte recorrente alega ausência de elemento subjetivo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há uma questão principal em discussão: (i) a suficiência das provas que embasaram a condenação pelo crime de estelionato previdenciário, notadamente a configuração do dolo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido demonstrou que as provas documentais e testemunhais são robustas e suficientes para comprovar a prática do crime de estelionato, especialmente quanto ao dolo da recorrente. A ré subdeclarou sua renda no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), omitiu informações sobre sua remuneração, a pensão recebida e os rendimentos de um de seus filhos, o que caracteriza o intuito deliberado de obter indevidamente os benefícios do Programa Bolsa Família.<br>4. A alegação de desconhecimento das obrigações de comunicação de alterações de renda foi corretamente afastada pelas instâncias ordinárias. Testemunhas que atuam no programa confirmaram que os beneficiários são informados sobre a necessidade de atualizar seus dados sempre que houver mudanças na renda familiar, e a própria ré já havia tido o benefício cancelado anteriormente pelo mesmo motivo.<br>5. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à caracterização do dolo e à suficiência das provas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>6. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, que considera configurado o dolo no crime de estelionato previdenciário quando há omissão deliberada de informações relevantes para o cálculo dos benefícios sociais, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial".<br>(AREsp n. 2.233.910/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULAS N. 7/STJ E 83/STJ. APLICAÇÃO PARA A ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Tendo a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, consubstanciada nos depoimentos das testemunhas e nas provas documentais carreadas aos autos, decidido pela condenação da agravante pela prática do delito de estelionato previdenciário, a pretensão da defesa de alterar tal entendimento exigiria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>2. Consoante a jurisprudência do STJ, a incidência da Súmula n. 83/STJ é possível de aplicação tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Além disso, a parte deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, o que não ocorreu.<br>3. O fato de o crime ter sido cometido pela recorrente com a utilização de seus conhecimentos no seu escritório, onde atuava na intermediação de requerimentos administrativos junto à previdência, utilizando métodos fraudulentos e fazendo dessa atividade seu meio de vida, constitui fundamento concreto e idôneo apto a ensejar o aumento da pena-base.<br>4. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 2.344.163/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 5/3/2024.)<br>Além disso, não assiste razão à tese defensiva de que a condenação do réu se fundamenta exclusivamente nos elementos colhidos na fase inquisitorial e no relato dos corréus (fl. 1.795). Na realidade, todos os elementos probatórios reunidos ainda na fase investigativa - como o relatório geral da Operação Ostrich, o processo administrativo instaurado pelo INSS, os dados constantes do requerimento de BPC, os extratos do Sistema Único de Benefícios da DATAPREV, e as informações relativas ao prejuízo causado à autarquia (fls. 1.392 e 1.394) - foram devidamente submetidos ao contraditório em juízo. Alinhados à prova testemunhal produzida em audiência, esses elementos sustentam a condenação proferida, inexistindo nulidade ou irregularidade nesse aspecto.<br>A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.<br>Sobre as consequências do crime, estas devem ser entendidas como o resultado da ação do agente. A avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Por isso, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o elevado valor do prejuízo causado às vítimas implica na maior reprovabilidade da conduta, constituindo fundamentação hábil à valoração negativa das consequências do delito.<br>Na hipótese em apreço, as instâncias ordinárias justificaram a análise negativa da vetorial aduzindo o valor do prejuízo imposto a autarquia federal, no montante de R$ 23.245,00 (fl. 1.725), tratando-se de fundamento suficiente para tal finalidade, sobretudo diante da relevância desses valores no âmbito da autuação estatal na área social. A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Com esteio no desvalor atribuído à culpabilidade - lapso de tempo atinente aos vínculos registrados de forma falsa e interstício temporal em que foi recebido o benefício indevido -, bem como às consequências do delito - elevado prejuízo ao erário -, a exasperação da pena-base foi suficientemente fundamentada, pois declinados elementos que emprestaram à conduta especial reprovabilidade e não inerentes ao próprio tipo penal.3. Agravo regimental desprovido( ut, AgRg no REsp n. 1.981.263/PE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe de 21/6/2022).<br>2. A personalidade dissimulada do agente evidenciada nas tentativas de ludibriar o juízo e a anotação falsa na CTPS, igualmente constituem elementos que extrapolam o tipo penal.<br>3. Agravo regimental improvido".<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.997.082/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.)<br>"PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. INCREMENTO. VETORES CULPABILDADE E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Os vetores culpabilidade e consequências do crime foram incrementados de forma fundamentada e com base em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao ora agravante, os quais não se confundem com a estrutura do tipo penal.<br>1.1. Escorreito a valoração negativa da culpabilidade haja vista o lapso temporal em que o agravante recebeu o benefício (8 anos) mesmo ciente da longevidade temporal de alcance do direito. Outrossim, correta a motivação dada relativa às consequências do crime - fato de que a conduta por ele praticada implicou prejuízo aos cofres da Previdência social (R$ 86.000,00 - oitenta e seis mil reais) - considerando que tal vetor consiste nos efeitos danosos provocados à vítima.<br>2. Exasperada a pena-base em 1 ano acima do mínimo, posto consideradas desfavoráveis duas circunstâncias judiciais, montante que não se mostra desproporcional diante da pena mínima e máxima cominadas em abstrato para o delito (1 a 5 anos de reclusão).<br>3. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 1.951.868/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL). PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Julgador deve, ao fixar a pena-base, examinar os elementos do fato, obedecidos os critérios do art. 59 do Código Penal, para aplicar reprimenda proporcional, necessária e suficiente à reprovação do crime, além das próprias elementares comuns ao tipo.<br>2. Na hipótese, com esteio no desvalor atribuído à culpabilidade - lapso de tempo atinente aos vínculos registrados de forma falsa e interstício temporal em que foi recebido o benefício indevido -, bem como às consequências do delito - elevado prejuízo ao erário -, a exasperação da pena-base foi suficientemente fundamentada, pois declinados elementos que emprestaram à conduta especial reprovabilidade e não inerentes ao próprio tipo penal.<br>3. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no REsp n. 1.981.263/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.)<br>Sobre o cálculo da pena-base em si, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima. Deveras, tratando-se de patamares meramente norteadores, que buscam apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.<br>Com efeito, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. " (AgRg no REsp 1433071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015). Isso significa que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. USO DE ALGEMAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO DE AUMENTO IMPOSI TIVO ESTABELECIDO PE LA JURISPRUDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. No que tange à dosimetria, "A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático.  ..  Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/10/2020).<br>4. Não há falar em direito subjetivo do acusado em ter 1/6 (um sexto) de aumento da pena mínima para cada circunstância judicial valorada negativamente. No caso dos autos, o aumento da pena-base, referente ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pela presença de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, utilizando-se do critério de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e mínima previstas legalmente para o tipo penal, revela-se proporcional e adequado.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no REsp n. 1.898.916/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)<br>No presente caso, foi valorada negativamente 1 vetorial do art. 59 do CP. Por isso, considerando o intervalo de 48 meses entre as penas máxima (5 anos) e mínima (1 ano) do delito - art. 171, do Código Penal, não é excessiva a elevação da pena-base em 8 meses pela circunstância judicial negativa. Assim, não restando evidenciado excesso ou desproporcionalidade na fixação da pena-base, o método de cálculo adotado pelo Tribunal de origem para fins de dosimetria não merece censura .<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA