DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por GNATUS PRODUTOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO. REJEIÇÃO. RECEBIMENTO POR PREPOSTO DA EMPRESA. AQUISIÇÃO DE CADEIRAS ODONTOLOGICAS. DEFEITO EVIDENCIADO. DEMORA NO REPARO E SUBSTITUIÇÃO DO BEM CONSTATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A DEMONSTRAR A AQUISIÇÃO DAS CADEIRAS ODONTOLOGICAS PELA PARTE AUTORA E A SOLICITAÇÃO DE REPARO OU FORNECIMENTO DE OUTRAS, SEM ATENDIMENTO POR MESES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. ATIVIDADES DO CONSULTÓRIO CESSADAS PO DESÍDIA DA RÉ QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO, COMPROMETIMENTO DA FUNÇÃO LABORAL E SUBSISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO TOCANTE À REDUÇÃO DAS ASTREINTS. ACOLHIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUANTO AOS DEMAIS PONTOS. EFEITO INFRINGENTE PARCIAL.<br>Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente do art. 537 do CPC, no que concerne à redução das astreintes para o cumprimento da obrigação de substituir três cadeiras odontológicas com defeito, respeitando, assim, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Argumenta:<br>O v. Acórdão recorrido violou o artigo 537 do CPC, que regula a aplicação de multa cominatória (astreintes). O dispositivo determina que a multa deve ser fixada em valor suficiente para garantir o cumprimento da obrigação, mas não pode resultar em enriquecimento sem causa.<br>No caso em tela, a r. decisão de origem (Id. 60270041) fixou a multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 50.000,00 para o cumprimento da liminar, ou seja, substituição de 3 (três) cadeiras odontológicas. Contudo, a referida sanção foi determinada sem quaisquer critérios objetivos para fixação dos valores, em evidente inobservância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Explica-se: O valor da multa é exageradamente superior ao valor dos equipamentos odontológicos adquiridos pela Recorrida, qual seja, R$ 38.232,83 (três cadeiras odontológicas - Id. 60270033). Sendo assim, o valor da multa fixada, que não é ou deveria ser o objeto central perseguido, supera não só ao valor da causa, mas também o valor dos objetos centrais da ação, em, s.m.j., evidentemente enriquecimento sem causa e total afronta ao entendimento jurisprudencial do E. STJ, conforme precedentes:<br> .. <br>Com efeito, o entendimento consignado no v. Acórdão, data venia, perpetrou ofensa aos mencionados dispositivos de lei federal e entendimento jurisprudencial. Isso posto, requer o provimento do presente recurso para que seja reduzido das astreintes ao patamar máximo dos bens adquiridos. (fls. 379-381).<br>Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente do art. 944 do CPC, no que concerne à exclusão da indenização por danos morais, pois ausentes os seus requisitos, eventual demora se deu por caso fortuito ou força maior, em virtude da pandemia, não havendo ato ilícito, negligência, ofensa à honra, omissão, dano ou nexo causal, destacando-se que o mero aborrecimento não configura dano moral. Aduz:<br>No que tange à condenação relativa ao dano moral, O v. Acórdão atacado merece ser reformado, sobretudo porque não estão presentes os fatores essenciais à configuração do dano moral indenizável: dano, ilicitude e nexo de causa. Por se tratar a Recorrida de pessoa jurídica a condenação não pode ser presumida in re ipsa.<br>Nada obstante, é imperioso ressaltar que eventual transtorno relativo a eventual demora na solução, deu-se por caso fortuito e força maior (pandemia). Tais imprevistos e contratempos decorreram das medidas de isolamento necessárias para controle do Covid-19, que assola o mundo e prejudicou algumas atividades.<br>Sendo assim, não houve prejuízos, especialmente de responsabilidade desta Recorrente, pois inexiste ato ilícito cometido (art. 927 do CPC), ofensa à honra, intimidade, imagem, vantagem, omissão, negligência, imprudência ou violação a diretos.<br>O posicionamento dos pátrios tribunais, inclusive, segue no sentido de que o mero imprevisto ou contratempos, não são suficientes para caracterizar o dano moral pleiteado.<br>De outra parte, a título de argumentação, importa ponderar que o mero descumprimento contratual, não enseja danos morais.<br>Neste sentido, seguem os seguintes julgados:<br> .. <br>Enfim, a pretensão indenizatória abordada na exordial não tem o menor fundamento, tanto é que não se dignou a Recorrida a argumentar ou detalhar acerca de como teria sido a configuração ou alcance do suposto dano moral que teria sofrido.<br>Assim sendo, além de restar comprovado que não houve qualquer ato ilícito praticado pela Recorrente, o mero aborrecimento não configura dano moral. Esse, inclusive, é o posicionamento da jurisprudência pátria, senão vejamos:<br> .. <br>Diante do exposto, requer-se o provimento do presente recurso para que o v. Acordão seja reformado, julgando totalmente improcedente o pedido de indenização por danos morais. (fls. 381-383).<br>Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente do art. 944 do CPC, no que concerne à redução da indenização por danos morais em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Argumenta:<br>Outrossim, em atenção ao princípio da eventualidade, na remota hipótese deste E. Tribunal entender de forma diversa, o que se admite apenas a título de argumentação, pugna-se de redução do quantum indenizatório, especialmente para adequá-lo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como evitar o enriquecimento sem causa da Recorrida.<br>É cediço que a indenização tem a finalidade de dar algum alento e satisfação que substituam a dor eventualmente sofrida. A jurisprudência é unânime ao afirmar que tal indenização não pode representar, em hipótese alguma, o enriquecimento indevido da parte.<br>A indenização pelo dano moral deve ser fixada levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser diminuta e nem exagerado.<br> .. <br>Ocorre que, o valor arbitrado se mostra desproporcional até em relação a eventual repercussão danosa a vítima, que, repise-se, permaneceu utilizando o equipamento objeto da presente lide em seu labor até a substituição.<br>No que diz respeito ao caráter pedagógico, o valor indenizatório também se mostra desproporcional, haja vista o crítico momento financeiro vivenciado pela sociedade em geral, em razão da pandemia que atingiu o mundo e impactou todo o mercado financeiro e as atividades empresariais e industriais.<br>Em casos semelhantes, os E. Tribunais têm entendido razoável o quantum indenizatório correspondente as quantias de R$ 3.000,00 a R$ 4.000,00.<br>Vejamos:<br> .. <br>Posto isso, requer-se a reforma do v. Acórdão para que seja reduzido o quantum indenizatório fixado. (fls. 383-385).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.<br>Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025).<br>De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024).<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Assim, quanto à redução das astreints ou sua limitação ao valor dos bens adquiridos de R$ 38.232,83 (id 115588371), verifica-se que, de fato, há omissão a ser suprida, na medida em que o acórdão embargado manteve a sentença de origem, na íntegra, mas não apreciou especificamente o pleito de redução da multa, que deve ser mantida, no patamar fixado na origem, cujo valor definitivo será apurado em sede de cumprimento de sentença, entretanto. (fl. 356).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto ao redimensionamento das astreintes (multa prevista no art. 537, § 1ª, I, do CPC) exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "No caso, a alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no que concerne ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.574.206/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024).<br>Na mesma linha: "A aferição da suficiência de elementos que motivaram a conclusão no sentido da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação das astreintes, por implicar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, é inviável em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ." (EDcl no AgInt no REsp n. 1.759.430/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 16/8/2023.)<br>Ainda: "Consoante destacado na decisão combatida, a Corte local apreciou a insurgência recursal concernente à indicada violação do art. 537, §1º, II, do CPC, envolvendo o valor das astreintes, levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (AgInt no REsp n. 1.829.008/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024.)<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.923.776/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/12/2021; AgInt no REsp n. 1.882.502/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021; e AgInt no AREsp n. 1.886.215/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18/10/2021.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.<br>Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" ;(AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.<br>Ainda, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Da detida análise dos autos, extrai-se que a relação estabelecida entre as partes é de natureza cível, tendo havido má prestação do serviço, na medida em que, os prepostos da apelante, ao instalar as cadeiras, cujo serviço de instalação foi pago em apartado dos valores pagos pela aquisição das cadeiras, o fizeram de forma inadequada, precária, de maneira que o sugador de saliva não funcionava, ou seja, as cadeiras não se prestaram à sua função.<br>No caso sub examine, a parte autora sustentou ter comprado 03 cadeiras odontológicas, com pagamento de serviço de instalação à parte e, em contrapartida, dias após, as cadeiras apresentaram defeitos e, requerido seu reparo, as rés demoraram meses para sanar a situação, além de ser evidente que uma empresa dizia ser a responsabilidade da outra empresa a solução dos problemas, nos termos dos docs. 60270034, 60270035, 60270036, 60270037, 60270038, 60270038, 60270040 e 60270033, ao passo em que o labor dos profissionais restou comprometido.<br>Da análise dos fólios, vê-se que não merece amparo o pleito da apelante para que seja reformada a sentença, na medida em que resta evidente a falha na prestação do serviço pelas empresas. Vejamos:<br> .. <br>Infere-se, que autora apelada evidenciou a compra das cadeiras odontológicas, conforme contrato Id 60270033, além dos defeitos apresentados poucos dias após a compra (id 60270034 a 60270039), bem como a conduta desidiosa das rés na solução dos problemas.<br>Assim, resta evidente a existência de comprovação de fato constitutivo do direito da autora, bem como a ausência de qualquer prova, por parte da recorrente, que desconstitua suas alegações da ora recorrida.<br>Nestes termos, para a caracterização da obrigação de indenizar, são necessários os seguintes elementos da responsabilidade civil: a ação ou omissão, o dano experimentado pela vítima, o nexo de causalidade entre o fato (ilícito) e o prejuízo, e, quando exigível, o dolo ou a culpa.<br>No caso sub judice, restou comprovado o vício do produto e a má prestação de serviço por parte das rés, que diante da ausência de reparo das cadeiras odontológicas, sem o devido funcionamento do sugador de saliva e compressor, se viu impedida de laborar por meses, o que somente se regularizou após o ajuizamento da demanda judicial, de maneira a ensejar a reparação extrapatrimonial e material, diante da comprovação do dano. (fls. 309-310. Grifo meu).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.<br>Quanto à terceira controvérsia, também incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Lado outro, inexiste omissão quanto ao valor dos danos morais ou sua minoração, na medida em que o Acórdão versou explicitamente sobre o acerto do comando sentencial e inexistência de excessividade na sua fixação, com a manutenção do quantum arbitrado, o que torna inviável a revisão do acordão neste ponto para acolher o pleito do recorrente, almejando o embargante, em verdade, a rediscussão de matéria devidamente decidida. (fl. 356).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Quanto às três controvérsias , em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA