DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por KELEN CRISTINA CLAUDINO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de dupla apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de cédula de crédito bancário, limitando a taxa de juros remuneratórios. O banco apelou contra a limitação dos juros. O mutuário apelou buscando a declaração de nulidade do seguro prestamista, por evidenciar venda casada, postulando pela restituição em dobro dos valores pagos a título de seguro e que a correção monetária seja feita pelo INPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada; (ii) a configuração de venda casada na cobrança do seguro prestamista; e (iii) o índice de correção monetária aplicável.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa de juros remuneratórios contratada, embora superior à média de mercado, não ultrapassa o limite de abusividade definido pela jurisprudência do STJ, que exige uma vez e meia ou o dobro ou o triplo da taxa média para caracterizar a abusividade. Portanto, a limitação imposta na sentença é indevida.<br>4. A cobrança do seguro prestamista configura venda casada, pois não foi oferecida ao consumidor a possibilidade de contratar o seguro com outra seguradora. A restituição dos valores pagos a título de seguro é devida, mas na forma simples, não em dobro, eis que evidenciada a hipótese de engano justificável.<br>5. Em ações revisionais de contratos bancários com relação de consumo, o índice de correção monetária mais favorável ao consumidor deve ser aplicado, qual seja o INPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O primeiro apelo é provido; o segundo apelo é parcialmente provido.<br>Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação do art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à ocorrência de error in judicando, diante da manutenção da taxa de juros remuneratórios manifestamente abusiva imposta ao recorrente e indevidamente mantida pelo Tribunal de origem, trazendo a seguinte argumentação:<br>13. Conforme destacado na sentença do Juízo singular, as taxas médias de mercado estipuladas pelo Banco Central do Brasil no período da contratação eram de 2,16% ao mês e 29,26% ao ano, enquanto a taxa firmada no contrato bancário foi de 3,41% (três vírgula quarenta e um por cento) ao mês e 49,53% (quarenta e nove vírgula cinquenta e três reais) ao ano.<br> .. <br>15. Nesse sentido, houve erro in judicando no acórdão prolatado pela 5º Câmara Cível do TJGO, a ser reformada pelo Superior Tribunal de Justiça, visto que violou o art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. (fls. 585-587).<br>Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne ao reconhecimento da restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, diante da demonstração da ilegalidade da imposição de contratação de seguro prestamista no contrato bancário, trazendo a seguinte argumentação:<br>17. A decisão supracitada violou o art. 42, parágrafo único, do CDC, que determina a restituição em dobro dos valores pagos de forma indevida, em casos de cobrança abusiva:<br> .. <br>19. Portanto, a aplicação da restituição em dobro no presente caso é a medida de inteira justiça. (fls. 587-589).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Sobre os juros remuneratórios aplicados no contrato, cumpre ressaltar que os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que deve ser adotada a taxa média de juros praticada pelo mercado, divulgada pelo Banco Central, como parâmetro para aferição da abusividade dos juros contratados.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>No caso, denota-se do contrato firmado entre as partes, a Cédula de Crédito Bancário n. 868.507.945, firmada em 21 de junho de 2022 (mov. 01) que a taxa de juros remuneratórios mensais foi firmada no importe de 3,41% (três vírgula quarenta e um por cento) ao mês e 49,53% (quarenta e nove vírgula cinquenta e três reais) por cento ao ano.<br>Na sentença apelada (mov. 47), o julgador singular aduziu que as taxas médias de mercado estipuladas pelo Banco Central do Brasil para a época da contratação (21 de junho de 2022) para a modalidade da operação ora discutida era de 2,16% ao mês e 29,26% ao ano.<br>Diante disso, entendeu existente a abusividade dos juros pactuados e os limitou nos importes supracitados.<br>Com efeito, tenho que razão assiste ao banco apelante, merecendo reforma a sentença nesse ponto.<br>Isto porque, em que pese o fato de os juros remuneratórios contratados terem sido previstos acima da taxa média de mercado para o mesmo período e para a mesma modalidade de operação, ainda assim, eles não podem ser considerados abusivos.<br>Ora, os juros remuneratórios contratados não estão superiores nem a uma vez e meia à taxa média citada pelo próprio magistrado, e, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a abusividade dos juros remuneratórios para ser constatada deve superar a taxa média em uma vez e meia, o dobro ou o triplo, o que não se constata na hipótese.<br>Nesse tocante, deve-se frisar que a taxa média é apenas uma média, não sendo um parâmetro fixo para ser utilizado, mas para que sejam verificadas algumas possíveis abusividades, caso se ultrapasse muito, esse importe.<br> .. <br>Logo, deve ser provido o primeiro apelo com a reforma da sentença apelada nesse ponto, para que seja mantida a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato.<br> .. <br>In casu, a instituição financeira efetuou cobranças sob engano justificável, porque embasado em contrato considerado válido, nos termos em que contratado, até o presente momento.<br>Desse modo, a repetição de indébito devida deve se dar de forma simples e não em dobro. (fls. 562-567).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021).<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial qu ando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA