DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por OZÉLIA DE OLIVEIRA NOGUEIRA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fls. 1.707-1.728):<br>"PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO DE ALGUMAS RÉS DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DO ARTIGO 171, §3º DO CÓDIGO PENAL, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO DOS DEMAIS RÉUS MANTIDA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. CONSEQUENCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE. MULTA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS".<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 44, 45, § 1º, e 59, do Código Penal. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) "o quantum de aumento da pena-base se mostra desproporcional no caso em tela. Não é razoável o aumento de 08 meses na pena-base pela existência de apenas UMA circunstância judicial desfavorável" (fl. 1.823). Sustenta que deve ser observado o parâmetro de 1/6 para majoração da pena-base em relação a cada circunstância judicial negativa; (II) "a fixação do valor da substituição no dobro do valor pecuniário mínimo não manteve proporcionalidade com a dosimetria aplicada e, também, não foi proporcional à situação socioeconômica de vulnerabilidade da condenada" (fl. 1.827).<br>Com contrarrazões (fls. 1.920-1.939), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 1.940-1.950), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento e, se acaso conhecido, pelo não provimento do recurso (fls. 2.109-2.116).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.<br>Sobre o cálculo da pena-base em si, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima. Deveras, tratando-se de patamares meramente norteadores, que buscam apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.<br>Com efeito, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. " (AgRg no REsp 1433071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015). Isso significa que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. USO DE ALGEMAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO DE AUMENTO IMPOSI TIVO ESTABELECIDO PE LA JURISPRUDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. No que tange à dosimetria, "A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático.  ..  Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/10/2020).<br>4. Não há falar em direito subjetivo do acusado em ter 1/6 (um sexto) de aumento da pena mínima para cada circunstância judicial valorada negativamente. No caso dos autos, o aumento da pena-base, referente ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pela presença de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, utilizando-se do critério de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e mínima previstas legalmente para o tipo penal, revela-se proporcional e adequado.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no REsp n. 1.898.916/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)<br>No presente caso, foi valorada negativamente 1 vetorial do art. 59 do CP. Por isso, considerando o intervalo de 48 meses entre as penas máxima (5 anos) e mínima (1 ano) do delito - art. 171, do Código Penal, não é excessiva a elevação da pena-base em 8 meses pela circunstância judicial negativa. Assim, não restando evidenciado excesso ou desproporcionalidade na fixação da pena-base, o método de cálculo adotado pelo Tribunal de origem para fins de dosimetria não merece censura.<br>Quanto à prestação pecuniária, se a pena restritiva foi imposta dentro dos limites quantitativos do art. 45, § 1º, do CP, é inviável, na instância especial, aferir a correição do montante arbitrado na origem, nos termos da Súmula 7/STJ. Ficam ressalvadas, é claro, as hipóteses de manifesta desproporcionalidade, o que não vejo no caso dos autos, em que a prestação foi fixada em 2 salários-mínimos, de forma devidamente fundamentada (fl. 1.721). A propósito:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS RECURSOS ESPECIAIS. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. CONTRABANDO. DOSIMETRIA DA PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA OBSTAR A INCIDÊNCIA DA BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Ademais, ainda que superado o mencionado óbice, a pretensão de redução da prestação pecuniária não prosperaria, porquanto esbarraria no entrave da Súmula n. 7/STJ. In casu, a Corte a quo considerou, na fixação da prestação pecuniária, que o montante de 15 (quinze) salários mínimos se revela plenamente adequado aos parâmetros do art. 45, § 1º, do CP, e considerando o valor da carga apreendida - 12.460 (doze mil, quatrocentos e sessenta) maços de cigarros estrangeiros, avaliados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e-STJ fl. 443 -, consignando, ainda, a possibilidade de o Juiz da Execução adequar as condições de adimplemento, inclusive mediante parcelamento (e-STJ fls. 447). Nesse contexto, tendo as instâncias ordinárias fixado a prestação pecuniária substitutiva, em relação à agravante, com amparo no conjunto fático-probatório constante dos autos, a pretensão de redução do montante fixado a esse título demandaria, necessariamente, aprofundado reexame de provas, providência inviável na via do recurso especial.<br> .. <br>8. Agravo regimental não provido".<br>(AgRg no REsp n. 1.898.454/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020.)<br>"RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. APELO DE PATRÍCIA JACQUELINE TERSAROLLI. SENTENÇA ANULADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM SUSPENSÃO DO CURSO DA AÇÃO PENAL E DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO PROPOSTA AÇÃO ANULATÓRIA OU RESCISÓRIA PARA DESCONSTITUIR PROVIMENTO JUDICIAL QUE RECONHECEU UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO AO ESTADO CIVIL DE PESSOAS. PROVIMENTO CABÍVEL: ABSOLVIÇÃO ANTE A INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS ESPECIAIS DE JULINDA ROCHA, SHIRLEY APARECIDA CAFÉ RIBEIRO E SUELI APARECIDA CAFÉ RIBEIRO. PENAS-BASES. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUESTÕES VEICULADAS APENAS NO RECURSO DE JULINDA ROCHA. BASILAR. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. SÚMULA N.º 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO. MATÉRIA EXCLUSIVA DO APELO NOBRE DE SHIRLEY APARECIDA CAFÉ RIBEIRO E SUELI APARECIDA CAFÉ RIBEIRO. PLEITO PELA REDUÇÃO DO VALOR DA REPRIMENDA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. INVERSÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO APELO NOBRE. TESES DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA O REGIME ABERTO E PARA A SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br> .. <br>8. O art. 45, § 1.º, do Código Penal estabelece que o valor da prestação pecuniária será fixado pelo juiz em valor não inferior a 1 (um) nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. No caso, a Corte de origem fixou a prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos, tendo em vista que, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, o referido quantum não se mostraria excessivo.<br>9. Desse modo, uma vez estabelecido o valor da prestação pecuniária dentro dos limites legalmente fixados e com amparo na análise do caso concreto, o acolhimento do pleito de redução da quantia imposta exigiria reexame fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br> .. <br>Recurso especial do Ministério Público Federal parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido".<br>(REsp n. 1.833.227/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 29/9/2020.)<br>Vale acrescentar que a prestação pecuniária não precisa guardar relação direta com a pena privativa de liberdade, de maneira que, mesmo sendo a pena de reclusão ou detenção fixada em seu mínimo, é possível o arbitramento da prestação pecuniária em patamar superior a 1 salário-mínimo. Nesse sentido:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 334-A, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. INSTALAÇÃO OU UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE TELECOMUNICAÇÕES. ART. 70, DA LEI N. 4.117/1962. DOSIMETRIA. PENA SUBSTITUTIVA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO PELA INFRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA FIANÇA PRESTADA. ALEGADA INCAPACIDADE ECONÔMICA DO AGENTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Nessa linha, este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que, "nos termos do § 1º do artigo 45 do Código Penal, a finalidade da prestação pecuniária é reparar o dano causado pela infração penal, motivo pelo qual não precisa guardar correspondência ou ser proporcional à pena privativa de liberdade irrogada ao acusado" (AgRg no REsp 1.707.982/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 27/4/2018).<br>4. Admite-se a utilização da fiança prestada nos autos para o pagamento da prestação pecuniária, descontados os demais encargos a que se refere o art. 336, do CPP (custas, indenização do dano e multa). Precedentes.<br>5. Na espécie, a Corte a quo considerou, na fixação da prestação pecuniária, a extensão do prejuízo ao erário, o valor pago a título de fiança (R$ 10.000,00), pontuando, ainda, quanto à capacidade econômica do recorrente, que esse não informou sua renda mensal média (e-STJ fl. 313). A conjugação dos fatores apontados pelo Tribunal de origem se revela idônea e suficiente para justificar o valor fixado a título de prestação pecuniária. Precedentes.<br>6. Outrossim, fixada a prestação pecuniária pelas instâncias ordinárias de forma motivada, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, a desconstituição das conclusões alcançadas, no intuito de abrigar a pretensão recursal de redução do valor estipulado, com base na alegada incapacidade econômica do recorrente, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do acervo de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>7. Agravo regimental conhecido em parte e não provido".<br>(AgRg no AREsp n. 2.384.177/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA