DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por DIAGMAX SERVICOS MEDICOS S/S LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUAÇÃO EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. HAVENDO DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA ATUAÇÃO PROFISSIONAL, OS HONORÁRIOS DEVEM SER FIXADOS COM ESTEIO NA RAZOABILIDADE E NA PROPORCIONALIDADE, EVITANDO-SE A IMPOSIÇÃO DE EXCESSOS A QUALQUER DAS PARTES, BEM COMO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA REDUZINDO O PERCENTUAL DE HONORÁRIOS. 2. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 373, I, do CPC, no que concerne à inexistência de prova concreta acerca da suposta contratação verbal para pagamento de honorários adicionais, trazendo a seguinte argumentação:<br>2. O acórdão ora recorrido, ao manter parcialmente a condenação da Embargante ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo com a redução do percentual, incorreu em evidente negativa de vigência ao disposto no art. 373, inciso I, do CPC.<br>Essa negativa de vigência decorre da omissão do Tribunal em exigir do Recorrido a prova inequívoca do fato constitutivo de seu direito, no caso, a existência de um contrato, mesmo que verbal que estipulasse o pagamento de honorários adicionais, além dos valores já regularmente pagos pela Recorrente ou qualquer outra prova que trouxesse o mínimo de certeza da existência de tal acordo. Tal prova não existe, pois este pacto nunca foi feito.<br>3. O art. 373, inciso I, do CPC, estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, sendo essa uma regra basilar do processo civil brasileiro. No entanto, o Recorrido não se desincumbiu desse ônus, uma vez que não apresentou qualquer prova documental ou testemunhal que pudesse confirmar a existência do suposto contrato verbal. Limitou-se a alegações que carecem de suporte probatório, o que, por si só, inviabiliza a manutenção da condenação imposta à Recorrente.<br>4. A ausência de provas por parte do Recorrido, no entanto, não foi devidamente valorada pelo acórdão recorrido, que, em contradição com os princípios processuais aplicáveis, manteve a condenação com base em um contrato verbal que jamais foi demonstrado nos autos.  .. <br> .. <br>8. Ademais, o acórdão recorrido não considerou de forma adequada as provas documentais apresentadas pela Recorrente, que comprovam que ela já remunerava o Recorrido pelos serviços de assessoria e consultoria jurídica continuada, tanto na esfera consultiva quanto contenciosa, nas áreas civil e administrativa. As notas fiscais anexadas aos autos (fls. 159-189 e 190-191) demonstram que a Recorrente pagava regularmente pelos serviços prestados, sem qualquer menção a um contrato adicional de êxito.<br>9. O Acórdão recorrido contradiz os elementos probatórios constantes dos autos, na medida em que admite a possibilidade de um contrato adicional de êxito, que seria manifestamente desnecessário e ilógico, considerando que a Recorrente já possuía um contrato que abrangia tanto a assessoria consultiva quanto contenciosa. A alegação de que a Recorrente teria concordado em pagar 25% sobre o valor de R$ 5.760.000,00, correspondente ao processo nº 0614733-67.2019.8.04.0001, é ainda mais absurda e inexequível.<br>10. Considerando que a margem de lucro da Recorrente em contratos como o mencionado gira em torno de 3% a 5%, não faz sentido econômico que a Recorrente tivesse aceitado pagar um valor de honorários que excederia substancialmente o lucro projetado para o contrato. Essa alegação do Recorrido carece não apenas de comprovação documental, mas também de lógica e exequibilidade, o que reforça a necessidade de reforma do acórdão recorrido.<br> .. <br>A Recorrente já efetuou o pagamento integral dos valores previstos no único contrato firmado com o Recorrido. No entanto, sem qualquer prova documental ou mesmo um mínimo de evidência concreta, o acórdão ora recorrido impôs à Recorrente o pagamento de honorários adicionais, sob a alegação de que existiria um contrato verbal estabelecendo a remuneração por êxito.<br>Esse entendimento revela uma clara negativa de vigência do art. 373, inciso I, do CPC, que impõe à parte que alega um fato constitutivo de seu direito o ônus de comprová-lo. No presente caso, cabia exclusivamente ao Recorrido demonstrar a existência de um contrato adicional para pagamento por êxito, ônus do qual não se desincumbiu.<br>A ausência de comprovação do suposto contrato verbal de honorários de êxito compromete a legalidade da condenação imposta. O ordenamento jurídico brasileiro não admite que obrigações sejam presumidas sem qualquer amparo documental ou probatório. A mera alegação de existência de um contrato não é suficiente para gerar uma obrigação patrimonial, sobretudo quando a Recorrente já cumpriu integralmente o único contrato existente entre as partes.<br>Ao afastar a exigência de prova inequívoca da obrigação alegada pelo Recorrido, o acórdão recorrido inverte indevidamente o ônus da prova, presumindo a existência de um direito sem qualquer respaldo fático ou documental. Tal afronta ao art.<br>373, inciso I, do CPC compromete não apenas a segurança jurídica da relação contratual, mas também o devido processo legal, ao dispensar a necessidade de comprovação de um ajuste que supostamente geraria encargos adicionais à Recorrente (fls. 632/638).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 884 do CC. Sustenta que o pagamento de valores expressivos a título de honorários contratuais, sem qualquer comprovação de sua devida pactuação, resulta em locupletamento ilícito do recorrido, trazendo a seguinte argumentação:<br>O pagamento de valores expressivos a título de honorários contratuais, sem qualquer comprovação de sua devida pactuação, resulta em um locupletamento ilícito por parte do Recorrido, que se vê beneficiado por uma obrigação que não encontra respaldo na realidade fática ou documental dos autos.<br> .. <br>A manutenção dessa condenação, sem que tenha sido demonstrada a existência de um ajuste contratual válido, resultaria em evidente enriquecimento sem causa, contrariando os princípios fundamentais do ordenamento jurídico e violando o devido processo legal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e segunda controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Cinge-se o apelo da possibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios, em que a sentença de piso condenou a requerida Diagmaz Serviços Médicos S/S LTDA. ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído ao processo n. 0614733-67.2019.8.04.0001, caso a empresa requerida consagre-se vencedora. Tal arbitramento seria reduzido a 5% do valor da causa caso a ré, ao final, saia como perdedora da ação.<br>Irresignado o requerido interpôs o presente recurso de apelação sob o fundamento de ausência de comprovação de contrato verbal relativo a honorários contratuais. Subsidiariamente requereu a fixação em conformidade com a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).<br>Pois bem.<br>Verifica-se que a sentença acertadamente baseou a condenação nas provas presentes nos autos, no caso, a atuação do profissional em processo complexo denotando extrapolação da mera consultoria jurídica, bem como os depoimentos testemunhais. Vide:<br>Ora, tenho que o escopo do indigitado processo é muito mais amplo que a consultoria que de regra era feita pelo autor. De fato, o mencionado feito é bastante complexo e exigiu-lhe muito trabalho intelectual ao longo dos anos.<br>Não cabe pois o argumento, de que tal faina mereça ser reduzida ao trabalho ordinário de uma consultoria, pela sua extensão, complexidade e diversidade de escopo, mesmo porque o trabalho de consultoria abarcava questões trabalhistas e administrativas de variados matizes. Tanto isso é verdade que o senhor Aldrimar Viana, testemunha da requerida, admitiu que o processo do 28 seria tratado "fora a parte" e que "cheguei a ver o documento, o contrato para fazer a parte, mas não cheguei a ver se assinaram".<br>Verifica-se portanto que a sentença baseou-se em provas aptas a justificar a condenação. Trata-se de aplicação escorreita do ordenamento jurídico, tendo em vista necessidade de remunerar a atuação profissional advocaticia mesmo na hipótese de revogação do mandato, fato autorizando do arbitramento judicial dos honorários.<br> .. <br>Com relação aos valores a serem arbitrados, consoante a legislação processual, devem ser fixados a partir da gradação dos seguintes parâmetros: (i) valor da condenação; (ii) caso não haja condenação, proveito econômico obtido; e (iii) não sendo possível mensurá-lo, valor atualizado da causa (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil).<br>Assim, os honorários devem ser fixados com esteio na razoabilidade e na proporcionalidade, evitando-se imposição de excessos a qualquer uma das partes, bem como enriquecimento indevido. Verifico que, no caso, a sentença fixou os honorários não observando o parâmetro da razoabilidade, pois o valor de 10% do valor da causa em caso de procedência e 5% na improcedência se mostra excessivo considerando o valor da causa, fato que poderia afetar significativamente a subsistência da empresa apelante.<br>No caso, considerando o trabalho desempenhado e a produção probatória nos autos, em compasso com o valor da causa em mais de 5 milhões de reais, afigura-se razoável o arbitramento dos honorários na porcentagem de 5% do valor da causa na hipótese de procedência e 2,5% na hipótese de improcedência, valor compatível com a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para processos judiciais licitatórios e adequado à natureza do trabalho desempenhado e a complexidade da causa (fls. 529/532, grifo meu).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA