DECISÃO<br>A parte, JOSÉ GARCIA DE OLIVEIRA, por meio da petição protocolizada sob o n. 00618957/2025 (fl. 321), noticia a celebração de acordo entre as partes, devidamente homologado e com trânsito em julgado (fls. 322-328), com a consequente perda de objeto do agravo em recurso especial.<br>O advogado subscritor da referida peça possui poderes para tanto (fl. 61).<br>Intimadas à fl. 331, as agravantes, EVELYN CARVALHO DE OLIVEIRA e KELYN CARVALHO DE OLIVEIRA ESTRADA, deixaram transcorrer in albis o prazo concedido para manifestação sobre a homologação da transação (fls. 335-336).<br>A realização de transação pelas partes, conforme se infere das informações constantes dos autos, denota a superveniente falta de interesse recursal, por perda de objeto do presente agravo em recurso especial (fls. 232-246).<br>Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso por perda de objeto.<br>Feitas as anotações de praxe, devolvam-se os autos ao Tribunal de origem para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA