DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:<br>DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PRESCRICÃO PUNITIVA E INTERCORRENTE. INSUFICIÊNCIA DE ATOS ADMINISTRATIVOS PARA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS DURANTE A PANDEMIA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. DECISÃO LIMINAR MANTIDA.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, além de divergência jurisprudencial. Sustenta que todo despacho lançado nos autos, ainda que não tenha caráter apuratório ou decisório, é causa interruptiva da prescrição intercorrente administrativa, trazendo a seguinte argumentação:<br>A Lei n. 9.873, de 23 de novembro de 1999, no §1º do artigo 1º, assim dispõe: "§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso".  Grifou-se. <br>Da leitura do dispositivo, observa-se que o legislador não restringiu o alcance da expressão "pendente de julgamento ou despacho", de forma que se deve considerar que todo "despacho" lançado nos autos é causa interruptiva da prescrição intercorrente administrativa. Não apenas atos essencialmente decisórios ou apuratórios são aptos a interromper o fluxo do prazo prescricional.<br>Somente a efetiva paralisação por três anos, ou seja, sem qualquer movimentação, configura inércia apta a gerar a prescrição da pretensão punitiva intercorrente.<br>Vale lembrar que a prescrição intercorrente deve ser entendida como uma forma de sanção imputada à própria Administração que, em face da sua inércia, não promoveu os meios e atos necessários para remover o estado de paralisia do processo. Consequentemente, para caracterizar a prescrição intercorrente, é necessária a demonstração de que a Administração não praticou qualquer ato processual tendente a apurar a infração.<br>A movimentação do processo administrativo por meio de despachos de encaminhamento ao setor competente para seguimento do feito ou por juntadas de informações técnicas e pareceres instrutórios, por exemplo, é inerente à apuração do fato apontado como infração, dentro do que prevê o regular trâmite do processo administrativo. E, nesse sentido, deve ser reconhecida como causa interruptiva da prescrição, na medida em que rompe o estado de inércia da Administração.<br>Ademais, é necessário se ter em conta, ao interpretar as normas jurídicas, constitucionais ou legais, que o legislador não se utiliza de palavras inúteis ou sem sentido, sendo regra de hermenêutica que ao intérprete não cabe restringir o que a lei não restringe. Se a norma em comento não delimitou o conteúdo do termo "despacho", não pode o intérprete ou o aplicador da lei restringi-lo tão somente a atos de conteúdo essencialmente decisórios ou apuratórios.<br>Por fim, ressalta-se ainda a especialidade da norma do art. 1º, §1º, da Lei n. 9.873/99 em relação ao art. 2º do mesmo diploma legal. O art. 1º, §1º, regula inteiramente o instituto da prescrição intercorrente, que objetiva sancionar o Estado por não tomar providências de natureza processual por mais de três anos, estabelecendo sua causa, suas consequências e o fato causador da interrupção de seu prazo; isto é, qualquer ato da autoridade competente que caracterize impulso processual. Já o art. 2º disciplina os atos que interrompem a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, isto é, aquela que busca punir a Administração pela inércia em aplicar o direito material. Sendo a prescrição intercorrente integralmente regulamentada pelo art. 1º, §1º, não há que se falar em aplicação do art. 2º para conferir interpretação restritiva ao termo "despacho".<br>A toda evidência, não importa se o ato de impulso do processo foi praticado visando a apuração da infração e confirmação da pena de multa, a verificação do estado dos bens depositados em nome do próprio autuado, ou a solicitação de análise de documentos de regularização, para fins de levantamento do embargo; qualquer ato que traga informação relevante ao processo, pela Administração, visando ao correto deslinde do feito, importa na interrupção do prazo prescricional intercorrente.<br>E é assim porque nesses casos não há a inércia ou a desídia que dê causa à prescrição. Seria desarrazoado punir a Administração que, na busca definir todos os aspectos decorrentes do cometimento da infração ambiental, pratica, no mesmo processo, atos que se referem tanto às medidas estritamente punitivas, quanto às cautelares.<br>Ante todo o exposto, ao limitar as causas interruptivas da prescrição intercorrente administrativa a atos essencialmente decisórios ou apuratórios, a decisão recorrida violou o disposto no artigo 1º, §1º da Lei n. 9.873/99.<br>A reforma da decisão, portanto, é medida que se impõe (fls. 50-51).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra decisão proferida pelo Juízo da ação anulatória nº 1001664-93.2024.4.01.3605. A referida decisão liminar concedeu tutela de urgência para suspender os efeitos do Auto de Infração nº 457591-D, acolhendo a tese de prescrição punitiva administrativa.<br>A controvérsia central reside na análise dos marcos interruptivos da prescrição punitiva administrativa e na validade da suspensão dos prazos em razão da pandemia.<br>A decisão agravada entendeu pela ocorrência da prescrição administrativa punitiva, acolhendo a tese de que, entre os atos administrativos praticados pelo IBAMA, não houve a continuidade necessária para a interrupção válida do prazo prescricional de cinco anos, conforme prevê a Lei n. 9.873/1999. Adicionalmente, foi considerada a ausência de comprovação de atos inequívocos por parte da Administração, capazes de demonstrar a apuração contínua e efetiva da infração.<br>A decisão também destacou que, mesmo computando-se o período de suspensão de prazos estabelecido em decorrência da pandemia da COVID-19, não seria possível evitar a consumação da prescrição intercorrente de três anos, prevista no art. 1º, §1º, da Lei n. 9.873/1999.<br>Conforme dispõe a Lei n. 9.873/1999, o prazo prescricional para a Administração Pública apurar infrações e aplicar sanções é de cinco anos, salvo ocorrência de atos interruptivos previstos no art. 2º dessa norma. Tais atos, como a ciência inequívoca do acusado ou decisões condenatórias recorríveis, devem ser revestidos de formalidade e direcionados à apuração do fato infracional.<br>No caso, a decisão agravada corretamente identificou que os atos administrativos praticados pelo IBAMA carecem da caracterização de atos inequívocos de apuração. Embora mencionados despachos e notificações, não há elementos concretos nos autos que demonstrem a efetiva continuidade da apuração, como exigido pela legislação de regência.<br>Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em jurisprudência consolidada, tem enfatizado que apenas atos de cunho instrutório, relacionados à apuração do fato, possuem o condão de interromper a prescrição. A simples movimentação processual, despachos de mero expediente ou atos administrativos sem conteúdo decisório não se qualificam como marcos interruptivos.<br>O art. 1º, §1º, da Lei n. 9.873/1999, dispõe que a prescrição intercorrente incide no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho.<br>No caso, o período de inércia identificado nos autos excede o lapso temporal de três anos, mesmo considerando-se o período de suspensão decorrente da pandemia. A tese do agravante, de que qualquer despacho seria apto a interromper a prescrição, não encontra respaldo legal ou jurisprudencial. Pelo contrário, a interpretação restritiva da norma, exigindo atos inequívocos de apuração, está em plena consonância com o princípio da segurança jurídica.<br>Embora o parágrafo único do art. 6º-C da Lei n. 13.979/2020 tenha previsto a suspensão dos prazos prescricionais durante o estado de calamidade pública, tal norma não exime a Administração de demonstrar a ocorrência de atos interruptivos no período anterior ou subsequente à suspensão. Além disso, a própria decisão agravada considerou a suspensão dos prazos, concluindo que, ainda assim, o lapso temporal excede os limites legais.<br>A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, não havendo razões para sua reforma. O agravante não logrou demonstrar a ocorrência de atos interruptivos aptos a afastar a prescrição punitiva, tampouco a inexistência de prescrição intercorrente (fls. 31-32).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Outrossim , verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Pelos mesmos fundamentos do acórdão recorrido acima transcritos, incide também a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA