DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ELLEN MARIANA GONCALVES PEREIRA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL DE LIBERAÇÃO DE VALORES - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - LEVANTAMENTO DE SEGURO DE VIDA DEIXADO PELO DE CUJUS - IMPOSSIBILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - LEI Nº 6.858/80 - LITÍGIO - OFÍCIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVANDO O PAGAMENTO - RESOLUÇÃO ATRAVÉS DA VIA ADEQUADA - FALTA INTERESSE - SENTENÇA MANTIDA. I - O PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA SOMENTE É CABÍVEL QUANDO NÃO HÁ LITIGIOSIDADE, DISCUSSÃO ACERCA DO OBJETO DO PEDIDO, QUER SEJA PELO VALOR, FORMA OU TEMPO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO; II - O ALVARÁ JUDICIAL É A VIA INADEQUADA PARA O LEVANTAMENTO DE SUPOSTO VALOR DECORRENTE DE CONTRATO DE SEGURO, NÃO SE AMOLDANDO AO DISPOSTO NO ART. 2O DA LEI 6.858/80; III - A RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUANTO À LIBERAÇÃO DOS VALORES DO SEGURO DE VIDA DEIXADO PELO FALECIDO EM RAZÃO DA ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES JÁ FORAM QUITADOS, TORNA INCOMPATÍVEL O RITO ELEITO PELOS REQUERENTES, PORQUANTO SENDO O ALVARÁ JUDICIAL PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, NÃO PODE CONTER PRETENSÃO RESISTIDA. IV- RECURSO AO QUAL NEAA-SE PROVIMENTO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 4º e 6º do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da omissão de observância dos princípios da cooperação e da celeridade e, por consequência, à primazia do julgamento de mérito, trazendo a seguinte argumentação:<br>Não obstante ao judicioso acórdão, ele mostrou-se omisso ao princípio da cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, que dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva."<br>Mostrou-se também omisso à primazia do julgamento de mérito, princípio que rege o atual CPC, que busca, sempre que possível, a resolução de fundo da questão apresentada, em detrimento do encerramento do processo por questões formais.<br>Mostrou-se omisso também aos princípios da celeridade processual constantes no art. 4º do CPC. Ora, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", garantindo a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (fl. 318).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".<br>Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.<br>Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.<br>1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento.<br>2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados. (EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023.<br>Ademais, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "É inepta a petição do recurso especial que não tem sentido textual lógico, isto é, que se limita a tecer ilações confusas, sem desenvolvimento lógico, sem co ncatenação de ideias, clareza ou coerência da exposição, sem desenvolver argumentação minimamente inteligível, porquanto dessa forma fica inviabilizada a compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula 284/STF." (REsp n. 650.070/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 17/9/2007, p. 249.)<br>E ainda: "A ausência de razões minimamente compreensíveis, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.252.190/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.252.190/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025; REsp n. 2.053.810/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/6/2023; AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 516.419/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 26/2/2020; AgInt no AREsp n. 1.261.044/AM, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 12/9/2018; AgInt no AREsp n. 1.291.631/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30.8.2018; REsp n. 1.770.153/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018; EDcl no REsp 1.656.489/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/92017.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA