DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra a decisão que, reconsiderando a decisão de fls. 618/619, deu provimento ao recurso especial (fls. 642/647).<br>A parte recorrente alega que a decisão embargada é omissão porque não especificou o resultado da tutela jurisdicional, a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.<br>Requer que o recurso seja acolhido.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 675/680).<br>É o relatório.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.<br>Na origem, SEARA ALIMENTOS LTDA, parte ora agravada, ajuizou ação ordinária pretendendo a anulação da multa imposta em decorrência do Auto de Infração 00007/03560/2017, lavrado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com fulcro na MP 772/2017, pleiteando que seja observado o patamar da atual redação do art. 2º da Lei 7.889/1989.<br>O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, para declarar a nulidade da multa imposta com base na MP 772/2017 e determinar que a sanção seja fixada nos termos da atual redação do art. 2º da Lei 7.889/1988, condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios no patamar mínio do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, que incidirão sobre o valor atualizado da causa, e ao reembolso das custas adiantadas pela parte autora.<br>A sentença foi confirmada pelo Tribunal a quo, que negou provimento à apelação da União e à remessa oficial, majorando os honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado pelo Juízo de primeiro grau.<br>Nas razões do recurso especial, a União requer expressamente o provimento do recurso, para que se "julgue improcedente o pedido" do autor.<br>Nos termos da decisão ora embargada, ao recurso especial foi dado provimento sob o fundamento de que a aplicação da penalidade administrativa deve observar a norma vigente à época da infração, pois, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em irretroatividade de lei mais benéfica quanto às dívidas de natureza jurídica não-tributária.<br>Portanto, o provimento do recurso especial significa o reconhecimento da improcedência do pedido do autor, conforme requerido pela UNIÃO, bem como a inversão do ônus da sucumbência .<br>De qualquer forma, para evitar futuros questionamentos, aclaro a decisão agravada para consignar que o provimento do recurso especial é para que a ação anulatória ajuizada pela SEARA ALIMENTOS LTDA contra a UNIÃO seja julgada improcedente, invertendo-se, em favor da UNIÃO, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios fixados pela sentença no(s) percentual(is) mínimo(s) do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Custas processuais a cargo da SEARA ALIMENTOS LTDA, parte sucumbente.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Após, voltem os autos conclusos para julgamento do agravo interno de fls. 682/697.<br> EMENTA