DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por VALDIR DAMIAO RODINGTHON FILHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - DEMANDA PREDATÓRIA E ARTIFICIAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - AUSÊNCIA. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, CABENDO A ELE SUA VALORAÇÃO E O EXAME DA CONVENIÊNCIA EM SUA PRODUÇÃO. NOS CASOS EM QUE O AUTOR QUESTIONA A VALIDADE E ABUSIVIDADE EM VÁRIOS CONTRATOS É COMPLETAMENTE DESNECESSÁRIO O AJUIZAMENTO DE UMA AÇÃO PARA CADA AVENÇA. O AJUIZAMENTO DE VÁRIAS AÇÕES FLAGRANTEMENTE DESNECESSÁRIAS ENSEJA O INDEVIDO AUMENTO DO ACERVO PROCESSUAL DO PODER JUDICIÁRIO E, ASSIM, PREJUDICA TODOS OS JURISDICIONADOS. AOS CONTRATOS CELEBRADOS COM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE APLICA A LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 12% AO ANO PREVISTA NO DECRETO-LEI Nº 22.626/33. DESSE MODO, A TAXA DE JUROS REFERENCIADA NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 106, DE 2020, NÃO SE CONFUNDE COM A TAXA MÁXIMA QUE INCIDE SOBRE A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CET (CUSTO EFETIVO TOTAL), NÃO HAVENDO QUALQUER ABUSIVIDADE.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 369 do CPC, no que concerne à ocorrência de cerceamento de defesa, considerando o indeferimento da prova pericial necessária ao deslinde da questão na fase sentencial, trazendo a seguinte argumentação:<br>Inicialmente, jus se faz trazer à baila o julgamento equivocado sentencial confirmado pela 14ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não acolheu a preliminar da apelação interposta pelo recorrente referente ao cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento da prova pericial na fase sentencial.<br>Ao analisarmos a decisão é possível verificar que o respeitoso Tribunal de Justiça acompanhou o indeferimento da prova pericial, dado na fase de conhecimento de forma equivocada, uma vez que inobservaram o que dispõe claramente o artigo 369 do Código de Processo Civil.<br>Segundo o artigo supramencionado as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.<br>Contudo, para a comprovação das alegações trazidas na exordial, referente aos juros cobrados, se faz necessário a concessão da prova pericial contábil, tendo em vista que a ilegalidade só é possível ser demonstrada através de cálculos contábeis, uma vez que a taxa de juros descrita no contrato não espelha a verdade.<br>Importante clarificar, que o recorrente cuidou de colacionar aos autos cálculos unilaterais que demonstram a cobrança dos juros remuneratórios superiores daqueles informados no contrato, no qual, com a realização da perícia contábil que fora incorretamente indeferida, comprovaria a correta aplicação dos cálculos unilaterais colacionados pelo recorrente e a consequente ilegalidade dos juros realmente cobrados na prática pelo recorrido, evidenciando que estes estão em desacordo com é determinado pela Instrução Normativa Nº 28 do INSS.<br>Portanto, resta clarificado que o referido acórdão violou o artigo 369 do Código de Processo Civil, pois não possibilitou ao recorrente o direito de empregar todos os meios de provas legais permitidos, motivo pelo qual deve ser reformado (fls. 456-457).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso, os elementos de convicção presentes nos autos foram suficientes para o Juízo de origem formar seu convencimento, de sorte que é completamente inviável o retorno da marcha processual.<br>Ademais, no caso dos autos, desnecessária a realização de prova pericial, porquanto a matéria objeto da lide se encontra exclusivamente no plano do direito e os elementos de prova coligidos aos autos foram suficientes para embasar a formação do livre convencimento motivado do julgador, de sorte que não se faz necessário o retorno da marcha processual (fl. 446).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Na mesma linha: "XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA