DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por RENTHAL X ENGENHARIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DEU POR ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ARTIGO 455, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESTEMUNHA QUE PODE SER LEVADA PELA PARTE NA DATA DA AUDIÊNCIA, PRESCINDINDO DA ANTERIOR INTIMAÇÃO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, COM DESIGNAÇÃO DE SESSÃO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte aduz ofensa e interpretação divergente ao art. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade de justiça, considerando a condição de hipossuficiência da recorrente para arcar com as custas do processo, trazendo a seguinte argumentação:<br>E aqui é onde reside o verdadeiro ponto crucial para a reforma do acórdão recorrido, porquanto o indeferimento da gratuidade de justiça fora fundamentado em presunções que não condizem com a realidade fática e probatória dos autos, sendo verdadeiramente inadmissível que o simples fato de a parte Autora / Recorrente não ter requerido a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça anteriormente autorize o indeferimento de um pedido formulado dez anos depois, diante de sua nova e atual condição financeira.<br>Ao fim e ao cabo, tal entendimento acaba por violar a possibilidade de que a gratuidade de justiça seja requerida e/ou revista a qualquer momento, ou seja, viola a própria essência do quanto previsto no artigo 99 do Código de Processo Civil, bem como acaba por impedir a consagração do próprio direito à gratuidade, previsto no art. 98, também do CPC.<br>Ora, repita-se mais uma vez: nos termos do art. 99, §2º, do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.<br>No presente caso, percebe-se claramente que não há qualquer elemento concreto que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade porquanto a empresa Recorrente está desprovida de qualquer faturamento e/ou quaisquer outros bens.<br>Sem ter faturamento, não há dinheiro e sem bens não há de onde tirar recursos para recolher as custas processuais necessárias à interposição dos recursos cabíveis, sendo que sua hipossuficiência financeira não pode lhe impedir o acesso à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição que lhe é constitucionalmente assegurado.<br> .. <br>Ou seja, absolutamente tudo o que estava ao alcance da Recorrente já foi apresentado para comprovar que a empresa está sem faturamento, não possui bens, enfrenta várias dívidas e não possui condições de arcar com o pagamento das custas, pois simplesmente não há de onde tirar esse dinheiro.<br>Assim, perceba que o fundamento utilizado na decisão agravada no sentido de que a Autora / Recorrente arcou com o pagamento das custas processuais em 1º Grau (isso ocorreu no ano de 2013) ou mesmo do elevado valor da perícia (que somente foi adimplida mediante 10 parcelas mensais de R$2.124,00 justamente diante de sua incapacidade financeira), não constituem fundamentos válidos ao indeferimento do pedido de gratuidade de justiça agora apresentado.<br>De igual forma, não é possível adotar uma presunção  sobretudo desprovida de elementos probatórios  de que a empresa "continue prestando serviços de engenharia" quando todos os documentos fiscais indicam a inexistência de faturamento, além do próprio extrato bancário demonstrando a ausência de numerário.<br>Até porque, tal raciocínio contraria verdadeiro princípio geral de direito e universalmente aceito de que a boa-fé se presume e a má-fé se comprova. Os comprovantes de incapacidade financeira da Recorrente para arcar com as custas processuais já foram todos acostados, sendo que estes não podem ser simplesmente invalidados por uma "presunção" de que a empresa continuaria exercendo atividades quando todos os documentos fiscais dizem o contrário.<br> .. <br>Veja-se, por fim, que como último fundamento do acórdão recorrido, asseverou-se que "a quantificação do valor da causa em montante expressivo e a existência de dívidas empresariais em aberto não servem de argumento para agraciar a autora com benefício para o qual os pressupostos legais não estão preenchidos." Todavia, mais uma vez ousamos discordar de tal fundamentação.<br>A uma porque R$30.000,00 de custas para o processamento do recurso de apelação faz sim MUITA diferença do que se estivéssemos falando de R$ 957,69 (teto de custas recursais na JFSP, por exemplo), pois nesse último caso seria eventualmente possível tentar obter esse dinheiro emprestado ou mesmo solicitar ao escritório que patrocina a causa que adiantasse tal valor, o que é verdadeiramente inviável quando estamos falando de R$30.000,00 (trinta mil reais).<br>A duas porque a existência de inúmeras dívidas contra a empresa Recorrente são indiscutivelmente um importante indício de que ela realmente não possui recursos financeiros que lhe permitam arcar com as custas recursais, o que inclusive já foi recentemente admitido pela mesma 33ª Câmara de Direito Privado do TJSP em caso análogo, confira-se (fls. 1603-1606).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Acrescente-se que os percalços econômicos vivenciados e acúmulo de dívidas pela recorrente decorrem de atos e forma de gestão administrativa e operacional da empresa, de modo que tal alegação não serve de supedâneo para o deferimento do benefício postulado em grau recursal.<br>Ademais, apesar de alegar que se encontra inativa, não ficou comprovado nos autos o encerramento regular das atividades empresariais, mediante apuração dos haveres e deveres contábeis, com liquidação das obrigações da recorrente, de maneira que é inaplicável ao caso concreto no enunciado da Súmula nº 481 do C. STJ:<br>"Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Por isso, os elementos probatórios existentes nos autos, não deixam margem de dúvidas de que a recorrente possui plenas condições de arcar com o pagamento das custas de preparo do apelo, sem que isso caracterize cerceamento do direito da parte de se defender em juízo e de recorrer das decisões judiciais.<br> .. <br>E o que se vê é a absoluta falta de provas a respeito da atual incapacidade econômico-financeira da recorrente para arcar de imediato com as custas de preparo, inclusive em parcela única (fls. 1.591-1.592).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especi al pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA