DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por PERICLES EMMANUEL SITA FAUSTINO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, no que concerne à necessidade de aplicação da regra de fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, afastando a apreciação por equidade, porquanto, no cumprimento de sentença extinto sem resolução do mérito, a pretensão executiva era certa e elevada (R$ 2.524.138,03), tendo sido arbitrado valor fixo de R$ 1.000,00 a título de honorários, trazendo a seguinte argumentação:<br>Assim, os honorários serão fixados inicialmente sobre o valor da condenação; não havendo condenação, sobre o proveito econômico obtido; sendo impossível aferir esse proveito, utiliza-se o valor atualizado da causa. Somente excepcionalmente, quando não existir proveito econômico ou quando este for irrisório ou inestimável ou o valor da causa for muito baixo, poderá ser adotado o critério equitativo.<br>No caso em análise, os dois primeiros critérios (condenação e proveito econômico) não se aplicam, tendo em vista que o processo foi extinto sem resolução do mérito, razão pela qual deveria se adotar o critério do valor da causa, que no caso seria o correspondente a pretensão da fase de cumprimento de sentença, porquanto significativo e perfeitamente mensurável (R$ 2.524.138,03), afastando claramente a hipótese de utilização excepcional do § 8º do art. 85 do CPC.<br>Ao seu turno, a 2ª Câmara Cível do TJGO ao manter a sentença e arbitrar os honorários em R$ 1.000,00 por equidade, com base na alegada extinção formal do processo, violou o artigo 85, § 2º e § 8º, do CPC, uma vez que esse aspecto é irrelevante para fins de fixação de honorários advocatícios, não encontrando amparo legal e jurisprudencial para o entendimento adotado, indo de encontro ao que foi estabelecido no Tema 1.076 do STJ.<br>Ressalta-se que o Código de Processo Civil não privilegia a sucumbência apenas quando o mérito é resolvido. Em diversos dispositivos é devido o paga- mento dos ônus sucumbenciais quando há a extinção da demanda por algum aspecto formal/processual, devendo, em todos os casos, seguir a ordem geral do §2º e apenas excepcionalmente ser aplicada a normativa do § 8º do artigo 85 do CPC.<br>Ademais, ao julgar o Tema 1.076, o STJ não fez qualquer distinção acerca da do modo da extinção do processo para aplicação do § 2º ou 8º do art. 85 do CPC, razão pela qual o fundamento adotado pelo TJGO não encontra amparo legal ou jurisprudencial.<br>Outrossim, a instauração do cumprimento de sentença inaugura uma nova fase processual, de modo que o valor da causa na capa dos autos deverá ser atua- lizada para corresponder a pretensão do exequente.<br>Por esta razão, considerando que no caso concreto o valor da causa, aqui compreendido no montante fixado em cumprimento de sentença, foi estabelecido em R$ 2.524.138,03, montante este certo e elevado, a fixação da verba sucumbencial deve seguir a regra estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC, motivo pelo qual o presente recurso deve ser conhecido e provido para que o acórdão seja reformado neste ponto, restabelecendo os critérios adotados na sentença proferida pelo juízo de piso (fls. 456-457).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Ocorreu na espécie, portanto, apenas uma suposta sucumbência formal (extinção do processo sem enfrentamento do mérito), inexistindo, como já afirmado, condenação e proveito econômico. Aliás, o proveito econômico inexistiu, porquanto ainda remanescente a possibilidade da execução ser reproposta, podendo ser afirmado até mesmo a existência de um mero proveito econômico aparente. Por outro lado, não pode se falar em fixação de verba honorária com base em valor da causa, porquanto encontra-se diante de mera fase de cumprimento de sentença. Proveito econômico haveria se a sucumbência fosse material, como, por exemplo, no caso de extinção do processo com o reconhecimento da inexistência do débito (fl. 444).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA