DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por EDAMAME RESTAURANTE LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>REPARAÇÃO DE DANOS - FURTO DE VEÍCULO NO INTERIOR DE ESTACIONAMENTO DISPONIBILIZADO PELO RESTAURANTE VÍNCULO PROTEGIDO PELO CDC - DEVER DE ZELO E GUARDA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - OBRIGAÇÃO DE REPARAR - DANO MATERIAL DEMONSTRADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL - SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 944 do CC, no que concerne à definição do critério adequado para a quantificação da indenização do dano material decorrente de furto de veículo automotor, sustentando que o montante reparatório deve refletir a efetiva extensão do prejuízo, aferido com base no valor de mercado do bem à época do sinistro, e não pelo valor da Tabela FIPE, trazendo a seguinte argumentação:<br>9. Ocorre que, o v. acórdão (fls. 183/187) contraria e nega vigência expressa ao artigo 944, do Código Civil, na medida exata em que é claro e expresso ao prever que a indenização deve ser proporcional ao dano, o que restou provado pelos Recorrentes que não é o caso do valor estipulado pela r. sentença (fls. 139/142), que extrapola em muito o valor de mercado do veículo da Recorrida furtado no estacionamento dos Recorrentes.<br> .. <br>32. Pois bem, ocorre que, conforme cediço, o valor da indenização por dano material deve corresponder exatamente ao montante da perda financeira, ou seja, a Recorrida deve ser restituída pelo REAL valor de mercado do veículo à época do furto, o qual, conforme restou provado pelos Recorrentes, não condiz com o valor constante na Tabela FIPE, referencial este não absoluto e sujeito a mitigação quando flagrante que o valor de mercado do bem encontram-se abaixo de seus parâmetros.<br>40. A indenização por dano material tem por finalidade a recomposição do patrimônio do lesado (art. 927, CC), com retorno ao estado anterior, portanto, em caso de eventual indenização à Recorrida, é certo que deve ser condizente ao prejuízo efetivamente suportado por ela, calculada com base no REAL valor de mercado do veículo à época do sinistro efetivamente comprovado nos autos, o qual restou provado pelos Recorrentes ser muito inferior ao valor constante na Tabela FIPE, conforme os anúncios acima colacionados (fls. 193 - 201).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Ainda, "A ausência de prequestionamento de determinadas matérias e a não oposição de embargos de declaração impedem o conhecimento das teses suscitadas, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF" (AgRg no AREsp n. 2.613.354/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA