DECISÃO<br>ADRIANO HEITZ agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5004157-58.2023.8.24.0008.<br>O agravante foi condenado a 5 anos de reclusão mais multa, no regime inicial semiaberto, pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação do art. 384 do Código de Processo Penal.<br>Requer o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, ao argumento de que a habitualidade delitiva não foi descrita na denúncia<br>O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.<br>O Tribunal de origem não reconheceu a alegação de ofensa ao princípio da correlação pelos seguintes fundamentos (fl. 241, grifei):<br>De todo modo, registro que não se descortina violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença/acórdão, uma vez que o réu foi acusado da prática do delito de tráfico de drogas, e como tal foi condenado.<br>Veja-se, ainda, que a causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 constitui uma verdadeira benesse legal para contemplar o traficante de primeira viagem , e sua incidência somente ocorre quando satisfeitos determinados requisitos, positivos e negativos, quais sejam: réu primário e com bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>No acórdão recorrido ficou estabelecido que o Embargante dedica-se a atividades criminosas, sobretudo em razão do conteúdo extraído do aparelho celular apreendido.<br>Logo, nos termos da fundamentação, esta Câmara compreendeu que "Adriano Reitz não se trata de um traficante iniciante e menos ainda eventual, de sorte que a benesse legal de diminuição de pena não comporta incidência no caso ".<br>Não há qualquer tipo de inovação recursal ou violação à congruência da demanda, mas apenas a sinalização de que o réu não faz jus a uma benesse legal, porque a instrução demonstrou que dedica-se a atividades criminosas.<br>Eventual insurgência contra o veredito deve ser veiculada às instâncias superiores e pelos meios próprios.<br>No caso dos autos, a interpretação conferida aos fatos pela Corte de origem deve ser mantida. O Ministério Público denunciou o réu pelo crime de tráfico de drogas, tendo sido proferida sentença condenatória pela prática do aludido delito.<br>Nesse contexto, o princípio da congruência determina que a sentença (ou acórdão) deve ater-se à descrição dos fatos feita na denúncia, ainda que venha a dar classificação jurídica diversa daquela indicada pelo Ministério Público.<br>O pedido no processo penal é sempre genérico, pela condenação do acusado, de maneira que não se exige a perfeita identidade entre a narrativa constante na denúncia e o relatório da sentença ou acórdão. Isso porque o magistrado pode não se convencer de um ou mais elementos descritos na inicial.<br>Ao defender-se dos fatos que lhe são imputados, o réu deve tratar de todos os elementos que, juntos ou separadamente, correspondam a tipos penais, haja vista a possibilidade de emendatio libelli.<br>É pacífico na jurisprudência desta Corte Superior que "o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da tipificação a eles atribuída. Desta forma, no momento da condenação, pode o Juiz alterar a definição jurídica dos fatos, ainda que isso importe em aplicação de pena mais gravosa, nos termos do art. 383, do CPP (AgRg no REsp n. 1.368.120/AL, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 5ª T., DJe 17/6/2014).<br>Em verdade, a classificação definitiva do delito só ocorre com o trânsito em julgado, visto que a capitulação realizada na denúncia - que é dotada de caráter provisório - pode ser modificada pelo Tribunal, desde que diga respeito sempre ao mesmo fato nela narrado.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da emendatio libelli em segundo grau viola o princípio do contraditório e da ampla defesa.<br>III. Razões de decidir<br>4. A emendatio libelli é cabível em segundo grau de jurisdição, desde que não haja alteração dos fatos constantes da denúncia, preservando-se a correlação com a denúncia.<br>5. Não há ilegalidade manifesta a ser corrigida, pois a decisão do Tribunal de origem seguiu entendimento pacificado nesta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A emendatio libelli pode ser aplicada em segundo grau de jurisdição, desde que não haja alteração dos fatos constantes da denúncia. 2. A aplicação da emendatio libelli em segundo grau não viola o princípio do contraditório e da ampla defesa".<br> .. <br>(AgRg no HC n. 1.008.744/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>Ressalte-se que, consoante a jurisprudência da Suprema Corte, "o princípio da congruência, dentre os seus vetores, indica que o acusado defende-se dos fatos descritos na denúncia e não da capitulação jurídica nela estabelecida. Destarte, faz-se necessária apenas a correlação entre o fato descrito na peça acusatória e o fato pelo qual o réu foi condenado, sendo irrelevante a menção expressa na denúncia de eventuais causas de aumento ou diminuição de pena" (RHC 119962, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20-05-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 13-06-2014 PUBLIC 16-06-2014, grifei).<br>Assim, acerca da matéria alegada, não há reforma a ser promovida no acórdão recorrido, porquanto, uma vez que o réu foi condenado nos limites da denúncia, não se verifica ilegalidade.<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA