DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por NADIR ALVES ACHÔA e OUTROS contra decisão monocrática de minha lavra assim ementada (fl. 2016):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO PARLAMENTAR. EXTINÇÃO DO CONVÊNIO ENTRE A CÂMARA MUNICIPAL E O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DORECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sustenta a parte Embargante a ocorrência de vício no julgado, ao alegar que (fls. 2027-2028):<br>Isto porque, nobres Magistrados, os Embargantes estão sendo penalizados em verba sucumbencial decorrente de atos que a ele não podem ser imputados.<br>Data vênia, parece estranha, e injusta, a situação em que a Embargada CMSP após a decisão proferida pelo E. TJSP - e contra a qual não houve insurgência dos Embargantes -, ingressa, apenas ela, com embargos de declaração, recurso especial e com agravo em recurso especial, vê todos esses recursos negados e ainda é agraciada com majoração de honorários devidos pelos Embargantes.<br>Permissa vênia, qual o "ganho" da Embargada para ser agraciada com verba honorária decorrente de recursos apenas por ela interpostos e que foram, em sua totalidade, negados  <br>A regra legal esculpida em nosso ordenamento jurídico a respeito à sucumbência foi criada para fortalecer os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), servindo como um desestímulo à interposição de recursos com pouca ou nenhuma perspectiva de êxito.<br>Entretanto, no presente caso, os Embargantes estão sendo penalizados MESMO diante do INSUCESSO recursal da Embargada.<br>Ao invés de se penalizar a Embargada pela ampliação do tempo de duração do processo, a ela foi concedida a ampliação da verba honorária mesmo tendo seus recursos sido improvidos.<br>Consoante entendimento firmado por esta C. Corte Superior, a regra inserta no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil somente é aplicável quando se tratar de sentença prolatada a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015 e em caso de não conhecimento ou não provimento do recurso, de forma monocrática ou por decisão colegiada, sendo necessário, ainda, que a condenação em honorários advocatícios tenha sido imposta desde a origem no feito em que interposto o recurso.<br>E, com a devida vênia, não houve anterior imposição de verba sucumbencial em desfavor da Embargada CMSP no presente feito.<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos (fl. 2028).<br>Intimada, a parte deixou de apresentar contrarrazões (fls. 2035-2038).<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>Na hipótese apresentada, há, de fato, erro material no que diz respeito à majoração em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios fixados na origem. No caso em exame, considerando que ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias, não há que se falar em majoração dos honorários.<br>Dessa forma, diante da inexistência de condenação em honorários advocatícios na origem em favor do advogado da parte recorrida, deixo de majorar os honorários advocatícios.<br>Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, apenas para, sanando erro material, retificar na decisão de fls. 2016-2019, para afastar a majoração dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra.<br>Publique-se. Intimem-se .<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADO VÍCIO NO JULGADO. VERBA HONORÁRIA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.