DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por SOCIEDADE ESPORTIVA BARIGUI DO SEMINARIO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA VENCIDA. RECURSO DA EXECUTADA. VALOR DA MULTA JÁ CONSOLIDADO MEDIANTE CÁLCULO DA CONTADORIA. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO DESPROVIDO (fl. 46).<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência de interpretação do art. 537, § 1º, do CPC, no que concerne à necessidade de redução do valor fixado a título de multa cominatória por descumprimento de obrigação, por ser excessiva, trazendo a seguinte argumentação:<br>No caso em tela evidente que o valor em execução da multa fixada é excessivo, pois está sendo executado para 02/2024 o valor de R$ 549.867,12 (quinhentos e quarenta e nove mil oitocentos e sessenta e sete reais e doze centavos), referente a um fato ocorrido em 2011 e que não teve qualquer reiteração.<br>Se mantido o valor da multa fixada, será penhorado um imóvel do recorrente (clube), o que poderá acarretar no encerramento das atividades do clube em razão da presente ação judicial, por uma multa fixada em 2011, a gravidade da situação é patente.<br>Portanto, demonstrado que o valor da multa é excessivo e poderá acarretar na extinção do clube recorrente caso mantido o valor em execução, bem como no enriquecimento do recorrido, requer seja reduzido o valor da multa exequenda para um valor justo, ou seja, do valor de R$ 50.000,00 por descumprimento, deverá ser reduzido para o valor de R$ 5.000,00 reais por descumprimento, a fim de evitar o excesso e os efeitos da continuidade da execução nos moldes atuais.<br>Portanto, requer seja adequado o acórdão recorrido, a fim de reduzir a multa em execução, nos termos do artigo 537, §1º, do CPC, passando o valor base da multa de R$ 50.000,00 para R$ 5.000,00 por descumprimento, a fim e evitar o enriquecimento do recorrido e evitar o encerramento do clube recorrente (fl. 64).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Pois bem. Como é cediço, a multa cominatória possui a finalidade de pressionar a parte a cumprir uma decisão judicial, devendo ser fixada de tal modo que não se apresente atrativo o seu desrespeito.<br>E, a despeito de a legislação processual em vigor (art. 537, § 1º) estabelecer que é possível modificar o valor ou periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, pacificou-se o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no EA Resp 650.536/RJ, de que o Tema 706 foi recepcionado pelo Código de Processo Civil de 2015, nos seguintes termos:<br> .. <br>Nas palavras do ilustre Ministro, em sua fundamentação, "ainda que já tenha havido redução anterior do valor da multa cominatória, não há vedação legal a que o magistrado, amparado na constatação de que o total devido a esse título alcançou montante elevado, reexamine a matéria novamente, caso identifique, diante de um novo quadro, que a cominação atingiu patamar desproporcional à finalidade da obrigação judicial imposta".<br>Sucede que, no presente caso concreto, observa-se que o devedor, na petição de mov. 123.1, postulou a revisão das astreintes tão somente aduzindo que foram fixadas de forma "exagerada".<br>Veja-se que, conforme apontado anteriormente, já foi propiciado o debate acerca da periocidade "dias-multa", conforme decisão de mov. 85.1 e acórdão proferido nos autos de Agravo de Instrumento nº 47705-41.2021.8.16.0000, sendo observado, naquela ocasião, que houve três dias de descumprimento.<br>Incumbia ao devedor, portanto, trazer argumentação robusta passível de demonstrar alguma alteração na situação fática já analisada, o que não ocorreu no presente caso concreto, em que há muito houve a consolidação dos valores devidos, inclusive mediante cálculo devidamente homologado em juízo.<br>Ou seja, conquanto o devedor alegue que a multa era exagerada já quando da sua fixação, nada discorreu a esse respeito nas diversas oportunidades anteriores em que lhe coube se manifestar nos autos, limitando-se a questionar a periodicidade em que as astreintes incidiram.<br>Dessa forma, bem se observou na decisão agravada que a questão trazida a efeito se encontra preclusa, não pela constatação de que o trânsito em julgado impede a reanálise do valor fixado a título de astreintes, mas sim pelo fato de já houve a homologação dos valores devidos pelo exequente mediante cálculo apresentado pela contadoria, nos idos de 01.10.2020 (fls. 50/51).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a", que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c".<br>Além disso, não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma, tendo em vista que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado.<br>Nesse sentido, o STJ decidiu: "Ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma, já que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.960.085/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.679.777/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.666.114/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA