DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCISCO RUGER ANTUNES MACIEL MUSSNICH à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO INVENTÁRIO. ATO JURISDICIONAL QUE JULGA EXTINTO O INCIDENTE. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DESIGNADO COMO SENTENÇA. DÚVIDA CONCRETA ACERCA DO CONTEÚDO DO ATO E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE, A AUTORIZA A EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCORDÂNCIA DA INVENTARIANTE. REMESSA DO PEDIDO ÀS VIAS ORDINÁRIAS. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE LITÍGIO E DE PROVEITO ECONÔMICO. DIREITO AO CRÉDITO E À SUA COBRANÇA A SER DIRIMIDA EM OUTRA VIA. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 85 do CPC, n o que concerne à necessidade de fixação de honorários sucumbenciais no incidente de habilitação de crédito em inventário, porquanto houve objeção e resistência da inventariante ao pedido de habilitação e ao pedido de reserva de bens, com remessa às vias ordinárias e indeferimento da reserva, situação que, segundo sustenta, configura litigiosidade apta a atrair a aplicação do princípio da causalidade, trazendo a seguinte argumentação:<br>O e. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, como já antecipado, entendeu que não se verificou litigiosidade no incidente de habilitação de crédito em apenso ao inventário proposto pelo RECORRIDO, mesmo reconhecendo que houve objeção à cobrança manifestada pela inventariante, representada pelo RECORRENTE, e que, portanto, não caberiam honorários sucumbenciais no procedimento, nos termos da jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça. A existência da litigiosidade no feito, sendo assim, é o ponto central da discussão.<br>O RECORRENTE, bem vistas as coisas, não apresentou mera discordância quanto ao pedido de habilitação. Na realidade, suscitou fundadas dúvidas acerca da regularidade da cobrança e à própria existência da dívida. Houve, ainda, efetiva e específica resistência ao pedido de reserva de bens que, por fim, certamente contribuiu para que a r. sentença (fls. 286/287) indeferisse esse pedido.<br>Aliás, o pedido de reserva de bens, requerido pelo RECORRIDO, não enseja (in)deferimento automático frente à oposição da habilitação de crédito. O RECORRENTE, principalmente neste ponto, instalou verdadeira controvérsia, contribuindo para o julgamento favorável ao espólio.<br>Certo é que, havendo resistência ao pedido de habilitação de crédito e, como no caso, ao pleito de reserva de bens, a litigiosidade considera-se instaurada, ensejando o cabimento dos honorários sucumbenciais  .. .<br> .. <br>Insista-se: o RECORRENTE, ao apresentar verdadeira objeção ao pedido de habilitação e de reserva de bens, o que foi reconhecido pelo próprio v. acórdão recorrido (cf. item 2), instaurou inegável litigiosidade na habilitação de crédito.<br>O v. ACÓRDÃO RECORRIDO (fls. 342/350), ao não verificar a configuração de litigiosidade e, consequentemente, não arbitrar os honorários sucumbenciais, acabou violando frontalmente a norma do art. 85, caput, do CPC/15, sobretudo, em atenção ao princípio da causalidade, que dispõe que "as despesas processuais e honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo." (STJ, R Esp 724.341/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, Primeira Turma, DJ 12/11/2007) (fls. 374-377, grifo meu).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Cinge-se a controvérsia recursal ao cabimento da condenação em honorários advocatícios no incidente de habilitação de crédito em inventário, julgado extinto sem resolução do mérito.<br>Conforme consta dos autos, houve objeção da inventariante quanto ao pedido, porquanto suscitou dúvida quanto à certeza e exigibilidade do crédito, razão pela qual a sentença remeteu o pedido às vias ordinárias, na forma do art. 643, do CPC.<br> .. <br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que "são incabíveis honorários de advogado em incidente de habilitação de crédito em inventário que seja extinto por objeção de alguma parte interessada, porquanto não resolvido nenhum litígio pelo juiz, não se podendo falar em vencedor e vencido. Somente com a abertura da via ordinária é que será efetiva e definitivamente resolvido o litígio verificado no plano material acerca do direito do credor em face do espólio, oportunidade em que, aí sim, serão fixados os respectivos honorários" (R Esp n. 2.045.640/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, D Je de 28/4/2023.) (fl. 347-348, grifo meu).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA