DECISÃO<br>THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI opõe embargos de declaração à decisão de fls. 4.104-4.116 em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>A defesa alega omissão, porquanto não houve a análise da violação do art. 400 do CPP, conforme entendimento firmado nesta Corte, em recurso repetitivo.<br>Sustenta a ocorrência de contradição acerca do dolo específico do art. 90 da Lei n. 8.666/1993.<br>Requer sejam acolhidos e providos os presentes embargos, a fim de que seja admitido e provido o recurso especial.<br>Decido.<br>A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça consigna que, "de acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão de julgado em caso de mero inconformismo da parte" (AgRg no REsp n. 1.850.458/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 26/2/2021).<br>São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, a reapreciação do caso.<br>Com efeito, a decisão embargada não foi omissa, visto que apontou claramente as razões para o não acolhimento do pleito da defesa, tendo em vista que ficou consignado no julgado que a compreensão desta Corte Superior, firmada no julgamento do REsp n. 1.946.472/PR (Tema 1.114), é de que a nulidade da instrução por inversão da ordem de oitiva do réu, por ocasião de expedição de carta precatória para depoimento de testemunhas, sujeita-se à preclusão temporal e à demonstração de prejuízo concreto.<br>Constou no decisum que a defesa aponta apenas o vício de natureza formal e não evidenciou a ocorrência de prejuízo concreto, especialmente porque o réu se encontrava revel, razão pela qual a insurgência é inadmissível.<br>Ressaltei, ainda, que, conforme a a jurisprudência desta Corte Superior, o crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é formal e prescinde de demonstração do dolo específico, conforme a Sumula n. 645 do STJ.<br>O decisum, de forma clara e fundamentada, assinalou que a análise da pretensão defensiva de absolvição demandaria o reexame de provas, providência incabível em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Diante de tais considerações, não existem os vícios descritos no art. 619 do CPP no aresto combatido. A irresignação do embargante se resume ao inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável.<br>Logo, não há fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do acórdão impugnado, e não a reapreciar a causa.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA