DECISÃO<br>MESSIAS REIS DA SILVA postula a extensão dos efeitos da decisão de fls. 739-746.<br>A defesa sustenta a similitude da situação fática e processual e pleiteia a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal (fls. 2-7 do expediente avulso). Aduz que "não há nos autos qualquer elemento distintivo que justifique tratamento desigual entre os corréus, razão pela qual se mostra imperiosa a extensão da decisão também a Messias Reis da Silva" (fl. 3).<br>Decido.<br>Consoante o art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros.<br>Na hipótese, observo que a decisão que converteu a prisão em flagrante do ora requerente em custódia preventiva é a mesma apreciada neste feito, às fls. 739-746, em face do recorrente Moises Reis da Silva.<br>Ademais, a fundamentação exarada para justificar a prisão provisória de todos os autuados foi idêntica, o que evidencia a similitude fática a justificar o acolhimento do pedido de extensão.<br>Como destacado na decisão anteriormente prolatada, a conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva foi baseada na gravidade da conduta em tese perpetrada, diante da quantidade e diversidade de drogas apreendidas.<br>Todavia, o montante de entorpecentes descrito naquele ato decisório não corresponde ao que foi apreendido em poder dos autuados, uma vez que o boletim de ocorrência registra, apenas, a apreensão de cocaína e maconha, e o laudo pericial atesta que o montante era de 120,55 g de maconha e 1,33 g de cocaína.<br>Assim, embora as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular para converter a prisão em flagrante em custódia preventiva revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, não se mostram bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o requerente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, sobretudo porque não há menção a registros pretéritos e por não ser muito elevada a quantidade de drogas aprendidas.<br>À vista do exposto, defiro o pedido de extensão para substituir a prisão preventiva do acusado pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades e b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da constrição preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.<br>Alerte-se o réu de que a violação das medidas impostas poderá acarretar o restabelecimento da prisão provisória, a qual também poderá ser novamente aplicada caso sobrevenha situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA