DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se  de  Recurso  Especial  interposto  pelo DISTRITO FEDERAL  contra  acórdão  prolatado,  por  unanimidade,  pela  7ª  Turma Cível do  Tribunal  de Justiça do Distrito Federal e Territórios  no  julgamento  de  apelação,  assim  ementado  (fls.  534/535e):<br>APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVENÇÃO POR CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. EXCEPCIONAL CONTROLE DE LEGALIDADE. TEMA 485/STF. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>1. Nos termos do Regimento Interno dessa egrégia Corte de Justiça, "Art. 81. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 5, de 2016). §1º O primeiro recurso distribuído torna preventos o órgão e o relator para eventual recurso subsequente interposto em processo conexo, observada a legislação processual respectiva. 1.2. Não se configura a necessidade de reunião de processos quando as ações são propostas por partes diversas, envolvendo distintas relações jurídicas, não havendo entre os pedidos relação de prejudicialidade, caso em que não se aplica os institutos da conexão e prevenção recursal.<br>2. Eventual pedido de concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída, nos termos do § 3º do art. 1.012 do CPC. O requerimento apresentado no corpo da petição recursal caracteriza inadequação da via eleita.<br>3. Não compete ao Poder Judiciário, atuando em verdadeira substituição à banca examinadora, apreciar critérios na formulação de questões; correção de provas e outros, muito menos a pretexto de anular questões, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de evidente erro grosseiro e/ou de nítida cobrança de conteúdo não especificado no edital. Precedente vinculante (RE 632853) - Tema 485/STF.<br>4. Situação concreta em que a assertiva que sugere a substituição do termo "existiam" pela expressão "há", sem a devida flexão do tempo verbal, comporta evidente vício gramatical, devendo ser anulada a questão. Precedentes.<br>5. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 613/634e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(i) Arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil - " ..  nulidade do acórdão recorrido, com a consequente devolução dos autos à Colenda 8ª Turma Cível do TJDFT para que ela se manifeste adequadamente sobre todos os pontos suscitados pelo DF em sede de contrarrazões de apelação e de embargos de declaração. E mais: como se verá mais adiante, essa nova manifestação deve ser no sentido de rejeitar a pretensão autoral" (fl. 684e);<br>(ii) Arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil - Ilegitimidade passiva do Distrito Federal, porquanto " ..  o item 1.1 do Edital deixa claro que toda a execução do certame é atribuição da FUNATEC (Id. nº 65254393). Na prática, isso envolve tanto a elaboração da prova quanto a correção e a eventual anulação de questões. O DF não possui qualquer ingerência em tais atividades; pelo contrário, seu papel se restringe à homologação do resultado final do concurso (item 15.1) e aos procedimentos para a admissão dos candidatos aprovados (item 16)" (fl. 685e);<br>(iii) Arts. 2º, caput, § 4º, 5º, II, e 27 da Lei n. 12.153/2009; 64, § 3º, do Código de Processo Civil - Incompetência absoluta do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, pois "na hipótese dos autos, a Autora propôs demanda visando à anulação de questões de concurso público e a atribuição da respectiva pontuação. À evidência, trata-se de causa que não se insere nas exceções legais à competência dos Juizados Especiais Fazendários e que não extrapola o teto de 60 salários-mínimos. Diante disso, forçoso concluir que a competência para processá-la e julgá-la é de um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF" (fl. 686e);<br>(iv) Arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil - Ausência de interesse de agir, posto que " ..  na hipótese dos autos, já se viu que a Autora pretende (i) a anulação das questões 05, 06 e 10, da prova tipo B, do concurso para provimento do cargo de Agente Comunitário de Saúde; e (ii) a concessão da pontuação respectiva, com sua consequente habilitação para as etapas posteriores do certame. Porém, inexiste documento comprovando que ela errou tais questões. De fato, a Autora se limita a juntar o resultado final dos candidatos (Id. nº 65254394) e um caderno de questões genérico sem suas respostas (Id. nº 65254395). Em nenhum deles existe a prova de que ela errou as questões 05, 06 e 10 da prova tipo B. Ocorre que isso é indispensável para configurar seu interesse de agir. Basta pensar que, caso ela não tenha errado as questões, a prestação jurisdicional será completamente inútil" (fl. 687e); e<br>(v) Art. 927, III, do Código de Processo Civil - Aduz a inobservância da tese fixada no Tema 485/STF, ressaltando que " ..  a atual jurisprudência do STF entende que o controle judicial envolvendo correção de questões de concursos público se limita ao juízo de compatibilidade entre a questão em si e o conteúdo programático previsto no edital do certame. Foi o que a Corte decidiu no julgamento do RE 632.853/CE (Tema nº 485 da Repercussão Geral)" (fl. 688e).<br>Em juízo de retratação de matéria repetitiva, o acórdão restou mantido, assim restou ementado:<br>CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. EXCEPCIONAL CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE OS JULGADOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO RATIFICADO.<br>1. Considerando o previsto no art. 1.030, inc. II, do CPC, e a eventual divergência do acórdão proferido por esta Turma com a tese firmada no Tema 1.234 do STF, procede-se ao reexame do recurso.<br>2. No julgamento do precedente qualificado nº 485/STF, a excelsa Corte Constitucional fixou o entendimento de que "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." 3. Na hipótese, consignou-se no voto condutor do v. acórdão que, em compasso com o posicionamento do colendo STF, o vício evidente considerado pela banca examinadora do certame configurou situação excepcional passível de controle judicial.<br>4. Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido.<br>Sem contrarrazões (fl. 706e), o recurso foi admitido (fls. 770/772e).<br>Feito  breve  relato,  decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Da negativa de prestação jurisdicional.<br>De pronto, verifico não ser possível conhecer da suscitada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o recurso, nessa extensão, cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o vício integrativo a inquinar o acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte, como espelham os julgados assim ementados:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. Na espécie, verifica-se que o embargante não apontou concretamente quaisquer dos vícios autorizadores da oposição do recurso manejado, tampouco acerca do dever de motivação das decisões judiciais, sem fazer qualquer correlação com o caso concreto, tampouco com o acórdão embargado.<br>4. Com efeito, mostra-se deficiente a argumentação recursal em que a alegação de ofensa aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV se faz de forma genérica, dissociada dos fundamentos da decisão embargada, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. A ausência de tal demonstração enseja juízo negativo de admissibilidade dos embargos de declaratórios, uma vez desatendido o disposto no art. 1.023 do CPC, além de comprometer a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida com o oferecimento dos aclaratórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>5. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no CC n. 187.144/DF, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, j. 12.12.2023, DJe de 15.12.2023 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. ISS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES DESTINADOS A PIS, COFINS, IRPJ E CSSL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. CONFRONTO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.333.755/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 18.12.2023, DJe de 21.12.2023 - destaque meu).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.023 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 15/3/2017). Nesse sentido: EDcl no MS 28.073/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 15/8/2022; EDcl no MS 25.797/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 22/10/2021.<br>2. No caso, a parte embargante não aponta a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com a solução dada à lide, o que impede o conhecimento dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de Declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.619.349/RJ, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 04.03.2024, DJe de 06.03.2024 - destaque meu).<br>Da incompetência absoluta do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF e da ausência de interesse de agir.<br>O tribunal de origem ao decidir acerca da ilegitimidade passiva e da ausência de interesse de agir, concluiu que tais alegações caracterizam supressão de instância e indevida inovação recursal, consoante os seguintes excertos do acórdão recorrido (fl. 638e):<br>Ainda que tenha suscitado a ilegitimidade passiva na origem, o embargante não submeteu as teses relativas à competência absoluta para julgamento do feito, nem o questionamento acerca da presença do interesse de agir da demandante ao d. Juízo a quo, tampouco apresentou estas questões em suas contrarrazões ofertadas para este eg. Tribunal.<br>No presente cenário, por caracterizar supressão de instância e indevida inovação recursal, os aludidos questionamentos não podem ser apreciados neste momento processual.<br>Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).<br> .. <br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>Da ilegitimidade passiva do Distrito Federal.<br>Quanto ao ponto, assim restou consignado (fl. 653e):<br>Convém salientar que a responsabilidade pelo concurso público recai sobre o ente público, de modo que, na situação apreciada, impõe-se reconhecer que há legitimidade passiva ad causam do DISTRITO FEDERAL, pelo fato de ser o responsável por deflagrar o certame para provimento de cargo distrital, conforme os termos do art. 2º da Lei Distrital nº 4.949/2012 (TJDFT - Acórdão 1906298, 0722561-02.2023.8.07.0001, de minha Relatoria, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/08/2024, publicado no DJe: 29/08/2024).<br>Na medida em que o provimento jurisdicional de declaração de nulidade de questão de prova em concurso público tem aptidão para atingir, ainda que indiretamente, situação jurídica de terceiros não integrantes da lide originária, implicando reclassificação na lista dos candidatos aprovados no certame em clarividente possibilidade de repercussão social, a demanda revela inegável caráter coletivo, o que autoriza o enquadramento do caso na exceção prevista no art. 2º, § 1º, inc. I, da Lei n. 12.153/09, a atrair a competência do d. Juízo da Vara da Fazenda Pública (TJDFT - Acórdão 1952216, 0701775-46.2024.8.07.0018, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 26/12/2024).<br>Nesse cenário, depreende-se ter sido a lide julgada à luz de interpretação de legislação local - qual seja, a Lei Distrital n. 4.949/2012 -, sendo imprescindível a sua análise para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial, consoante a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário", aplicável, por analogia, nesta Corte, como espelham os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESA. OFICIAL DE JUSTIÇA. DESLOCAMENTO. CITAÇÃO. CABIMENTO. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CNJ. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. DIREITO LOCAL.<br> .. <br>4. O exame da alegação de que os oficiais de justiça do TJ/PB já receberiam gratificação para o cumprimento das diligências inerentes à sua atividade, porquanto fundada em lei local, esbarra no óbice da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada, por analogia, ao recurso especial.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.248.714/PB, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.06.2024, DJe de 26.06.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>III - No caso, verifica-se que a análise da principal tese do recorrente - validade da Lei Estadual n. 6.560/2014 em face das Lei Complementar Federal n. 101/2000 e Lei Federal n. 9.504/97 - não pode ser enfrentada por esta Corte Superior, pois é matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "d", da Constituição Federal. Neste sentido: AgRg no REsp 1456225/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015.<br>IV - Além disso, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, quais sejam, as Lei Estaduais 6.560/2014, 6.790, 6.856 e 8.856/2016 e o Decreto 15.863/2014, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.136.760/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020.<br> .. <br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.125.198/PI, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 21.08.2024 - destaque meu).<br>Da violação ao 927, III, do Código de Processo Civil.<br>Ao analisar a questão referente à inobservância da tese fixada no Tema 485/STF, o tribunal de origem adotou como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do Recurso Extraordinário n. 632. 853/CE (fls. 653/654e):<br>Com efeito, dos transcritos trechos do voto condutor do v. acórdão embargado (ID 65647227), observa-se que a matéria afeta ao controle jurisdicional sobre concursos públicos restou devidamente examinada à luz da tese definida no precedente vinculante do colendo STF - Tema 485 (RE 632853), sendo ressaltada a proibição de atuação do Poder Judiciário em substituição à banca examinadora na elaboração e na análise das questões do concurso.<br>Diversamente do alegado pelo ente público, explanou-se de forma devida no r. julgamento, "..não haver possibilidade de ingerência do Poder Judiciário na aferição de critérios e valorações de correção da banca examinadora, não podendo questionar a formulação das questões e avaliar as respostas, sob pena de violação dos princípios da separação de poderes".<br>Também restou consignado que, "..a excepcionalidade de análise judicial é restrita ao controle de legalidade dos atos do concurso público, não competindo ao Judiciário a correção das provas ou reavaliação das notas, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de evidente erro grosseiro e/ou de nítida cobrança de conteúdo não especificado no edital ".<br>Ainda se ponderou que a atuação judicial adotada na peculiar hipótese dos autos, não violaria o entendimento definido no Tema n. 485/STF, por tratar de situação excepcionalíssima, onde foi constatado perceptível erro grosseiro, passível de controle atento às balizadas traçadas pelo colendo Supremos Tribunal Federal.<br>No Juízo de Conformidade com o Tema 485/STF, também restou consignado (fl. 748/753e):<br>O recurso extraordinário apresentado pelo Distrito Federal tem como objetivo a reforma do v. acórdão que deu parcial provimento à apelação da autora e julgou parcialmente procedente o pedido inicial para, declarando a nulidade da questão nº 05 da prova de língua portuguesa tipo B, aplicada no concurso público para provimento do cargo de Agente Comunitário em Saúde (ACS), atribuir pontuação correlata à candidata e proceder sua a reclassificação no certame.<br>Invocando o fundamento de que em respeito à Tese defina pelo STF no Tema 485 de Repercussão Geral, não caberia ao Poder Judiciário ingressar no mérito de prova prática de concurso, sustentando que o controle judicial almejado pela candidata somente seria possível, "..se houvesse algum tipo de incompatibilidade entre o conhecimento teórico exigido nas questões e o conteúdo programático indicado no certame ".<br>Também afirma que a "..suposta dissonância entre o gabarito da Banca Examinadora e a norma culta da língua portuguesa - está diretamente relacionado ao mérito administrativo, insuscetível de controle ", buscando a reforma do julgamento desta Turma para restabelecimento da sentença de improcedência dos pedidos da parte autora.<br>Com efeito, no julgamento do precedente qualificado, Tema 485 (RE 632853), o colendo STF fixou o entendimento de que "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade."<br>No caso em julgamento, restou destacado no voto condutor do v. acórdão, que não há possibilidade de ingerência do Poder Judiciário na aferição de critérios e valorações de correção da banca examinadora, não podendo se questionar a formulação das questões, nem avaliar as respostas, sob pena de violação dos princípios da separação de poderes.<br>Explanou-se que o entendimento de que a restrição ao aludido controle encontra ressalvas diante da ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, também sendo admitida a narrada intervenção, nas excepcionalíssimas hipóteses de evidente erro grosseiro e/ou de nítida cobrança de conteúdo não especificado no edital.<br>Para respaldar o posicionamento firmado, colacionou-se o seguinte julgamento do próprio colendo Supremo Tribunal Federal acerca da excepcionalidade do controle do Poder Judiciário:<br>(..)<br>Ainda por ocasião do julgamento da apelação contra a sentença proferida na primeira instância, consignou-se no voto condutor do v. acórdão que o evidente vício considerado pela banca examinadora do certame configurou excepcionada situação passível de correção. Confiram-se os fundamentos adotados:<br>"Consoante a tese definida em precedente vinculante pelo colendo STF - Tema 485 (RE 632853), "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Nesse aspecto, prevalece o entendimento de que, em se tratando de concurso público, ao Poder Judiciário compete, tão-somente, o exame da legalidade do edital e dos atos administrativos praticados na realização do certame, sendo vedada sua atuação como verdadeira substituição à banca examinadora na elaboração e análise das questões do concurso, senão vejamos:<br>( ) Prossigo ressaltando, em relação ao controle jurisdicional sobre concursos públicos, não haver possibilidade de ingerência do Poder Judiciário na aferição de critérios e valorações de correção da banca examinadora, não podendo questionar a formulação das questões e avaliar as respostas, sob pena de violação dos princípios da separação de poderes.<br>De fato, a excepcionalidade de análise judicial é restrita ao controle de legalidade dos atos do concurso público, não competindo ao Judiciário a correção das provas ou reavaliação das notas, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de evidente erro grosseiro e/ou de nítida cobrança de conteúdo não especificado no edital, senão vejamos:<br>( ) No caso examinado, afere-se que a questão nº 05 da prova realizada pela demandante, aplicada no concurso público para provimento do cargo de Agente Comunitário em Saúde - (ACS), padece de erro grosseiro a autorizar controle judicial de legalidade.<br>A assertiva "c" da questão 05 da prova de língua portuguesa, é assinalada no gabarito oficial como opção acertada.<br>A banca examinadora contempla correta a alternativa que afirma que a substituição do termo "existiam", pela expressão "há", na oração "No início do século XX, existiam no Rio de Janeiro e, posteriormente, em São Paulo, os cortiços ( )", não causaria prejuízo de ordem gramatical.<br>Entretanto, é perceptível que a aludida assertiva comporta vício linguístico decorrente da inobservância de correto tempo verbal, em evidente prejuízo de ordem gramatical resultante da seguinte oração: "No início do século XX, há no Rio de Janeiro e, posteriormente, em São Paulo, os cortiços ( )".<br>Ainda que impessoal, o verbo flexionado ("haver" - no sentido de existir) sujeita-se ao tempo verbal, de modo a facilitar a compreensão que a utilização do tratado verbo no presente do indicativo - "há", e não no pretérito imperfeito - "havia", infringe regras gramaticais relativas à conjugação verbal, prejudicando o sentido da transcrita oração.<br>Logo, diante da ocorrência de evidente vício gramatical, a assertiva "c", apontada no gabarito oficial, não pode ser considerada como correta, devendo a questão nº 05 da prova tipo B ser anulada ante a ausência de demais assertivas corretas.<br>No particular, esta egrégia Corte de Justiça já reconheceu a nulidade de idêntica questão de prova:<br>Reforçando a conclusão acerca do controle judicial diante da ocorrência de erro grosseiro ou teratologia na correção de questões em certames, pertinente a transcrição dos seguintes trechos dos debates ocorridos entre os exmos.<br>Ministros do colendo Supremo Tribunal Federal durante o julgamento do RE 632.853, piloto do Tema n. 485 da sistemática de repercussão geral.<br>(..)<br>Por esses fundamentos, constatada a excepcionalidade, tal como observado no v. voto condutor, o v. acórdão objeto de rejulgamento, ao contrário do defendido pelo Distrito Federal, não violou a tese definida pelo colendo STF no Tema 485 de Repercussão Geral, baseando-se na exceção "salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" , e na presença de justificativa da atuação do Poder Judiciário diante da constatação de erro grosseiro na correção de questão do sobredito certame.<br>Com efeito, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinado a garantir a autoridade e aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual para o exame de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição da República.<br>Espelhando tal compreensão, os seguintes julgados:<br>SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.<br>1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 29.08.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 282 DO STF. TEMA DECIDIDO PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>3. Além disso, o acórdão recorrido ampara-se em fundamentos eminentemente constitucionais - quais sejam, os princípios da legalidade e da isonomia, previstos na Constituição da República -, cujo exame é vedado ao STJ na via eleita pela parte sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.118.651/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>Dos honorários recursais.<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 568e).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA