DECISÃO<br>HAROLD ROUDINELLI CAIRONE interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1501125-81.2022.8.26.0187.<br>O agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 386 do Código de Processo Penal; 35 e 42, da Lei de Drogas; 44 e 59 do Código Penal.<br>Requer a absolvição do réu ante a ausência de provas suficientes para condenação. Subsidiariamente, sustenta a falta de fundamentação idônea na exasperação da pena-base e na fixação do regime prisional mais gravoso.<br>O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.<br>I. Absolvição - impossibilidade<br>O Tribunal de origem manteve a condenação do réu pelos seguintes fundamentos (fls. 1.754-1.756, grifei):<br>As negativas dos apelantes ficaram isoladas nos autos.<br>Isto porque, após a apreensão do adolescente Enzo e de seu telefone celular, a Polícia teve acesso a diversas conversas que relacionavam os apelantes ao tráfico de drogas.<br>O investigador de Polícia Paulo, responsável pela análise dos diálogos, constatou que JOÃO, conhecido como "Zé Crock", mantinha contato com Enzo, sendo apurado que JOÃO recrutava este adolescente para vender drogas para ele, pedia que ele buscasse droga e dava os preços.<br>Ainda, no telefone de Enzo, havia diálogos com JOSÉ, conhecido como "Faísca", dando conta de que o adolescente adquiria drogas com ele e também estava associado a ele.<br>Anote-se que, no aparelho de Enzo, ficavam armazenados diversos comprovantes de PIX, realizados para uma conta em nome de JOSÉ e o adolescente lhe passava a contabilidade.<br>Neste sentido, a testemunha Edson, após alterar sua versão algumas vezes acerca da origem da transferência, acabou confirmando que pegava droga com Enzo e pagava na conta de JOSÉ, com chave PIX fornecida pelo adolescente.<br>Além disto, quanto a HAROLD, o investigador recordou-se de que, no celular de Rebeca, havia uma conversa com Davia, em que esta queria comprar cocaína a vácuo e perguntou se Rebeca teria a droga, ocasião em que Rebeca lhe respondeu que HAROLD poderia ter, sendo que ambas foram ouvidas na Delegacia e confirmaram que o diálogo era sobre compra venda de drogas.<br>Assim, o teor dos diálogos, somado aos comprovantes de transferência via PIX armazenados, bem como aos valores encontrados na casa de JOSÉ e HAROLD indicam o envolvimento dos apelantes com o delito.<br>Ademais, o fato de não terem sido encontradas drogas nas residências dos apelantes não infirma a condenação, pois foi esclarecido que as drogas ficavam escondidas na mata e que, em incursões com cão farejador, elas eram encontradas.<br>No mais, as investigações e as conversas analisadas demonstraram que os apelantes estavam associados para a prática do crime de tráfico, com a presença de adolescentes, o que foi ratificado pela prova oral, a despeito das novas versões sem credibilidade fornecidas por algumas testemunhas em contraditório.<br>Outrossim, eventual condição de usuário dos apelantes não é incompatível com associação para o tráfico de drogas, não havendo que se falar em desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas.<br>Desta forma, mantêm-se as condenações por seus próprios fundamentos.<br>Faço lembrar que, considerando a expressão empregada pelo legislador, de que a associação entre duas ou mais pessoas seja para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, da Lei de Drogas, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, conforme, aliás, já expressei no HC n. 220.231/RJ, de Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 18/4/2016.<br>Assim, para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas.<br>Nos autos em exame, a Corte estadual, em nenhum momento, fez referência ao vínculo associativo estável e permanente porventura existente entre o réu e os supostos demais traficantes; ao contrário, o referido ato decisório se limitou a declarar o conluio do recorrente a partir de ilações extraídas de uma conversa entre Rebeca e Davia, sem a menção de vínculo duradouro entre eles nem a descrição de qual conduta foi praticada pelo réu Harold.<br>Além disso, a acusada Rebeca foi absolvida na origem e ainda não constou do julgado nenhuma conversa do recorrente na prática delitiva. Ressalte-se do acórdão que "Em relação a HAROLD não foram encontradas drogas. A maioria das análises foi feita pelo Investigador de Polícia Paulo, inclusive das informações de PIX. Não se recorda se havia PIX de Wendell ou de alguém para ele" (fl. 1.749).<br>Não foi apontada, portanto, menção a vínculo estável porventura existente entre o recorrente e os demais integrantes, bem como não houve a comprovação da participação do réu no grupo criminoso , de maneira que tenho como inviável a manutenção da condenação pelo tipo penal descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, que, conforme mencionado, também exige a estabilidade da associação.<br>Por essas razões, ainda que houvesse alguma associação, denota-se que seria meramente eventual, de modo que deve ser provido o recurso para absolver o réu em relação ao crime descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Em caso semelhante, este Superior Tribunal também decidiu pela absolvição em relação ao delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO COMPROVADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. COAÇÃO ILEGAL EXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Para a configuração do crime de associação para o tráfico exige-se a demonstração do vínculo de estabilidade e permanência entre duas ou mais pessoas, nos termos do art. 35, caput, da Lei n.º 3.433/2006.<br>2. Na hipótese, nem sequer foi ressaltada a existência objetiva de vínculo estável e permanente, sendo que a Corte de origem limitou-se a afirmar que a localidade era dominada por facções criminosas, sendo "impossível que alguém realize o comércio ilícito de entorpecentes sem pertencer a tais organizações espúrias ou aliar-se a seus chefes" (fl. 41).<br>3. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa." (HC 462.888/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 05/11/2018; sem grifos no original.)<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 542.065/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 29/6/2020)<br>Considerando o acolhimento do pleito absolutório, ficam prejudicados os demais pedidos da defesa.<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de absolver o réu da prática do delito de associação para o tráfico.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA