DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE EM TRANSAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação dos arts. 186 e 927 do CC e art. 14, § 3º, II, do CDC, no que concerne à necessidade de afastamento da responsabilidade civil da concessionária e, por consequência, da restituição dos valores a título de danos materiais, porquanto a fraude foi praticada por terceiro que jamais integrou seus quadros, inexistiu contrato ou negociação direta com a consumidora/lojista e os valores pagos foram utilizados pelo terceiro para quitar outras negociações, não havendo enriquecimento ilícito da recorrente.<br>Portanto, tudo o que a Recorrente tentou demonstrar na origem é que, em se tratando de uma negociação realizada entre comerciantes, cujo produto seria destinado para revenda, eventual "prejuízo" da fraude deve ser suportado pela Recorrida, eis que foi este que elegeu o fraudador para adquirir os veículos ora indicados.<br>No ponto, destaca-se que a SAGA BRASIL jamais indicou ou fez qualquer divulgação dos serviços do Sr. VITOR LEMES CARDOSO, sendo, portanto, de responsabilidade integral do Recorrida eventuais vícios praticados nas negociações realizadas entre eles, restando patentes as violações aos arts. 186 c/c art. 927 do Código Civil e art. 14, §3º, inciso II do CDC, uma vez que, INEXISTE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA RECORRENTE, a qual também figura como vítima do golpe.<br>É dizer, pois, que, na presente hipótese, a SAGA BRASIL foi vítima tanto quanto os Recorridos, os quais foram prejudicados por conduta de um terceiro, Sr. VITOR LEMES CARDOSO.<br> .. <br>Assim, comprovado de uma vez por todas a inexistência de ato ilícito perpetrado pela Concessionária e a ausência de enriquecimento ilícito, uma vez que a fraude foi praticada por terceiro de confiança exclusiva dos próprios Recorrentes, e a Saga Brasil JAMAIS reteve indevidamente a quantia despendida para a aquisição do veículo.<br>Logo, cristalina a violação aos arts. 186, 927 do Código Civil e art. 14, §3º, inciso II do CDC, especialmente porque o lojista assumiu o risco de toda a operação e negociação realizada exclusivamente com o terceiro VITOR LEMES, inexistindo qualquer relação com a Saga Brasil. (fls. 244-247, grifo meu).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>De início, a apelante por entender ser ilegitimada passiva na ação, levanta a necessidade de denunciação da lide de Vitor Lemes Cardoso, pois alega ser ele o verdadeiro responsável pelos prejuízos causados à autora.<br>No entanto, tal alegação não merece prosperar. Isso porque, conforme a teoria da aparência e o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é legítima a inclusão de todos os envolvidos na cadeia de fornecimento como responsáveis solidários pelos danos suportados pelo consumidor.<br>Embora a apelante alegue que jamais realizou negociação direta com a apelada e que não houve celebração de nenhum contrato de compra e venda entre ambas, os valores relativos à aquisição do veículo foram depositados diretamente em conta de titularidade da concessionária.<br>Portanto, ela integrou a relação de consumo, o que determina a responsabilidade solidária. Dessa forma, a apelada tem direito de demandar contra a empresa.<br> ..  a responsabilidade da Saga Brasil Administração e Participações S. A. pelos danos sofridos pela apelada decorre do vínculo existente entre a empresa e o terceiro alegadamente responsável pela fraude, visto que este direcionou os pagamentos para a conta da apelante, o que demonstra a existência de relação entre eles.<br>Mesmo que o terceiro não fosse formalmente um empregado, sua atuação em nome da empresa e a percepção de valores que ingressaram em sua esfera patrimonial vinculam a Saga Brasil à prática ilícita, configurando falha na prestação de serviços.<br> .. <br>Por ser uma fornecedora de serviços no mercado de veículos, a Saga Brasil tinha o dever de adotar procedimentos de segurança e diligência nas negociações realizadas em seu nome, visando prevenir fraudes ou desvios de conduta.<br>A ausência de mecanismos de controle internos aptos a evitar tais práticas caracteriza falha na prestação de serviços, sujeitando a empresa à responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC  .. .<br>Ao contrário, a empresa admitiu o vínculo e o recebimento do valor sem, contudo, comprovar a existência de qualquer ato ilícito exclusivo da consumidora ou excludente de sua responsabilidade.<br>A recorrente afirma, ainda, que a autora tinha relação de confiança com o terceiro e que foi ela que o escolheu para realização do negócio (compra de um veículo JEEP/COMPASS TRAILWAWK, PLACA PQV- 2699, COR VERMELHA ANO/MODELO: 2017- DIESEL), devendo assim suportar o prejuízo.<br>No entanto, as únicas provas que se extraem dos autos são os comprovantes de pagamento trazidos pela autora (mov. 1, arq. 5), que demonstram que todos os valores transferidos, somados em R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais), foram enviados diretamente para conta de titularidade da Saga.<br>Portanto, não restam dúvidas de que os valores devem ser restituídos, pois ainda que a apelante também tenha sido vítima do terceiro fraudador, como alega, não cabe a apelada arcar com esse prejuízo (fls. 223-226, grifo meu ).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "A ilegitimidade passiva não pode ser reconhecida sem o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." (REsp n. 2.143.723/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN d e 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA