DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por AUTO POSTO RETÃO DA DUTRA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE - AGRAVANTE - PRETENSÃO - SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FUNDAMENTO - CRÉDITO EXEQUENDO - GARANTIA POR PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO - POSSIBILIDADE - QUESTÃO SUSCITADA ANTERIORMENTE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CONHECIDA. E EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEITADA LIMINARMENTE - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - NÃO IMPLICAÇÃO EM LIQUIDEZ OU GARANTIA DO JUÍZO PARA OBSTAR A MARCHA PROCESSUAL - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento de omissão e de negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de todos os argumentos relevantes, porquanto o acórdão teria deixado de analisar a tese de que a penhora no rosto dos autos garantiria o juízo e, ainda, de considerar a existência de acordo extrajudicial alegadamente extintivo da obrigação. Argumenta:<br>Inicialmente, destaca-se que, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV do CPC, são elementos essenciais da sentença, e analogamente de qualquer decisão jurisdicionada, enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo.<br>No caso concreto, verifica-se que o acórdão Recorrido se choca expressamente com o ordenamento jurídico aplicado ao caso, eis que, a jurisprudência do STJ confirma que a penhora no rosto dos autos é uma medida eficaz e suficiente para garantir o juízo. Tal entendimento visa assegurar a efetividade da execução e a proteção do credor, sem desconsiderar a necessidade de uma garantia adequada e proporcional ao valor da dívida.<br>Ademais, o acórdão atacado incorreu em omissão ao não considerar a existência de um acordo extrajudicial firmado entre as partes, o qual, possui o condão de extinguir a obrigação exequenda. Tal omissão é de extrema relevância, uma vez que o artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil (CPC) determina que o juiz deve extinguir o processo com resolução do mérito quando houver reconhecimento de acordo entre as partes. A não consideração desse fato relevante constitui uma violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal (fl. 900).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF, no que concerne à necessidade de reconhecimento da afronta ao devido processo legal e à ampla defesa, porquanto o acórdão não teria considerado acordo extrajudicial entre as partes que, segundo sustenta, extinguiria a obrigação executada. Afirma:<br>Ademais, o acórdão atacado incorreu em omissão ao não considerar a existência de um acordo extrajudicial firmado entre as partes, o qual, possui o condão de extinguir a obrigação exequenda. Tal omissão é de extrema relevância, uma vez que o artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil (CPC) determina que o juiz deve extinguir o processo com resolução do mérito quando houver reconhecimento de acordo entre as partes. A não consideração desse fato relevante constitui uma violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.<br>Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que acordos extrajudiciais, quando homologados judicialmente ou reconhecidos pelas partes, têm o efeito de extinguir a obrigação, conforme se depreende do artigo 487, III, b, do CPC. A não consideração desse acordo pelo acórdão embargado viola diretamente essa orientação jurisprudencial, configurando divergência jurisprudencial, o que justifica a interposição do presente Recurso Especial (fls. 900-901).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA