DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS ESTABELECIDOS ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial em relação ao art. 4º, VI e XI, da Lei nº 4.595/1964, no que concerne à legalidade da taxa de juros estipulada no contrato, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ao limitar as taxas de juros remuneratórios utilizando apenas o método comparativo com a taxa média do BACEN, o acórdão divergiu do entendimento exarado pela Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp nº 2.015.514/PR, acerca da correta interpretação do art. 4º, VI e IX, da Lei nº 4.595/64, segundo o qual (i) é insuficiente o mero cotejo da taxa de juros contratual e a taxa média divulgada pelo BACEN para aferição da abusividade dos juros remuneratório; (ii) devem ser analisados os diversos fatores específicos que levaram à contratação da taxa de juros - como situação da economia, custo de captação da instituição financeira, risco envolvido na operação, entre outras peculiaridades do caso concreto -, e, (iii) o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade.<br> .. <br>Como se vê do paradigma aqui indicado, o STJ, ao analisar recurso com origem em ação revisional cujo objeto também era a abusividade da taxa de juros remuneratórios, firmou entendimento no sentido de que: i) ficou assentado no julgamento do recurso repetitivo (REsp. 1.061.530/RS) que a alteração das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos bancários depende da demonstração cabal de abuso, o qual deve ser apurado pelo juiz em face do caso concreto, tendo em conta a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos pela instituição financeira credora (esse custo varia entre os agentes do mercado financeiro), e sobretudo o risco envolvido na operação, aqui considerado histórico de crédito do devedor, o relacionamento mantido com o banco, as garantias da operação, entre outras peculiaridades do caso em julgamento" (REsp n. 1.821.182/RS, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022); ii) "são insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios:<br>a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual" (REsp n. 2.009.614/SC, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022); iii) "em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade".<br>Já o acórdão recorrido entendeu que é abusiva a taxa pactuada no contrato em discussão apenas porque superou a taxa média do BACEN, deixando de analisar todas as circunstâncias que nortearam o contrato em discussão, em evidente divergência do que foi fixado no paradigmático acórdão do STJ.<br> .. <br>No caso, o acórdão recorrido entendeu que as taxas de juros contratadas (4,47% a.m. e 74,92% a.a.) seriam abusivas apenas e tão somente porque excederiam o dobro das taxas médias divulgadas no mesmo período (1,72% a.m. e 22,65% a.a.).<br>O STJ, por outro lado, entende que, a depender dos demais elementos que interferiram na fixação da taxa do caso concreto, não são abusivas taxas fixadas até o triplo da taxa média, o que foi respeitado no contrato firmado entre as partes, dada as especificidades do negócio entabulado entre as partes.<br>O acórdão, portanto, não se atentou que o exame da suposta abusividade das taxas de juros leva em consideração diversos outros elementos, como custo da captação dos recursos pela instituição financeira credora, o risco envolvido na operação, o histórico de crédito do devedor, o relacionamento mantido com o banco, dentre outros, cuja análise depende necessariamente de provas documentais, a serem produzidas na fase instrutória do feito, o que extrapola a via estreita do agravo de instrumento (fls. 378-384).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia pela alínea "a", o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Compulsando os autos, viu-se no contrato juntado no evento nº 01, arq. 17 dos autos que foram estipuladas as seguintes taxas para os juros remuneratórios: 4,77% a.m. e 74,92% a.a. (capitalizados) e custo efetivo total da operação de 4,86% a.m. e 78,18% ao ano.<br>Lado outro, para o período da contratação do financiamento para aquisição de veículo em voga (Agosto 2021), como bem colocado na sentença, tem-se a taxa média d e m e r c a d o i n d i c a d a c o m o 3 , 2 2 % a . m e 4 6 , 2 0 % a.a..(https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPer iodo=2021-08-09).<br>Nessa senda, a taxa praticada pelo recorrido é um pouco superior da média do mercado para a época, de modo que não há abusividade na taxa de juros contratada. (fls. 297-298).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Quanto à controvérsia pela alínea "c", verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela a línea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA