DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, para desafiar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 51):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTADORIA JUDICIAL. ÓRGÃO OFICIAL. PREVALÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. No caso dos autos, verifica-se que o contador judicial, em reanálise de parecer anterior, entendeu que era devido pela União o valor de R$ 104.647,46.<br>2. A Contadoria é órgão oficial de auxílio ao Juízo e os cálculos por ela realizados, por serem oficiais e gozarem de presunção de imparcialidade, devem prevalecer em detrimento dos demais. Desta forma, deve prevalecer o cálculo da Contadoria Judicial.<br>3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 74/82).<br>Em seu recurso especial, a Fazenda Nacional aponta a ofensa aos arts. 489, II, § 1º, IV, 506 e 1.022, II, do CPC e ao art. 884 do Código Civil.<br>Preliminarmente, aduz que o acórdão recorrido seria omisso e padeceria com falta de fundamentação, pois o Tribunal de origem teria deixado de observar que (e-STJ fl. 89):<br>(..) os cálculos homologados na decisão agravada, não observaram o prazo prescricional fixado expressamente na sentença transitada em julgado na fase de conhecimento, também não aplicou a metodologia do esgotamento expressamente estabelecida, além de ter determinado a aplicação da Taxa Selic de forma capitalizada e mensal, contrariando ainda mais os termos do título executivo judicial, protegido pelo manto da coisa julgada.<br>No mérito, discorre sobre a ilegalidade do cálculo homologado.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 100/116.<br>Recurso especial admitido (e-STJ fls. 119/121).<br>Passo a decidir.<br>Discute-se no recurso especial sobre a homologação de cálculos em sede de execução de título judicial.<br>A irresignação merece prosperar.<br>Está devidamente caracterizada a omissão no julgado.<br>Com efeito, ao homologar os cálculos judiciais, assim se manifestou a Corte de origem no voto condutor do acórdão (e-STJ fls. 48/49):<br>Ao analisar o requerimento de concessão de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:<br>"Pleiteia a agravante que não sejam acolhidos os cálculos da Contadoria Judicial.<br>No caso dos autos, verifica-se que o contador judicial, em reanálise de parecer anterior, entendeu que era devido pela União o valor de R$ 104.647,46.<br>A Contadoria é órgão oficial de auxílio ao Juízo e os cálculos por ela realizados, por serem oficiais e gozarem de presunção de imparcialidade, devem prevalecer em detrimento dos demais.<br>Neste sentido já decidiu esta E. Corte:<br>(..)<br>Desta forma, deve prevalecer o cálculo da Contadoria Judicial.<br>Sendo assim, numa análise perfunctória, não vislumbro presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo.<br>Com tais considerações, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo".<br>Assim sendo, em nova análise, este Relator confirma o acerto da r. decisão monocrática, que apreciou o mérito do agravo de instrumento, devendo, portanto, ser mantida integralmente.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação acima.<br>É o voto.<br>Conforme se observa, nada disse o Tribunal a quo sobre os pontos levantados contra os cálculos judiciais pela Fazenda Nacional: a) desrespeito ao prazo prescricional fixado expressamente na sentença transitada em julgado na fase de conhecimento; b) desrespeito à metodologia do esgotamento; c) equivocada aplicação da Taxa Selic de forma capitalizada e mensal.<br>Como o acolhimento das alegações fazendárias poderia, em tese, influir na solução da questão, tem-se que seu exame expresso era de rigor, sob pena de negativa de prestação jurisdicional e violação do art. 1.022, II, do CPC.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, de modo a determinar, ao Tribunal de origem, o rejulgamento dos embargos de declaração fazendários, com o expresso enfrentamento das alegações de que os cálculos judiciais homologados teriam: a) desrespeitado o prazo prescricional fixado expressamente na sentença transitada em julgado na fase de conhecimento; b) desrespeitado a metodologia do esgotamento; c) aplicado equivocadamente a Taxa Selic de forma capitalizada e mensal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA