DECISÃO<br>Cuida-se de Recurso em Mandado de Segurança, interposto com base no art. 105, II, "b", da Constituição Federal e no art. 1.027, II, "a", do Código de Processo Civil, apresentado por DIEGO INACIO CORREA ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de DIEGO INACIO CORREA, verifica-se que o Recurso em Mandado de Segurança não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis, consoante certidão de decurso de fls. 44.<br>Ressalte-se que esta Corte já assentou entendimento no sentido de que o Recurso em Mandado em Segurança possui natureza processual civil, razão pela qual não há que se falar em inexigibilidade do recolhimento do preparo, ainda que interposto no âmbito de processo criminal.<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Recurso em Mandado de Segurança.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA