DECISÃO<br>Cuida-se de Recurso em Mandado de Segurança, interposto com base no art. 105, II, "b", da Constituição Federal e no art. 1.027, II, "a", do Código de Processo Civil, apresentado por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, verifica-se que o Ministério Público foi intimado pessoalmente do acórdão recorrido em 27.05.2025, sendo o Recurso em Mandado de Segurança somente interposto em 09.07.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.038/90 e dos arts. 180, 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte, consoante certidão de fls. 506. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Recurso em Mandado de Segurança.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA