DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DO SOCORRO FREIRE ATAIDE, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 94/95):<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DA INTEGRALIDADE DAS FICHAS FINANCEIRAS PARA A DEFLAGRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DOCUMENTO DE TITULARIDADE DO EXECUTADO QUE NÃO OS DISPONIBILIZOU POR INTEIRO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS. COMPENSAÇÃO COM QUANTIAS PAGAS DE FORMA EQUIVOCADA AO SERVIDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. COISA JULGADA. TEMA STF 733 (RE 730.462/SP). AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que, desacolhendo a impugnação da recorrente, deferiu pedido de habilitação formulado por sucessor do titular da obrigação e fixou o valor da execução, condenando-a, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência, conforme a legislação processual.<br>2. A controvérsia adstringe-se à documentação mínima exigida para a deflagração do cumprimento da sentença, a análise de eventual excesso de execução e a incidência de juros e correção monetária.<br>3. A instrução da petição inicial é ônus do exequente e, embora seja permitido ao juízo exercer controle prévio sobre o valor por ele apontado, nos termos do art. 524, §§ 1º e 2º, do CPC, via de regra cabe ao executado insurgir-se contra os cálculos mediante impugnação ao cumprimento da sentença. O juízo de execução, em todo o caso, determinou a remessa dos autos para a contadoria judicial, que fixou o valor da execução. A agravante manifestou sua discordância quanto ao procedimento adotado pela contadoria, aduzindo que os cálculos deveriam ter vindo acompanhados da totalidade das fichas financeiras ou outro documento oficial de apoio para a apuração do valor devido ao titular originário da obrigação. A documentação, contudo, é de titularidade da própria UNIÃO, a qual teve prazo mais do que razoável para a sua disponibilização e discriminação do valor que entendia ser o devido para a execução, tendo, no entanto, limitado-se a genericamente afirmar que o seu direito de defesa estaria sendo prejudicado.<br>4. O processo de origem mostra que desde o ajuizamento da demanda, em meados do ano de 2019, passando pela impugnação ao cumprimento da sentença, em 2020, até a efetiva prolatação da decisão objeto de agravo, no final de 2022, já transcorreram cerca de três anos. A solução dada pelo juízo da execução é a mais acertada, sendo de rigor a manutenção quanto a esse ponto do inteiro teor da decisão.<br>5. A impugnação adstringe-se à alegação de vícios processuais, inexigibilidade de pagamento, excesso de execução ou existência de causa modificativa ou extintiva da obrigação, limitado, nesse último caso, que o fato seja superveniente à formação do título executivo judicial. A ação coletiva de sindicato, contudo, possui uma natureza peculiar, uma vez que o legitimado extraordinário litiga em nome de um universo indeterminado de potenciais beneficiários, não se podendo, pois, exigir do agravante que realizasse o levantamento da situação particular de cada um desses indivíduos durante a sua defesa. A jurisprudência, não por outro motivo, tem reconhecido que a liquidação da sentença coletiva tem uma amplitude maior do que aquela realizada na demanda individual, o que permitiria a compensação de valores mesmo quando fundado em fato antecedente ao trânsito em julgado.<br>6. O pagamento integral do título judicial sem a compensação dos abonos equivocadamente recebidos pelo servidor público federal, seja em virtude de decisão proferida na esfera trabalhista ou equívoco administrativo, configura bis in idem e enriquecimento ilícito. A conduta também viola os princípios da moralidade e isonomia administrativa.<br>7. O agravo de instrumento, por último, tratou do respeito à coisa julgada e a necessidade de aplicação de correção e juros de mora segundo a sistemática do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, mediante a utilização do índice oficial de remuneração básica da poupança (TR), ainda que o STF tenha posteriormente reconhecido a inconstitucionalidade do critério no que diz respeito à atualização monetária.<br>8. O Tema 733 do STF fixou que a declaração de constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495) (RE 730.462/SP, STF - PLENO, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, j. 28/05/2015, DJe 09/09/2015).<br>9. A requisição de pagamento, por outro lado, deverá observar a recente Emenda Constitucional nº 113/2021 e ser atualizada pela taxa Selic até o seu efetivo pagamento, de modo que acertada a abordagem do juízo de origem.<br>10. Agravo de Instrumento parcialmente provido, apenas para determinar a compensação por parte da contadoria de eventual abono irregularmente recebido.<br>Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 150/156).<br>Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 467, 471, I, 473, 474, do CPC/1973, 502, 505, I, 507, 508, 535, VI, do CPC/2015, 190, 884, 940, do CC, 1º do Decreto n. 20.910/1932 e 1º-F da Lei n. 9.494/1997.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional, porquanto não analisadas as alegações de que " ..  o Tribunal a quo, ainda na ac a o ordina"ria, afastou a mesma compensac a o pretendida pela Unia o  .. " (e-STJ fl. 179), de " ..  impossibilidade de compensar cre"dito prescrito  .. " (e-STJ fl. 181). Reitera, na sequência, tais teses como aptas à reforma do julgado, tece considerações acerca de enriquecimento sem causa e questiona, ao fim, a utilização da TR para atualização do débito.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 200/214.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem à e-STJ fl. 217.<br>Passo a decidir.<br>A irresignação recursal comporta acolhida no tocante às alegações de negativa de prestação jurisdicional.<br>O art. 1.022 do CPC prevê que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material :<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão, a contradição, a obscuridade ou o erro material tem que ser patente e seu exame imprescindível para o enfrentamento da quaestio.<br>No presente caso, assiste razão à parte ora recorrente, visto que o Tribunal de origem não se manifestou acerca de temas questionados no recurso integrativo, quais sejam: compensação pretendida pela executada afastada já na fase de conhecimento e impossibilidade de compensação de crédito prescrito.<br>Assim, estando configurada a violação do art. 1.022 do CPC, faz-se necessária a declaração de nulidade do aresto nos quais apreciados os embargos de declaração, para que o vício seja sanado pelo Tribunal de origem. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. SERVIÇO DE ACABAMENTO DE CALÇADOS. MATÉRIA-PRIMA DE TERCEIRO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 166 DO CTN. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. MATÉRIA RELEVANTE SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO À ORIGEM.<br>1. A controvérsia de fundo versa sobre pedido de repetição de indébito de ICMS cobrado sobre atividade de acabamento industrial de calçados por encomenda mediante fornecimento de matéria-prima pelo tomador do serviço.<br>2. O recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do CPC/2015, por ter-se omitido sobre a legitimidade ativa da parte autora com base no art. 166 do CTN.<br>3. De fato, houve omissão no aresto impugnado sobre a aplicação do art. 166 do CTN à espécie.<br>4. O referido dispositivo repercute sobre a legitimidade ad causam para repetição de indébito de ICMS, razão pela qual constitui matéria relevante que não poderia deixar de ser enfrentada na instância de origem.<br>5. Decerto a apelação interposta pelo recorrente não devolveu explicitamente esse tema ao Tribunal. Nada obstante, cuida-se de matéria de ordem pública, suscitada nos Embargos de Declaração e passível de conhecimento de ofício pelo órgão julgador, o que afasta falar em preclusão.<br>6. Demais, a hipótese dos autos versa sobre repetição de ICMS, que é espécie de tributo indireto, porque recolhido sobre as receitas oriundas de cada encomenda, comportando repasse previsto em lei para o adquirente do serviço.<br>Nesse caso, "como imposto indireto, tem aplicações, em princípio, o teor do art. 166 do CTN e o verbete 71 do STF, atualmente 546." (REsp 426.179/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 11/5/2004, DJ 20/9/2004). No mesmo sentido: AgRg no REsp 436.894/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 3/12/2002, DJ 17/2/2003; AgRg no Ag 449.146/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/10/2002, DJ 4/11/2002.<br>7. O acórdão atacado apenas aferiu a legitimidade ativa da autora com base na comprovação do recolhimento do tributo (fl. 295, e-STJ), deixando de perscrutar ou exigir a demonstração de assunção definitiva do ônus tributário sem acrescê-lo ao preço cobrado do destinatário da mercadoria industrializada.<br>Não há como se confirmar a repetição de indébito sem a prévia superação, na origem, da condição exigida pelo art. 166 do CTN.<br>8. Justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios.<br>9. Recurso Especial provido. (REsp 1.693.918/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 16/10/2017).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA.<br>1. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Nesse sentido: AgRg no AREsp 622.677/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1/4/2016; EDcl no AgRg no RESP 1.393.423/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/5/2016.<br>2. No caso dos autos, constata-se que as instâncias ordinárias quedaram-se silentes acerca da questão oportunamente suscitada acerca da ilegalidade da instituição da substituição tributária por Decreto, o que torna impositivo o reconhecimento da ocorrência da omissão apontada nas razões do recurso especial.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e a decisão desta Corte que o precedeu e dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios.<br>(EDcl EDcl AgRg REsp 1.408.452/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeiro Turma, DJe 20/06/2017).<br>Fica prejudicada a análise das irresignações remanescentes.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão prolatado, em sede de embargos declaratórios, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que sejam analisadas as questões omitidas mencionadas acima.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA