DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GABRIEL SILVA MENDONCA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO que inadmitiu o rec urso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 0821726-04.2024.8.10.0001 (fls. 740/767).<br>No recurso especial (fls. 768/779), a defesa requereu, em síntese, a desclassificação para o tipo do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e, subsidiariamente, a diminuição da pena em razão do tráfico privilegiado.<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 792/793), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 796/811).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso, para reconhecer o tráfico privilegiado (fls. 848/855).<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.<br>Todavia, o recurso especial não comporta conhecimento.<br>A defesa pretende, inicialmente, a desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>Todavia, o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, reconheceu que a conduta delitiva restou evidenciada pela forma como ocorreram os fatos, as denúncias anônimas, bem como quantidade e caraterísticas da droga aprendida (66 cabeças de crack embalados e fracionados em pequenas porções, aptas à distribuição), apreensão de apetrechos que induziam a existência de comércio (maquineta de cartão), apreensão de drogas com usuários na saída da residência do réu.<br>A reversão do entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias, neste aspecto, demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, inviabilizada pela Súmula 7/STJ.<br>Relativamente à dosimetria e incidência da causa de diminuição do § 4º do art. 33, insta consignar que o juízo sentenciante afastou sua aplicação tendo em vista que restou demonstrado nos autos que o acusado mantinha operação de tráfico bem estabelecida em sua residência, sendo flagrado em entrega de entorpecentes, bem como aprendida maquineta de cartão no imóvel, o que inferia um negócio organizado, que proporcionava aos usuários fazer o pagamento da droga não apenas com dinheiro mas por meio eletrônico (fl. 533).<br>Desta forma, a atividade desempenhada implicava em nível de formalidade e sofisticação que ampliava seu público-alvo e facilitava as vendas, constituindo prática que afasta a possibilidade de o acusado ser considerado um pequeno traficante.<br>O Tribunal de origem, referenciando os fundamentos do juízo sentenciante, ainda acrescentou que o grau de organização e profissionalismo despendido na empreitada delituosa, demonstra que o apelante tinha total dedicação às atividades criminosas, não fazendo jus à causa de diminuição de pena reclamada (fl. 749).<br>Destarte, também neste aspecto - verificação acerca do nível de profissionalismo desempenhado na traficância - a reversão do entendimento ao qual chegaram as instâncias ordinárias, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Pelo exposto, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>P ublique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MINORANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABITUALIDADE. PRETENSÃO QUE DEMANDA INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.