DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão do Ministro Presidente do STJ, proferida às e-STJ fls. 596/597, em que não conheceu do agravo em virtude da ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula 7 do STJ pela decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Aduz a parte agravante, em síntese, a inaplicabilidade do óbice aludido ao caso dos autos.<br>Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada a fim de que seja provido o recurso especial.<br>Passo a decidir.<br>Com razão a parte agravante, uma vez que suficiente a impugnação à aplicação da Súmula 7 do STJ pelo decisum que obstou o apelo nobre, de modo que reconsidero a decisão anteriormente proferida e passo a nova análise do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 431/432):<br>ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ATO DE LICENCIAMENTO ILEGAL. PERÍCIA JUDICIAL. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. LESÕES RELACIONADAS AO EXERCÍCIO MILITAR. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADES MILITARES. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE SAÚDE. REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. A controvérsia cinge-se em verificar se o autor, que ingressou nas fileiras do Exército no ano de 2008, para prestação serviço militar obrigatório, estava incapaz para o exercício de atividades laborativas ao tempo de seu licenciamento de ofício (ocorrido em 29 de fevereiro de 2016).<br>2. Na instância de origem, foi produzida prova pericial, cujo laudo apresentado por médico especialista em Ortopedia (pág. 208 da rolagem única do processo), atestou que o diagnóstico do periciando é de instabilidade ligamentar e lesão meniscal no joelho esquerdo e alterações degenerativas na coluna lombossacra, causando radiculopatia. O perito constatou a incapacidade parcial temporária para o trabalho militar, especialmente para o desempenho de atividade que exija grandes esforços físicos e longos períodos em pé. Não há invalidez, apesar de a doença ter se agravado nos últimos anos. Por outro lado, consta dos autos Solução de Sindicância que, apurando o evento que originou as lesões no autor, concluiu que houve acidente em serviço (pág. 92 da rolagem única do processo).<br>3. Assim, como bem esclarecido na sentença, a incapacidade do autor é fato incontroverso. Nos termos do laudo pericial, a referida incapacidade é temporária e parcial para o trabalho. De igual modo, resta claro que a mencionada incapacidade é decorrente de acidente de serviço. É dizer, na data do licenciamento, o autor ainda se encontrava em tratamento médico em razão de enfermidade que, segundo a perícia judicial, tem relação com a atividade castrense, que o incapacitou para as atividades militares, de forma parcial, já que não há restrição quanto à prestação de serviços burocráticos.<br>4. Nesse cenário, deve ser o autor mantido nos quadros do Exército, não podendo ser excluído enquanto aquela situação perdurar. Isso porque, como a doença tem relação de causa e efeito com a atividade castrense, apesar de o militar temporário possuir vínculo precário com a Administração, o seu licenciamento deve observar seu perfeito estado de saúde, tal como se exige para fins de seu ingresso na caserna, que somente é consumado e autorizado após rigorosos exames de saúde, inclusive físicos, e conclusão de aptidão para o serviço militar.<br>5. Logo, devem ser assegurados os tratamentos necessários à sua recuperação, mantendo-o vinculado, inclusive com efeitos remuneratórios, até que se conclua pela aptidão ou incapacidade definitiva, quando então será licenciado ou reformado, conforme o caso, não servindo para tanto as alegações genéricas da União de que, por ter trabalhado como vigilante, voltou o autor a estar apto. Demais disso, os documentos juntados pelo apelado informam que ainda necessita e vem recebendo tratamento médico (ID 294613023). Mantém-se, portanto, a sentença.<br>6. Apelação a que se nega provimento.<br>Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 492/505).<br>No especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 50, IV, "a", 94, V, 106, II, "a" e "b", 108, I e V, 109, §§ 1º, 2º e 3º, 111, §§ 1º e 2º, 121, da Lei n. 6.880/1980, 31, §§ 6º, 7º e 8º, da Lei n. 4.375/1964, 149 do Decreto n. 57.654/1966 e 1.022 do CPC, sustentando, em síntese, ausência de direito à reinteg ração, uma vez que aplicáveis ao caso dos autos as disposições da Lei n. 13.954/2019.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 492/494).<br>Contraminuta à e-STJ fl. 560.<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>No que tange à alegação de contrariedade ao art. 1.022 do CPC, a parte recorrente não teceu nenhuma fundamentação que justificasse a sua irresignação, não podendo o apelo, portanto, ser conhecido. Incide na hipótese a Súmula 284 do STF.<br>No que toca à tese central do recurso (aplicação das disposições da Lei n. 13.954/2019), registre-se que o presente apelo nobre carece do requisito constitucional do prequestionamento.<br>Conquanto não seja exigida a menção expressa ao dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>Note-se que o Código de Processo Civil/2015 trouxe nova disciplina acerca do prequestionamento. Em seu bojo, inovou o legislador ao introduzir o art. 1.025 do CPC/2015, que consagrou o chamado "prequestionamento ficto", ao prescrever:<br>Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Ocorre que esta Corte tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o aludido dispositivo, na via do especial, exige do recorrente a indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, "para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (AgInt no AREsp 1.067.275/RS, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 13/10/2017; e AgInt no REsp 1.631.358/RN, rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017).<br>No caso dos autos, não foi deduzida a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, tendo visto que houve mera indicação, ausente fundamentação respeitante, como anteriormente visto, de vulneração do art. 1.022 do CPC. Não se pode, portanto, falar de prequestionamento ficto na hipótese em exame.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 596/597 e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA