DECISÃO<br>Trata-se de recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por ALLEF XAVIER DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos a prisão flagrante do recorrente, com a posterior conversão em custódia preventiva, em decorrência da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 129, § 13º, e 147, § 1º, do Código Penal, c/c o art. 5º, III, da Lei 11.340/2006, termos em que investigado.<br>Em suas razões, a parte sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pois possui predicados pessoais favoráveis e sua segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea, visto que está amparada na mera gravidade abstrata do delito e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, além de não haver indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva.<br>Alega se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 181-182).<br>Foram prestadas informações (fls. 190;200; 212-213).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 204-205).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada nos elementos objetivos previstos no art. 312 do CPP.<br>O decreto encontra-se assim fundamentado (fl. 98):<br>Após, dada a palavra ao representante do Ministério Público, para manifestar-se sobre a prisão assim ditou: MM. Juiz, constata-se que o auto de prisão em flagrante foi lavrado com observância das formalidades legais previstas no artigo 302 e seguintes do Código de Processo Penal. Há indícios do envolvimento do autuado Allef Xavier de Souza no crime previsto no artigo 147, §1º do Código Penal combinado com o artigo 5º, inciso III da Lei 11.343/2006 e artigo 129 do Código Penal, além de elementos que evidenciam a sua periculosidade e a gravidade concreta de sua conduta. Isto ponderado, presentes as condições de admissibilidade, os requisitos e, pelo menos um dos fundamentos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, qual seja, a garantia da ordem social, o Ministério Público requer a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Dada a palavra ao defensor do flagranteado sobre a prisão, aduziu: MM. Juiz, a prisão do requerente tem se mostrado iníqua e desnecessária, por não se amoldar ao seu comportamento quaisquer das situações que autorize sua segregação. Verifica-se que o APFD, embora formalmente correto, deve ser relaxado por absoluta ausência de justa causa, uma vez que não restou comprovada a autoria delitiva por parte do indiciado, devendo os autos serem remetidos à DEPOL para maiores esclarecimentos acereca da autoria delitiva. Isto posto, requer a Vossa Excelência, que se digne a conceder os benefícios da liberdade provisória, mandando expedir a seu favor o competente e necessário alvará de soltura. Extraia-se cópida da presenta audiência e encaminhe à 6ª Promotoria para apuração dos fatos narrados pelo autuado. Finalmente, pelo MM. Juiz, foi proferida a seguinte decisão: Há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade. O flagrado Allef Xavier de Souza foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, do previsto no artigo 147, § 1º, do Código Penal combinado com o artigo 5º, inciso III da Lei 11.340/06 e artigo 129 do Código Penal. Como é sabido, cabe relaxamento do flagrante quando o respectivo auto padece de alguma nulidade. No caso dos autos, considerando que o auto de prisão está formalmente correto, não há o que se falar em relaxamento de prisão, bastando meros indícios que demonstrem a probabilidade do flagrado ter sido a autor do fato delituoso. Em face de todo o exposto, nos termos do artigo 310, Inciso II, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de Allef Xavier de Souza em prisão preventiva, registrando que no caso, as demais medidas cautelares previstas no artigo 319 e 320 do Código de Processo Penal se revelam incompatíveis. Ficam cientes os presentes da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.<br>Conforme se observa, o decreto apresenta fundamentação baseada no fato do recorrente ter praticado os crimes previstos nos arts. 129, § 13º, e 147, § 1º, do Código Penal, c/c o art. 5º, III, da Lei 11.340/2006 (lesão corporal e ameaça no âmbito da violência doméstica).<br>Esclarecendo o contexto delitivo, a magistrada de primeiro grau, por meio de informações, assentou que o auto de prisão em flagrante foi motivado pelo fato do recorrente, no dia 01/06/2025, supostamente ter agredido sua companheira, com o uso de uma faca, sendo que uma terceira pessoa, ao intervir na situação, também teria sido agredida agredida e lesionada com um canivete no pescoço e lábio. Também informou que tais agressões ocorreram na presença de duas crianças. Ademais, foi dito que o autor supostamente proferiu ameaças às vitimas durante a confecção da audiência (fl. 190).<br>Com efeito, é cediço que a jurisprudência desta Corte reconhece como legítima a prisão preventiva que visa proteger a integridade física ou mental das alegadas vítimas, especialmente em casos de crimes graves e violência doméstica (AgRg no HC n. 799.883 /SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/3/2023, DJe 21/3/2023).<br>Além disso, a prisão cautelar se justifica pela gravidade concreta do crime cometido, que gera grande preocupação social, evidenciada pelo modo de operação do delito e pela destacada periculosidade do acusado, demonstrada pela tendência à prática criminosa e comportamento violento. Veja-se: AgRg no RHC n. 174.050/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 6/3/2023; AgRg no RHC n. 167.491/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 3/3/2023, DJe de 28/2/2023.<br>Destaque-se, de outro lado, que o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento deste Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgRg no HC n. 865.097/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.<br>Por fim, " s ão inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves." (AgRg no HC n. 960.341 /MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA