DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.288):<br>PROCESSUAL. CIVIL. AGROINDÚSTRIA. DEFINIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE PRODUÇÃO RURAL.<br>1. A atividade comercial da empresa, aliada a produção rural, pelos contratos de parceria de produção agrária integrada, além de se tratar de uma empresa multinacional, permitem concluir que se trata de uma empresa agroindustrial, o que torna obrigatória a sua contribuição pela receita bruta da comercialização da produção rural, nos termos do artigo 22-A da lei 8212/91, incluído pela Lei 10.256, de 9.7.2001. Precedentes desta Corte Regional.<br>2. Apelação do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, União Federal bem como remessa oficial providos.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.341/1.344).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 11, 141, 156, 369, 370, 371, 374, 464, 489, 492 e 1.022, todos do Código de Processo Civil (CPC); 25, § 3º, da Lei 8.212/1991, 201, § 22, e 240 da Instrução Normativa (IN) 3/2005, 22, 22-A da Lei 8.212/1991, 201, § 22, do Decreto 3.048/1999, 25 da Lei 8.870/1994, IN 971/2009, 165 da IN 971/09 e 106 do Código Tributário Nacional (CTN).<br>Aponta, para tanto, que (fl. 1.361):<br>44. A causa de pedir e pedido principal dessa ação se referem à demonstração de que a atividade de beneficiamento de sementes exercida pela Recorrente (indústria rudimentar nos termos da legislação previdenciária), se sujeita à exceção do §3º do artigo 25 da Lei nº 8212/91 e, consequentemente, não se caracteriza como agroindústria, para fins de recolhimento da contribuição previdenciárias prevista no artigo 22-A da Lei nº 8.212/91.<br>45. Nesse contexto, por não se caracterizar como agroindústria, a Recorrente está sujeita ao regime geral da previdência previsto pelo artigo 22 da Lei nº 8.212/91 (sobre a folha de salários), conforme estabelecem os atos reguladores, que tratam do regime tributário destinado aos produtores rurais, em especial, os artigos 201 do Decreto nº 3.048/99 e 250, §2º, inciso III, alínea "b", da IN nº 3/2005.<br>Defende a necessidade de realização de prova pericial com vistas a afastar a natureza agroindustrial de suas atividades e que o indeferimento desse pleito configura cerceamento de defesa.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.452/1.509).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem concluiu que a atividade de empresa classifica-se como agroindustrial, mantendo a incidência da contribuição previdenciária questionada, nestes termos (fls. 1.266/1.268, destaquei):<br>No mérito, alega a autora que como pessoa jurídica de direito privado cujo objeto era a exploração de atividades agrícolas em geral, inclusive a produção, beneficiamento, compra e venda, importação, exportação e pesquisa de sementes e de plântulas de flores, por conta própria ou de terceiros, era contribuinte das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários, nos termos da Lei 8.212/91.<br>Por outro lado, alega que a Lei 10.256/2001 criou tratamento diferenciado aos agroindustriais, bem como delimitou os possíveis contribuintes da nova exação, sendo que, por equívoco de interpretação, entendeu ser contribuinte desse novo regime, o que resultou no recolhimento indevido das contribuições patronal (2,5%), ao SAT (0,1%) e SENAR (0,25%) sobre o valor das receitas provenientes da comercialização de sua produção, de novembro de 2001 a dezembro de 2005.<br>Tendo constatado que não se caracteriza como empresa agroindustrial, pretende a declaração de inexistência de relação jurídica entre a autora e os réus bem como a devolução dos valores indevidamente recolhidos.<br>Sem razão.<br>De fato, dispõe o art. 22-A da Lei 8.212/91<br>" A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta lei, como sendo o produtor rural pessoa juridica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de: (Incluído pela Lei 10.256, de 9.7.2001)."<br>A classificação da autora como agroindústria não depende apenas dos contratos de beneficiamento genético de sementes, que demonstram a existência de produção de sementes entregues pela pessoa jurídica à pessoa física que, após plantio, devolve parte delas à primeira, consubstanciando, na verdade, a denominada Parceria de Produção Agrária Integrada, que é a sociedade entre produtores rurais, pessoa física com pessoa jurídica ou pessoa jurídica com pessoa jurídica, objetivando a produção agrária para fins de industrialização e ou comercialização, sendo o resultado partilhado nos termos contratuais.<br>De seu turno, se extraí do Contrato Social da autora:<br>"A empresa tem por objeto social: a) a exploração de atividades agrícolas em geral, inclusive a produção, beneficiamento, compra e venda, exportação e pesquisa de sementes e plântulas ("PLUGS") de fores, por conta própria ou de terceiros; b) aquisição, exploração e operação sob qualquer título legal de fábricas, instalações, lojas ou laboratórios e a instalação, manutenção e operação de maquinários, equipamentos ou utensílios para as mesmas, necessários ou convenientes para a produção e transformação dos produtos referidos na letra "a" acima; c) prestação de serviços de assistência técnica especializada, comercial e industrial e outras empresas, nacionais ou estrangeiras; d) exportações e importações de materiais, bens ou produtos relacionados ao seu objeto social; e) representação de empresas, nacionais ou estrangeiras, por conta própria ou de terceiros; f) comercialização de produtos químicos para fins agricolas; g) importação e comercialização de produtos destinados à alimentação animal e h) participação em outras sociedades na qualidade de sócia quotista ou acionista"<br>Da análise da documentação constante dos autos, concluiu o INSS;<br>(..)<br>É necessário ressaltar que o conceito de industrialização encerra a atividade de transformação e a de beneficiamento, sendo que, nos termos do parecer da Equipe de Apoio Técnico, baseada em consultas administrativas e entendimentos consolidados pela Consultoria Jurídica da AGU (doc.02): (..) a etapa produtiva de "beneficiamento de cereais" somente deixará de ser enquadrada como "indústria de beneficiamento", ensejando enquadramento de "produtor rural pessoa jurídica", quando se tratar de beneficiamento rudimentar, ou seja, quando em ambas as etapas do processo produtivo (agrária e beneficiamento) atuarem, indistintamente, os mesmos empregados, isto é, sem departamentização, ou se executada pelo produtor pessoa física.<br>Logo, como no caso dos autos é evidente que o plantio da semente e seu beneficiamento ocorrem em departamentos completamente distintos (mediante contratos de parceria com produtores rurais e em estabelecimentos específicos da autora, respectivamente), inclusive com a sofisticada divisão de trabalho a que faz jus uma empresa multinacional, não há dúvidas de que se trata de agroindústria."<br>Entendo que a atividade comercial da empresa, aliada a produção rural, pelos contratos de parceria de produção agrária integrada, além de se tratar de uma empresa multinacional, permitem concluir que se trata de uma empresa agroindustrial, o que torna obrigatória a sua contribuição pela receita bruta da comercialização da produção rural, nos termos do artigo 22-A da lei 8.212/91, Incluído pela Lei 10.256, de 9.7.2001.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Além do mais, dissentir das conclusões do Tribunal de origem para atestar a necessidade de prova pericial, bem como afastar a natureza agroindustrial das atividades exercidas pela empresa recorrente, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. REENQUADRAMENTO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se vislumbra a alegada violação ao disposto no art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem dirimiu, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia acerca do art. 16, § 2º, do Decreto nº 62.724/68. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de que a prova pré-constituída do mandado de segurança não foi capaz de demonstrar a atividade agroindustrial do impetrante, tal como postulada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 1.253.035/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 21/11/2013, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA DESCESSIDADE DA PERÍCIA EM VISTA DAS OUTRAS PROVAS E PELA NÃO COMPROVAÇÃO DO EXCESSO. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Consoante pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior e em conformidade com a regra do art. 464, § 1º, inc. II, do CPC/2015, o julgador, como destinatário da prova, deve indeferir o pedido de perícia, na hipótese em não for necessária em vista de outras provas. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, o órgão julgador a quo apreciou o acervo probatório para concluir pela inexistência do excesso de execução, consignando, motivadamente, a desnecessidade da prova pericial; e eventual conclusão pela necessidade da produção dessa prova dependeria do reexame do acervo probatório, providência inadequada na via do especial. Observância da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.295.480/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO . ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, inexiste cerceamento de defesa quando o julgador indefere motivadamente a produção de provas, entendendo que a questão controvertida encontra-se comprovada suficientemente nos autos por outros elementos.<br>2. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, acerca da inexistência de cerceamento de defesa, esbarra na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.622.588/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA