DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por IMAD ABOUL EZZ e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA. SUPRESSÃO INDEVIDA DA FASE PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME.<br>1.Apelação cível em que se busca a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória e realização de perícia tempestivamente requerida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.<br>2. A controvérsia recursal consiste em verificar a ocorrência de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao realizar o julgamento antecipado de mérito sem oportunizar a dilação probatória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR.<br>3. Ausentes as hipóteses do art. 355 do CPC, não é admitido o julgamento antecipado de mérito, de modo que deverá ser proferida decisão de saneamento e de organização do processo, em atenção ao art. 357 do CPC, momento em que serão resolvidas as questões processuais pendentes e delimitadas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.<br>4. As razões de decidir da sentença de improcedência foram na contramão da desnecessidade de prova, uma vez que o Juízo de origem pontuou que o Réu não teria se desincumbido de seu ônus probatório, especificamente da produção de prova técnica, requerida tempestivamente na fase de especificação, mas indeferido pelo Juízo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE.<br>5. Apelação conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno do processo à origem para abertura da fase de produção de provas (fls. 548- 549).<br>Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 370, parágrafo único, do CPC, no que concerne à inexistência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, uma vez que o juiz fundamentou sua decisão com base na inutilidade da diligência, sustentando que a ausência de provas decorreu exclusivamente da inércia da parte autora, que não apresentou elementos mínimos para justificar sua produção. Traz a seguinte argumentação:<br>O acórdão recorrido incorre em violação direta ao artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao considerar configurado cerceamento de defesa pelo simples indeferimento da prova pericial requerida pela parte autora, sem observar que compete ao magistrado, no exercício de seu poder de condução do processo, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias.<br> .. <br>No caso concreto, o juízo de primeiro grau fundamentadamente entendeu que a prova técnica pretendida pela parte autora não era adequada para a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente no que se refere à existência, titularidade e valor de bens móveis supostamente pertencentes ao autor. Ressaltou, ainda, que a parte sequer apresentou qualquer início de prova documental quanto à propriedade dos bens ou à sua efetiva existência, limitando-se a indicar valores estimados, desprovidos de lastro probatório mínimo.<br>Ao reformar a sentença e reconhecer cerceamento de defesa, o acórdão esvazia a prerrogativa legal do magistrado prevista no artigo 370, § único, invertendo a lógica processual ao exigir que se admita a produção de prova técnica sem qualquer demonstração de sua real utilidade, relevância ou pertinência. A decisão recorrida impõe, na prática, a obrigatoriedade da realização de prova pericial mesmo diante de ausência de qualquer elemento fático mínimo a ser periciado, o que ofende o poder-dever do juiz de indeferir diligências inúteis.<br>O acórdão embargado reconheceu a nulidade da sentença de origem sob o fundamento de que teria havido cerceamento de defesa, diante da ausência de produção de prova pericial apta a instruir a controvérsia sobre o valor do ponto comercial explorado pela falecida. Para tanto, assentou que a demanda não versaria sobre a propriedade de bens móveis, mas sim exclusivamente sobre a exploração de atividade comercial em ponto comercial, com pretensão indenizatória em razão de sua alegada transferência irregular.<br> .. <br>O acórdão recorrido afirma que "não há falar em desnecessidade de produção de outras provas na situação em que o Juízo julga a pretensão exatamente com base na ausência de prova", afastando a aplicação do art. 355, I, do CPC. No entanto, equivoca-se ao desconsiderar que a ausência de provas decorreu exclusivamente da inércia da parte autora, a quem incumbia o ônus da demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme art. 373, I, do CPC.<br>Ainda, o Tribunal afirma que "o Juízo de origem pontuou pela necessidade de prova técnica, o que foi requerido pelo Autor, mas indeferido", concluindo que "resta violada a ampla defesa da parte Ré". Ocorre que essa leitura distorce o fundamento da sentença. O juízo não reconheceu a necessidade de prova técnica de forma autônoma, mas apenas indicou que, caso houvesse responsabilidade, eventual apuração de danos poderia ser feita em liquidação, o que não se confunde com cerceamento de defesa, tornando a perícia para apuração dos valores sem utilidade.<br>A sentença agiu corretamente ao julgar antecipadamente a lide, pois, diante da ausência de provas mínimas da existência dos bens, de sua titularidade e valor, seria inútil a produção de prova pericial. Prova técnica não pode ser usada como substitutiva de prova documental mínima, nem servir de expediente para tentar suprir a total ausência de demonstração dos fatos alegados.<br>Assim, o acórdão contraria a literalidade do artigo 370, parágrafo único, do CPC, ao desconsiderar a possibilidade de o magistrado indeferir, de forma fundamentada, a produção de prova técnica cuja pertinência não foi demonstrada. O que autoriza o conhecimento do presente Recurso Especial para ser reformado o acórdão e restabelecida a sentença (fls. 625- 629).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 355, I, do CPC, no que concerne à inexistência de cerceamento de defesa na decisão que julgou antecipadamente o mérito, com base na ausência de provas mínimas por parte da autora, sob o argumento de que o juiz poderia indeferir a produção de provas inúteis, consoante o referido art. 355, I, do CPC. Aduz:<br>O acórdão recorrido, ao afastar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, incorre em manifesta violação ao art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ao desconsiderar que o feito, no momento da prolação da sentença, já se encontrava suficientemente instruído, à míngua de qualquer elemento novo que pudesse ser revelado pela dilação probatória então indeferida.<br>O fundamento segundo o qual "não há falar em desnecessidade de produção de outras provas na situação em que o Juízo julga a pretensão exatamente com base na ausência de prova" representa, com o devido respeito, uma inversão lógica da ordem processual instituída pelo legislador.<br>O julgamento antecipado do mérito previsto no art. 355, I, do CPC, não exige que a causa esteja saturada de provas, mas apenas que as questões controvertidas possam ser decididas com base nos elementos já constantes dos autos  inclusive, quando a própria ausência de provas por quem tinha o ônus de produzi-las é suficiente para o deslinde da controvérsia.<br> .. <br>Não há, pois, qualquer nulidade quando o juiz, diante da inércia da parte que não se desincumbe do seu ônus probatório, como no caso dos autos, em que a parte autora sequer demonstrou a existência e propriedade dos bens que diz terem sido subtraídos, profere julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza expressamente o diploma processual vigente.<br>A decisão de origem não se deu à revelia de provas relevantes, tampouco ignorou requerimento razoável de instrução. Ao revés, reconheceu-se que as provas pretendidas eram inadequadas (prova oral) ou inúteis (prova pericial), diante da ausência de comprovação mínima dos fatos narrados. Nesse cenário, não havia como o juízo admitir, por exemplo, a realização de prova técnica para apurar o valor de bens cuja existência sequer restou demonstrada  sob pena de subverter o processo em instrumento de produção de prova especulativa e dissociada da realidade fática dos autos.<br>Ao reputar configurado o cerceamento de defesa, o acórdão impõe ao juízo um dever instrutório que não encontra respaldo no sistema processual vigente, convertendo o poder-dever de indeferir provas inúteis em suposta nulidade. Tal compreensão desvirtua o próprio art. 355, I, do CPC, cuja finalidade é justamente evitar a prática de atos processuais desnecessários, promovendo a razoável duração do processo e a efetividade da prestação jurisdicional.<br>A decisão, portanto, ignora que a ausência de provas não autoriza a dilação probatória automática, mas sim o julgamento desfavorável à parte que não se desincumbiu de seu ônus, conforme o disposto nos arts. 373, I, e 355, I, ambos do CPC.<br> .. <br>Diante disso, impõe-se o reconhecimento da violação ao art.<br>355, I, do CPC, na medida em que o julgamento antecipado do mérito, longe de configurar cerceamento de defesa, revelou-se adequado, proporcional e plenamente consentâneo com a ausência de controvérsia relevante que justificasse a realização de nova instrução (fls. 630-631).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega a violação ao princípio da cumulação eventual de pedidos, previso no art. 326 do CPC, em decorrência da inexistência de fundamento jurídico para a inversão da ordem de análise dos pedidos recursais. Sustenta que o acórdão recorrido apreciou diretamente o pedido subsidiário de nulidade sem examinar antes o pedido principal de reforma da sentença, e defende a obrigatoriedade de respeitar a hierarquia recursal estabelecida pela parte. Traz a seguinte argumentação:<br>O acórdão proferido incorre em manifesta violação ao princípio da cumulação eventual de pedidos, consagrado tanto na doutrina quanto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao promover a inversão da ordem lógica da análise recursal, examinando diretamente o pedido subsidiário de anulação da sentença, sem qualquer apreciação prévia do pedido principal de reforma do julgado para julgar procedente a pretensão autoral.<br>Ora, nos termos do art. 326 do CPC "é lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior." Cuida-se da tradicional figura da cumulação eventual, ou cúmulo alternativo sucessivo, que impõe ao julgador a obrigatoriedade de respeitar a ordem de precedência fixada pela parte recorrente ao dispor seus pedidos de forma hierarquizada.<br>Nesse contexto, a análise do pedido subsidiário  no caso, o de anulação da sentença com retorno dos autos para a produção de prova pericial  somente deveria ocorrer na hipótese de rejeição do pedido principal, que consistia na reforma da sentença para o acolhimento dos pedidos autorais com base nas provas já constantes dos autos.<br>A lógica invocada no acórdão, no sentido de que "a análise de questões preliminares deve ocorrer antes da análise do mérito", embora aparentemente razoável, revela-se incompatível com a estrutura da impugnação recursal apresentada nos autos. Isso porque o que se qualificou como "questão preliminar"  a alegação de cerceamento de defesa  não foi suscitada como tal pela parte recorrente, mas como pedido subsidiário, a ser examinado apenas se o tribunal não reconhecesse a suficiência das provas para o julgamento imediato de mérito.<br>Não se trata, pois, de uma questão de ordem pública ou de vício insanável que deva ser apreciado de ofício ou antes da análise do mérito. Cuida- se de uma estratégia processual legítima adotada pela parte, que elegeu a nulidade apenas como plano B diante da eventualidade de não acolhimento do plano A (fls. 631- 632).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Nos termos do art. 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o mérito quando (i) não houver necessidade de produção de outras provas; (ii) o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.<br>No caso, deve-se afastar a hipótese do inc. I do art. 355 do CPC, uma vez que não há falar em desnecessidade de produção de outras provas na situação em que o Juízo julga a pretensão exatamente com base . Além disso, não é cabível a hipótese do inc. II do art. 355 na ausência de prova do CPC, eis que o Réu não é revel.<br>Assim, ausentes as hipóteses do art. 355 do CPC, não é admitido o julgamento antecipado de mérito, de modo que deverá ser proferida decisão de saneamento e de organização do processo, em atenção ao art. 357 do CPC, momento em que serão resolvidas as questões processuais pendentes e delimitadas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (fl. 558, grifo meu).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Quanto à segunda controvérsia, pelos mesmos fundamentos acima transcritos do acórdão recorrido, aplicável a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Quanto à terceira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: ;"Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.<br>Além disso, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Nos termos do art. 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o mérito quando (i) não houver necessidade de produção de outras provas; (ii) o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.<br>No caso, deve-se afastar a hipótese do inc. I do art. 355 do CPC, uma vez que não há falar em desnecessidade de produção de outras provas na situação em que o Juízo julga a pretensão exatamente com base . Além disso, não é cabível a hipótese do inc. II do art. 355 na ausência de prova do CPC, eis que o Réu não é revel.<br>Assim, ausentes as hipóteses do art. 355 do CPC, não é admitido o julgamento antecipado de mérito, de modo que deverá ser proferida decisão de saneamento e de organização do processo, em atenção ao art. 357 do CPC, momento em que serão resolvidas as questões processuais pendentes e delimitadas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (fl. 558).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA