DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CLEOVA OLIVEIRA BARRETO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:<br>AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA SUSPENDER EFEITOS DE REJEIÇÃO DE CONTAS PELO TCM E CÂMARA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO JULGAMENTO DAS CONTAS NÃO DEMONSTRADA. POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO A SER ANALISADA PELO JUÍZO A QUO. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS PROVIDOS (fl. 353).<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega a configuração de cerceamento de defesa e do contraditório<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega a ocorrência do instituto da prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário, em razão do decurso do prazo de mais de 5 anos entre a prestação de contas e os fatos apontados como improbidade administrativa.<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 7º e 25 da Lei Complementar 141/12 e Emendas Contitucionais 55/07 e 84/14, no que concerne à necessidade de se afastar a presunção de irregularidade na reprovação das contas da parte recorrente, pelo TCM-BA, uma vez que o gestor apresentou justificativas e documentos que indicam a regular aplicação dos recursos, e não se verifica dolo nem dano ao erário que configure ato de improbidade administrativa. Traz a seguinte argumentação:<br>A fundamentação do Acórdão de que o procedimento administrativo não possuía vícios e que não foram demonstradas as irregularidades na reprovação junto ao Tribunal de Contas estão em contradição com a veracidade dos fatos e fundamentação jurídica das Decisões correlatas ao caso.<br>Entretanto, diverso do quanto fundamentado no Parecer, as justificativas, provas e reconsideração do Requerente, na Prestação de Contas de 2016 não foram considerados, sendo descabida a reprovação, no processo TCM nº 07389e17, como segue no Parecer Prévio de apreciação do Pedido de Reconsideração anexos, junto ao TCM.<br> .. <br>Ainda, o Gestor argumentou que, por meio de documento (evento no 139), devidamente, a aplicação dos recursos contabilizados créditos especiais, no valor de R$1.712.433,83, sendo que a DCE apontou que a Lei nº 1090, que autorizou a alteração feita através do Decreto no 24, no valor de R$80.000,00, sanando a alegação de irregularidade. O Gestor justificou que foram pagamentos relativos a restos a pagar de exercícios passados, quanto às supostas divergências e irregularidade de valores apresentadas. Ainda, o Gestor argumentou que os contratos preveem serviços de limpeza pública de todo o Município e serviços de "roçagem" nas estradas vicinais, que o Município tem um território de mais de 5.700Km e possui 70 povoados e distritos, sendo dispendioso os custos com limpeza e conservação das vias públicas.<br>Ademais, foram lançadas despesas que não foram arcadas pelo Município, vez que não há previsão nos contratos para dispêndio municipal, as despesas são realizadas pelos contratados.<br>A irregularidade foi considerada sanada pelo TCM-BA. Inclusive, foi comprovado que alguns dados foram prejudicados pela ausência de inserção ou inserção incorreta ou incompleta de dados no SIGA. O que fora regularizado e comprovado. Foi verificada a incorporação da execução orçamentária da Câmara ao demonstrativo de despesa do Município. Na defesa naquele Tribunal de Contas, o Gestor justificou que não existiu diferença nas contas e de que não houve dano ao erário ou a mera ausência de encaminhamento de extratos bancários, como comprovado. Inclusive, a composição do saldo, que também está detalhado no DCR de dezembro. A irregularidade foi sanada. Foram apresentados registros e Notas Explicativas. A irregularidade foi sanada.<br> .. <br>Desse modo, por força do art. 25 da Lei Complementar no 141/2012, a diferença de R$149.230,39 que implicou o não atendimento da aplicação mínima definida em lei, deveria ter sido aplicada no exercício subsequente. Desta forma, em 2016, o município observou a determinação prevista na referida legislação complementar, uma vez que aplicou o montante de R$570.375,95. Por fim, informa-se que o Parecer do Conselho Municipal de Saúde foi encaminhado, em cumprimento ao art. 13 da Resolução TCM no 1.277/08.<br>Portanto Exa., o Requerente não consegue comprovar todas as justificativas feitas junto ao TCM-BA, sem acesso aos processos administrativos, vez que existem pontos de prescrição e ilegalidades nas argumentações do Parecer Técnico do TCM-BA, tendo o Gestor comprovado a aplicação de todos os recursos financeiros, sem diferença.<br>Dessa feita, por derradeiro, pode-se esclarecer que esta garantia albergada no seio da Constituição Federal garante ao acusado/réu o devido conhecimento dos atos do processo com a finalidade de que possa exercer plenamente sua defesa e, assim, buscar garantir que o processo tenha equilíbrio e que seus resultados sejam equânimes e justos.<br>A invalidade do ato processual ocorre quando o ato processualmente defeituoso é realizado, e o mesmo não pode ser aproveitado para a continuidade e pratica do processo. A nulidade absoluta decorre da violação de norma cogente que tutela interesse indisponível da parte ou do próprio Estado-Jurisdição. Esta nulidade deve ser decretada de ofício pelo juiz, podendo esta ser feita a qualquer tempo.<br>A nulidade absoluta pode residir tanto em atos que podem ser repetidos ou supridos, como no caso de vício da citação, que pode ser suprida por uma nova citação, como em atos cuja repetição ou o seu suprimento não possa ocorrer, como nos casos de ilegitimidade ativa, por exemplo.<br>O ato eivado de vício que acarrete na nulidade absoluta, não pode ser consertado, tendo, obrigatoriamente, que ser retirado do processo e substituído pela pratica de novo ato.<br>Portanto, não há que se perder de vista o fato de as situações que foram criadas administrativamente também necessitarem de estabilidade. Em assim sendo, deve se privilegiar o princípio da segurança jurídica em seu aspecto subjetivo, o que importa dizer que se deve valorizar o princípio da proteção à confiança.<br>Dessarte, considerando que a prescrição é um instituto de pacificação social, fundamental para a convivência em um Estado Democrático de Direito, a pretensão de ressarcimento ao erário por parte do TCM-BA não merece ser acolhida, por não encontrar amparo na Lex Magna Federal e estar fulminada pela prescrição.<br>De logo, conclui-se que no caso presente não houve a caracterização de ato ímprobo, haja vista a inexistência de dolo e, consequentemente, ausência da efetiva demonstração de dano ao erário, até porque, Excelência, houve a prestação de contas do dinheiro recebido pelo município e a sua efetiva destinação específica referidas pelos Convênios.<br>Logo, não há conduta dolosa do agente, tampouco prejuízo ao erário. Por derradeiro, ainda que se entenda o contrário, há nulidade de cerceamento de defesa e contraditório e, ainda, prescrição no caso concreto, haja vista ter se passado mais de 05 anos entre a Prestação de Contas e seu processamento e fatos apontados.<br>Por esses fatos e, sobretudo, pela demasiada superficialidade da imputação feita pelo autor, verifica-se que não restaram minimamente comprovados os alegados atos de improbidade administrativa.<br>É dizer: para que um ato se caracterize como ímprobo, não basta que ele seja ilegal; é imprescindível que tal ato decorra de comportamento desonesto, eivado de má-fé por parte do administrador público.<br>É patente que inexistem os requisitos caracterizadores do dolo no caso presente: vontade consciente direcionada a lesar o erário e querer alcançar tal resultado, não há que se falar em possível prática de ato de improbidade administrativa por parte do ora Requerente.<br>Portanto, com todas as vênias possíveis, deve ser mantida tanto a decisão agravada, quanto a decisão de indeferimento deste agravo, por todos os argumentos exaustivamente expostos (fls. 379- 386).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Com efeito, assiste razão aos agravantes. O Tribunal de Contas dos Municípios, no exercício de sua competência constitucional, após regular processo administrativo onde foi assegurado o contraditório e a ampla defesa, emitiu parecer pela rejeição das contas, que foi posteriormente ratificado pela Câmara Municipal (fl. 370).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Neste ponto, merece destaque a tese de prescrição ventilada em um dos Agravos de Instrumento, questão que deverá ser devidamente apreciada pelo juízo de origem, considerando o transcurso de mais de 5 anos entre os atos administrativos impugnados e o ajuizamento da ação, à luz do Decreto nº 20.910/1932 (fl. 371, grifo meu).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Quanto à terceira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.<br>Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" ;(AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.<br>Ademais, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ainda, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso, não se vislumbra, de plano, qualquer vício que macule os procedimentos administrativos, tendo em vista que o agravado colacionou aos autos apenas um pedido na via administrativa de cópia dos autos do processo que ensejou a reprovação de contas nos exercícios de 2010, 2015 e 2016 (id. 446527377 - processo nº 8001398-63.2024.8.05.0170 e id. 446424333 - processo nº 8001388-19.2024.8.05.0170) (fls. 370- 371).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA