DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BOMLOG BRASIL TRANSPORTES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR. PRETENDIDA NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MÁCULA INEXISTENTE. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E AMPARADA NA PROVA DOCUMENTAL E ORAL. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. REQUERIDA REFORMA DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE QUE A COLISÃO OCORREU POR CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. VERSÃO DA PARTE RÉ ISOLADA NOS AUTOS E DESPROVIDA DE COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA QUE O CONDUTOR DO CAMINHÃO PERTENCENTE A PARTE RÉ, AO REALIZAR A MANOBRA DE MARCHA RÉ SEM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS, ACABOU PROVOCANDO A COLISÃO. DECISÃO ESCORREITA MANTIDA. PLEITEADA REDUÇÃO DO DANO MATERIAL. INVIABILIDADE. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU O EFETIVO PREJUÍZO POR MEIO DE ORÇAMENTO E NOTA FISCAL. PARTE RÉ QUE SE LIMITOU A APRESENTAR IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E SEQUER TROUXE AOS AUTOS ORÇAMENTO COM MENOR VALOR. REQUERIDO QUE NÃO LOGROU DESCONSTITUIR O DIREITO DO AUTOR. OBSERVÂNCIA AO ART. 373, INCISO II, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (fl. 222).<br>Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, I, do CPC, no que concerne à impossibilidade de inversão do ônus da prova no caso concreto, uma vez que cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o referido no artigo 373, I, do CPC. Sustenta que, no caso, a recorrida não apresentou prova técnica ou pericial robusta que demonstrasse a culpa exclusiva da recorrente, não cabendo, portanto, indenização por danos materiais. Traz a seguinte argumentação:<br>O acórdão recorrido merece ser reformado, porquanto violou o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e divergiu da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça acerca da comprovação dos danos materiais e lucros cessantes, elementos essenciais para a configuração do dever de indenizar e a justa reparação, princípios basilares do direito civil que foram negligenciados pela decisão guerreada.<br> .. <br>O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é cristalino ao estabelecer que incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito. No caso em tela, a Recorrida não se desincumbiu desse ônus de forma satisfatória, deixando de comprovar de maneira inequívoca que a colisão ocorreu por culpa exclusiva do motorista da Recorrente. A frágil e contraditória prova testemunhal produzida, desprovida de qualquer respaldo técnico ou pericial, não é suficiente para afastar a presunção de responsabilidade da Recorrida, que colidiu na traseira do veículo da Recorrente, conforme alegado em sede de contestação.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ao manter a sentença de primeira instância, valorou de forma equivocada a prova testemunhal produzida pela Recorrida, ignorando as contradições e imprecisões nos depoimentos das testemunhas, bem como a ausência de outros elementos de prova que pudessem corroborar a versão apresentada, chegando a relacionar a responsabilidade da parte recorrente com o desconhecimento jurídico do motorista que de maneira leiga e inocente, foi responsabilizado de forma equivocada apenas por não saber o que fazer:<br> .. <br>Ao assim decidir, o Tribunal a quo inverteu o ônus da prova, transferindo à Recorrente a responsabilidade de comprovar a inexistência de sua culpa, o que afronta o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil que afirma categoricamente:<br> .. <br>Sendo a mesma responsável pelo ônus da prova, fica evidente que sua pretensão não deveria prosperar, visto a falta de amparo legal.<br> .. <br>Assim, Excelências, a apresentação da presente jurisprudência tem como objetivo demonstrar que o acórdão recorrido violou frontalmente o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao inverter o ônus da prova e impor à Recorrente o dever de comprovar a inexistência de sua culpa, quando cabia à Recorrida comprovar, de forma robusta e inequívoca, a culpa exclusiva do motorista da Recorrente no evento danoso, o que não ocorreu no presente caso.<br>Afinal, o que existe, é um conjunto de depoimentos contraditórios a respeito do dia, e alguns depoentes nem estavam presente no local, faltando dessa forma o mínimo de prova pericial, para que os fatos possam ser comprovados, conforme pôr exemplo, o depoimento aceito pelo senhor Adrimar Luiz Baggio:<br> .. <br>Desta feita, pugna pela desqualificação das provas testemunhais que não corroboram com nenhuma comprovação fática, se tratando apenas de opiniões, falácias e comentários pessoais, sem absolutamente nenhuma perícia técnica ou presencial.<br>Requer-se, portanto, a reforma do acórdão recorrido, a fim de que seja reconhecida a ausência de culpa da Recorrente devido à falta de comprovação do ônus da prova apresentado pela parte requerida, visto a deficitária comprovação técnica pericial.<br> .. <br>A exigência da apresentação de múltiplos orçamentos se justifica pela necessidade de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora e de assegurar que a indenização corresponda ao efetivo prejuízo sofrido, nos termos do artigo 944 do Código Civil. A apresentação de um único orçamento, proveniente de oficina de confiança da parte autora, não oferece a necessária garantia de imparcialidade e objetividade na avaliação dos danos, podendo levar a uma superestimação dos valores e a um enriquecimento indevido, em detrimento do patrimônio da parte Recorrente.<br> .. <br>Logo, fica evidente que a falta de orçamentos diversos, bem como perícia técnica, a qual caberia a parte recorrida ter realizado, para a comprovação do ônus que lhe cabia, determinado pela jurisprudência dessa corte, impacta completamente no desenvolvimento da boa norma processual, deixando o mérito completamente controverso, não havendo o que se falar em dano material.<br> .. <br>Desta forma, requer-se, portanto, a reforma do acórdão recorrido, a fim de que seja reconhecida a insuficiência da prova apresentada pela Recorrida e julgado improcedente o pedido de indenização por danos materiais visto a total falta de congruência com a jurisprudência adotada pela notável corte, no que se refere a comprovação dos valores e da apresentação dos respectivos orçamentos (fls. 230- 240).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega a impossibilidade absoluta de presunção dos lucros cessantes, uma vez que é imprescindível a comprovação mínima do efetivo prejuízo sofrido. Sustenta que a simples alegação de uso comercial do veículo não basta para justificar a indenização, sendo necessária a prova documental que demonstre atividade lucrativa concreta e perda real de ganhos. Traz a seguinte argumentação:<br>Ao ser condenada a Recorrente, ao pagamento de lucros cessantes, também merece ser reformado, porquanto adotou uma presunção absoluta em relação à ocorrência e à extensão dos prejuízos sofridos pela Recorrida, desconsiderando a necessidade de comprovação efetiva dos lucros que deixaram de ser auferidos em decorrência do acidente. Embora a jurisprudência desta Corte Superior admita a presunção de lucros cessantes em casos de paralisação de veículos de transporte de carga, essa presunção não pode ser absoluta e exige a comprovação mínima do efetivo prejuízo, sob pena de se transformar em um instrumento de enriquecimento ilícito.<br>A presunção de lucros cessantes não dispensa a parte interessada de comprovar, ainda que de forma indiciária, a existência de uma atividade lucrativa em potencial que foi interrompida em decorrência do evento danoso. A mera alegação de que o veículo era utilizado para o transporte de carga não é suficiente para justificar a condenação ao pagamento de lucros cessantes, sendo imprescindível a apresentação de documentos que demonstrem a efetiva perda de oportunidades de fretes, contratos de transporte, ordens de serviço, ou outros elementos que evidenciem a existência de uma atividade lucrativa concreta e que permitam aferir, com um mínimo de segurança, o valor dos lucros que deixaram de ser auferidos.<br> .. <br>Portanto, Excelências, a apresentação da presente jurisprudência visa demonstrar que o acórdão recorrido, ao presumir, de forma absoluta, a ocorrência de lucros cessantes e condenar a Recorrente ao pagamento de indenização sem a devida comprovação do efetivo prejuízo sofrido pela Recorrida, afastou-se da orientação consolidada desta Corte Superior e comprometeu a justa e adequada reparação dos danos, permitindo que a Recorrida obtivesse uma vantagem indevida em detrimento do patrimônio da Recorrente.<br>Requer-se, portanto, a reforma do acórdão recorrido, a fim de que seja reconhecida a ausência de comprovação dos lucros cessantes e julgado improcedente o pedido de indenização a esse título (fls. 240- 242).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>In casu , muito embora a parte ré alegue que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor da parte autora, referida arguição além de estar isolada nos autos, mostra-se desprovida de comprovação e não se harmoniza com o conjunto probatório produzido (219).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA