DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DA PARAÍBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA AUTORA - CONTRIBUINTE EXCLUÍDA DO REFIS - EXCLUSÃO FUNDADA NO PAGA - EQUIVALÊNCIA À VALOR IRRISÓRIO DA PARCELA INADIMPLÊNCIA - PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/PB - CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA INEFICÁCIA DO PARCELAMENTO COMO FORMA DE QUITAÇÃO DO DÉBITO - ÔNUS DO ENTE FAZENDÁRIO - ART. 373, II, DO CPC - REFORMA DA SENTENÇA - MANUTENÇÃO DA PARTE NO REFIS QUE SE IMPÕE - PROVIMENTO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 10 e 373, I e II, do CPC, no que concerne à ocorrência de decisão surpresa na inversão injustificada do ônus da prova pelo acórdão recorrido, porquanto cabe ao contribuinte que impugnou judicialmente o ato administrativo comprovar a viabilidade do parcelamento para liquidação da dívida, tendo em vista que o ato goza de presunção de veracidade e legitimidade e a administração apresentou a devida motivação para sua exclusão do parcelamento, trazendo a seguinte argumentação:<br>A decisão recorrida considera que a parte ré /recorrente não teria se desincumbindo do ônus quanto à demonstração da inviabilidade do parcelamento no que se refere à liquidação da dívida.<br>É justamente aí onde residia a obscuridade suscitada nos embargos de declaração e que aqui se aponta como violação ao artigo 373 do Código de Processo Civil, uma vez que sendo incontroverso que a administração apresentou o referido motivo para justificar a exclusão do contribuinte, cabia exclusivamente a este, na medida em que ajuizou ação impugnando o ato, o ônus quanto à demonstração do equívoco do motivo invocado, ou seja, que seria possível o pagamento através do parcelamento.<br>É dizer: apesar da referência ao inciso II do art. 373 do CPC, não restou clara a razão ou fundamento em virtude do qual se promoveu, na prática, a inversão do ônus da prova, atribuindo-se ao réu a comprovação da correção de um ato que já goza de presunção de veracidade e legitimidade No caso em tela, excelências, a distribuição do ônus probatório rege-se pelo disposto no art. 373, I do CPC, reforçado pela presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, categoria na qual se enquadra a decisão administrativa impugnada.<br>Em face desse contexto, não se mostra clara ou compreensível a razão pela qual o acórdão embargado promoveu a inversão do ônus da prova no bojo da apelação, violando também a regra contida no §1º do art. 373 do CPC, in verbis:<br> .. <br>A referência ao referido dispositivo é fundamental, uma vez que em nenhum momento essa alegação quanto à comprovação da inviabilidade do parcelamento pela Administração foi suscitada, seja pela própria parte autora, seja pelo Juízo a quo, de forma que seu surgimento já no acórdão que julga o recurso de apelação consubstancia inegável decisão surpresa, expressamente vedada pelo art. 10 do CPC:<br> .. <br>Ora, o acórdão antes embargado e agora recorrido reformou a sentença apelada com base na distribuição do ônus da prova, consignando que o réu não teria se desincumbido de seu ônus quanto à demonstração de fato modificativo, nos termos do art. 373, II do CPC.<br>Ao fazê-lo, todavia, se omitiu quanto às previsões contidas no art. 373, I e §1º do CPC e art. 10 do CPC, bem como sobre as presunções de veracidade e legalidade do ato administrativo, que reforçam o ônus do particular que se propõe a im- pugná-lo.<br>Em face do entendimento adotado, a mencionada decisão teria obrigatoriamente que enfrentar os referidos tópicos, ainda que para explicar o seu afastamento ou não incidência na espécie, mas de maneira alguma sobre eles se omitir, como se não existissem, sobretudo quando o fundamento utilizado como razão de decidir (ônus do réu) em momento algum fora suscitado na instância inferior ou no recurso de apelação.<br>Diante disso e da rejeição dos aclaratórios anteriormente opostos, faz-se imprescindível que este Excelso Superior Tribunal se posicione acerca da violação pelo Tribunal ad quem do constante no art. 373, I, II, §1º do CPC e art. 10 do CPC, bem como sobre as presunções de veracidade e legalidade de que gozam os atos administrativos, já prequestionados nos termos do art. 1.025 do CPC. (fls. 238-239).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, em relação à ocorrência de decisão surpresa, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Não obstante, no caso em testilha, a exclusão da empresa recorrente deu-se não por falta de pagamento, o que engendraria o imediato cancelamento do benefício, conforme prevê expressamente a lei estadual de regência, mas sim pelo fato do pagamento ser : incompatível com a liquidação do débito, in verbis "decidiu por sua exclusão, pois as parcelas que vinham sendo pagas pelas empresas, com fundamento no seu faturamento, se afiguraram incompatíveis com a liquidação do débito".<br>De fato, conforme alega a Fazenda Pública, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pela possibilidade de exclusão do REFIS em decorrência do pagamento de valores irrisórios, ao considerar que equivale à inadimplência, eis que os pagamentos mensais realizados não são capazes de amortizar a dívida. Vejamos:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. EXCLUSÃO DO REFIS. VALOR IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DOS VALORES. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL. 1. Segundo entendimento jurisprudencial das Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, é possível a exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) por inadimplência, com fundamento no art. 5º, inciso II, da Lei n. 9.964/2000, se ficar demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação do débito, considerando-se o valor do débito e o valor das prestações efetivamente pagas. Precedentes  .. .<br> .. <br>Não obstante, no cotejo do preclaro entendimento jurisprudencial acima referido, com o caso ora em disceptação, observa-se, no conjunto probatório carreado aos presentes autos, que a suposta ineficácia do parcelamento como forma de quitação do débito, considerando-se o valor do débito e o valor das prestações efetivamente pagas, não restou demonstrado por parte do Ente promovido.<br>Embora o ente público tenha fundamentado a exclusão imediata da empresa autora do parcelamento em razão da suposta ineficácia do parcelamento como forma de quitação do débito, tal fato não ficou suficientemente comprovado nos presentes autos; observe-se que não foram apresentados quaisquer documentos relativos à matéria da ineficácia do parcelamento para quitação do débito, quando da contestação por parte do Ente demandado.<br>Portanto, evidenciada a inexistência de prova quanto ao fato impeditivo, ou modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus imposto ao ente público promovido, conforme inciso II do art. 373 do CPC, impõe-se a reforma da sentença, que julgou improcedente o pedido da parte autora, para o fim de a promovente seja reincluída no programa de refinanciamento telado, anulando-se o ato administrativo que engendrou a referida exclusão (fls. 177-178, grifo meu).<br>Todavia, a despeito de tais argumentos, o acórdão embargado pronunciou-se devidamente sobre a matéria, ao analisar as razões do apelante/embargado de estar adimplente com todas as parcelas do refinanciamento e das obrigações assumidas, além de observar todas as determinações da Lei Estadual nº 7.337/2003, disciplinadora do referido programa, enquanto observa-se, no conjunto probatório carreado aos presentes autos, que a suposta ineficácia do parcelamento como forma de quitação do débito, considerando-se o valor do débito e o valor das prestações efetivamente pagas, não restou demonstrado por parte do Ente promovido (fl. 217).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA