DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE JUNDIAI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL OBJEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ISSQN EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006 OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS DESDE A CIÊNCIA DA MUNICIPALIDADE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DE SEUS BENS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS., DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 40 da LEF, no que concerne ao reconhecimento de que não houve a prescrição intercorrente da pretensão executória, porquanto não transcorreu o lapso temporal necessário, tendo em vista que o prazo foi interrompido pela efetiva citação e constrição patrimonial, não havendo inércia da fazenda municipal em dar prosseguimento ao feito, trazendo a seguinte argumentação:<br>Conforme exposto, a sentença que não acolheu o recurso interposto pela Municipalidade, ao declarar a prescrição intercorrente e sua aplicação nos casos de: (i) não localização do devedor ou bens a penhoráveis; (ii) suspensão do processo por 01 (ano); e (iii) decurso do prazo prescricional quinquenal após o término da suspensão, conforme o artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei de Execução Fiscal, nº 6.830/80:<br> .. <br>Cumpre esclarecer que o STJ, em sede de recurso especial repetitivo, qual seja: tema 566, definiu que o prazo de 01 no de suspensão do processo (§ 2º do art. 40), tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.<br>Ademais, o artigo 174, parágrafo único, da Lei Completar nº 118/2005, dispõe sobre as situações que o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir novamente de forma imediata, ou seja: é reiniciado, não devendo ser considerado o lapso temporal anterior a sua interrupção, vejamos os casos de interrupção expostos no CTN:<br> .. <br>Se faz presente nesta lide, a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação interrompem o prazo da prescrição intercorrente, retroagindo a interrupção do prazo prescricional à data do protocolo da petição que requereu a constrição, é o exposto:<br> .. <br>Diante todo o exposto, resta evidente que não houve lapso temporal determinado para classificar a prescrição intercorrente, todavia cabe também destacar que em momento algum está municipalidade se fez inerte ao dar o prosseguimento do processo (fls. 213-215, grifo meu).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Com efeito, aplica-se o disposto no art. 174, inciso I, do CTN, na redação dada pela LC nº 118, de 09/06/2005, operando-se a interrupção do prazo prescricional pelo despacho ordenatório de citação em 03/07/2007, com a ciência da municipalidade da não localização do devedor e de seus bens em junho de 2007 (fls. 14), sobrevindo o comparecimento espontâneo do executado em 10/07/2023 e prolação da sentença em 04/11/2024, consumando-se irremediavelmente a prescrição intercorrente.<br>Consoante entendimento conferido pelo Superior Tribunal de Justiça ao artigo 40, da LEF, expresso no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS e submetido à sistemática dos recursos repetitivos (CPC, art. 1.036), a contagem da prescrição intercorrente tem início com o decurso do prazo legal de suspensão por um (1) ano, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça (caput do art. 40). Findo o período de suspensão, começa imediatamente o lapso de cinco (5) anos para a extinção do crédito tributário (CTN, artigo 174). Portanto, escoado o período de seis (6) anos consecutivos, sendo um (1) ano de suspensão e cinco (5) anos de arquivamento do feito, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, mesmo que de ofício, em consonância com o entendimento do STJ, expresso no REsp 1340553/RS, que assim proclama:<br> .. <br>No caso, entre a ciência da Municipalidade da não localização do devedor e de seus bens e a sentença extintiva decorreu transcurso de tempo superior a 6 anos, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição, de modo que se impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente, sem que a mera alegação de que não foi desidiosa afaste a responsabilidade pelo impulso processual, tampouco desconstitua o prazo extintivo do crédito tributário, até porque, o processo não fica eternamente à disposição das partes, pois o Estado tem o dever constitucional de desenvolver a relação processual e solucionar o litígio em tempo razoável (CF, art. 5º, LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação acrescentado pela EC 45, de 08/12/2004), ainda mais em se tratando de execução forçada, cuja natureza é apenas satisfativa (fls. 203-206).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a tese recursal está fundada em premissa fática totalmente dissociada daquela fixada no aresto impugnado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que: "A tese recursal está fundada em premissa fática totalmente dissociada daquela estabelecida no aresto impugnado, o que atrai a aplicação do óbice da súmula 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.690.156/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10.2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.815.228/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/8/2021; AgInt no AREsp n. 931.169/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/4/2017; AgRg no REsp n. 1.015.938/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/9/2014.<br>Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA