DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de IZAIAS JOSE SOARES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0000453-75.2023.8.08.0006.<br>Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal - CP (fl. 2.187).<br>Interposto recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo (fl. 2.473). O acórdão ficou assim ementado:<br>"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INDÍCIOS SUFICIENTES. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não cabe ao magistrado singular exercer profundo juízo de probabilidade acerca das alegações de inocência, que é próprio da condenação, mas apenas constatar a existência de indícios da autoria e prova da materialidade. 2. Recurso improvido" (fl. 2.459).<br>Foram opostos embargos de declaração, rejeitados em acórdão de fls. 2.487/2.499.<br>Em sede de recurso especial (fls. 2.502/2.536), a defesa apontou violação aos arts. 155 e 413, ambos do Código de Processo Penal - CPP, ao argumento de que o recorrente deve ser impronunciado, já que não há nos autos elementos que indiquem a autoria delitiva. Ainda nesse sentido, acrescenta que a pronúncia do acusado foi lastreada em elementos colhidos exclusivamente durante o inquérito policial e em testemunhos indiretos (ouvir dizer).<br>Requer a impronúncia do recorrente.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (fls. 2.559/2.571).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 2.572/2.574).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 2.582/2.594).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 2.598/2.601).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 2.659/2.661).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>De plano, verifica-se que a tese defensiva de que a pronúncia baseou-se em testemunhos indiretos (ouvir dizer) não foi apreciada pelo Tribunal de origem.<br>Destarte, o apelo nobre não pode ser conhecido por esta Corte, devido à ausência de prequestionamento da matéria.<br>Com efeito, o prequestionamento é requisito indispensável para admissibilidade do recurso especial, sob pena de supressão de instância.<br>Registre-se que o Tribunal a quo, embora provocado por meio de embargos declaratórios a se manifestar especificamente sobre a questão acima descrita, não a enfrentou, atraindo, na hipótese, o óbice da Súmula n. 211 do STJ.<br>Diante disso, restaria à defesa apontar em seu recurso especial a violação ao art. 619 do CPP, o que não foi feito na espécie.<br>Tudo considerado, o recurso especial, quanto ao ponto, não supera o juízo de admissibilidade.<br>Nesse sentido, citam-se precedentes:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. FURTO DE USO. VIOLAÇÃO AO ART. 431, § 5º, DO CPPM. COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE PARA INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 72, III, D, DO CPM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Embora o agravante tenha manejado os embargos declaratórios, a violação do art. 72, III, d, do Código Penal Militar não foi apreciada pelo Colegiado de origem. Dessa forma, mostra-se inviável o seu exame nesta via especial ante o óbice da Súmula 211 do STJ.<br>4. O agravante não suscitou violação do art. 619 do Código de Processo Penal ou 541 do Código de Processo Penal Militar - requisito indispensável à constatação de negativa de prestação jurisdicional pela Corte a quo, e à configuração do prequestionamento ficto, nos moldes do art. 1.025 do CPC, aplicável por força do art. 3º do CPPM.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.315.845/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO ANALISADO O ESTADO DE SAÚDE DO APENADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, dada a ausência de debate acerca da condição de saúde do recorrente, " i ncidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, que também é observada por esta Corte, se o mérito das teses veiculadas nas razões do especial não foi analisado pelo Tribunal a quo. Não é cabível a adoção do prequestionamento ficto se a parte não suscitou a violação do art. 619 do Código de Processo Penal e não apontou eventual omissão do Juízo de segunda instância a ser sanada" (AgRg no REsp n. 1.772.993/CE, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 4/6/2020.)<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.051.176/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)<br>No mais , o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO manteve a pronúncia do recorrente nos seguintes termos do voto do relator (grifos nossos):<br>"A defesa busca a reforma da decisão, postulando a despronúncia, por ausência dos indícios suficientes de autoria.<br>Inicialmente, é preciso ter em mente a natureza da decisão que encerra a primeira fase do procedimento especial dos processos submetidos ao rito especial do Tribunal do Júri.<br>Esta decisão é feita no momento processual em que o juiz fará nova análise acerca da viabilidade da acusação, dessa vez, com mais critério que no momento em que recebe a denúncia.<br>Para tanto, o ordenamento demanda a presença de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva. O magistrado não deve aprofundar-se em seu juízo acerca da matéria, sob pena de violar o Conselho de Sentença, seja por influenciar os jurados, seja por usurpar o papel de julgador.<br>Por conseguinte, todas as questões acerca da autoria devem ser submetidas ao Conselho de Sentença, incluindo teses de inocência e desclassificação.<br>Neste contexto, a formação da convicção definitiva acerca da absolvição, ou da condenação, dependerá dos jurados, a quem incumbe o veredito no caso.<br>Feitas essas prévias considerações, constato que o Magistrado cumpriu a exigência legal ao circunscrever o exame da materialidade do delito, respaldando-a no boletim unificado (fls. 06/10), laudo do local do crime de (287/307) e laudo de exame cadavérico (fls. 152/154).<br>Os indícios suficientes de autoria, por sua vez, apresentam-se respaldados nos diversos depoimentos prestados, tanto em sede policial quanto em juízo, conforme trazido pela douta Procuradoria Geral de Justiça:<br>"(..) Que conhece o acusado Izaias; que Izaias é empresário, possuindo inúmeros imóveis; que o acusado Izaias reside oficialmente em Jacaraípe; que desconhece o acusado Hello, vulgo "VINTE E DOIS"; que conhece o acusado Geyles; que não sabe informar exatamente a relação entre Geyles e os dois acusados; que o depoente conheceu a vítima Raimundo; que Raimundo tinha fama de ser ladrão de gado na região; que alega que o motivo do assassinato de Raimundo foi o furto de gado de Izaias; que Izaias determinou a morte de Raimundo após desconfiar que o mesmo havia furtado seu gado; que Geyles se prontificou para ceifar a vida de Raimundo; que Hélio colaborou para a morte de Raimundo; que não sabe informar se Izaias cedeu alguma arma para Hélio e Geyles ceifarem a vida de Raimundo; que não se recorda do calibre da arma; que 05 (cinco) tiros foram disparados; que o depoente não conversou com nenhum dos acusados após o crime; que alega que não participou das interceptações telefônicas; que Raimundo estava no carro quando foi assassinado; que os tiros foram disparados na face da vítima;. que os moradores tem ciência que o mandante do assassinato de Raimundo foi Izaias; que a população tem medo de Izaias por o considerarem perigoso; que Izaias costuma agir corno coronel nas redondezas; que conhece Cláudia, tendo a descrito corno e esposa de Raimundo; que os elementos colhidos na fase policial indicaram que Izaias era o mandante do assassinato; que Marcelo se sentiu ameaçado ao dar seu depoimento; que a época dos fatos o depoente alega que escutou um comentário que estava jurado de morte por investigar o presente crime na Vila; que Izaias havia falado abertamente que queria contratar um executor para matar Raimundo; que no dia dos fatos, Izaias passou perto do local do crime dirigindo uma caminhonete; que antes de ser indiciado, Izaias pediu as imagens da câmera de vídeo ao proprietário do "bar do Machado" para comprovar que estava no local no dia do assassinato; que nega que os acusados e as testemunhas tenham sido coagidos no momento dos depoimentos; que não sabe informar se a vítima foi pega de surpresa; que Geyles e Hélio foram os executores; que não sabe informar o motivo da alcunha "vinte e dois"; que todos os acusados negaram os fatos; que a vítima já foi encontrada morta; que não sabe informar se algum pertence da vítima foi roubado; que o carro da vítima colidiu com uma barreira; que os objetos pessoais da vítima foram encontrados com a própria vítima; que a linha de investigação sempre indicou como um homicídio; que não sabe informar se Izaias ficou foragido por um tempo; que Geyles desapareceu; que não sabe informar onde Hélio foi detido; que a vítima estava sozinho no momento dos fatos; que Raimundo estava desarmado; que o depoente confirma os relatórios assinados; que 03 informantes relataram os fatos aos policiais civis; que a vítima tinha inimigos em decorrência do suposto envolvimento com o furto de gado na região; que o furto não foi confirmado. (..)." (Depoimento prestado por Juscelino A. Merlo, policial civil, em Juízo, fls. 908).<br>"(..) Que confirma ter presidido o inquérito policial da presente investigação; que alega que não presidiu integralmente o inquérito; que tomou ciência dos fatos após ler o BO; que as investigações s6 iniciaram sob várias premissas, posto que Raimundo possuía divergências com outros moradores da Vila do Riacho; que Raimundo possuía a fama de furtador de gado na região, bem como era metido a valente; que tinha uma personalidade difícil de lidar, que Izaias era um dos principais investigados; que interceptações telefônicas foram feitas; que o depoente não conseguiu concluir o relatório do inquérito pois Geyles não havia sido interrogado; que posteriormente foi encontrado um corpo desconhecido na Vila; que a família de Geyles acreditava ser o cadáver do mesmo, tendo sido negado depois do teste de DNA; que em virtude da suspeita da morte de Geyles, o depoente não o interrogou; que a intercepção rendeu elementos do envolvimento de Izaias no presente crime; que na intercepção Izaias fazia menção ao fato de ser mandante do crime; que a investigação sinalizou que os executores do crime seriam os acusados Geyles e Hello; que Helio era considerado filho adotivo de Izaias; que o depoente já efetuou a prisão em flagrante de Raimundo por furto de gado: que os acusados confirmaram que estavam no bar na hora dos fatos; que havia uma marca de pneu compatível a de uma caminhonete no local do crime; que foi feito uma busca na residência de Izaias para analisar a caminhonete do mesmo para comparar o pneu; que por um erro humano, as provas foram perdidas; que as inimizades de Raimundo prejudicaram a linha de investigação; que os outros inimigos de Raimundo tinham álibis sólidos; que a polícia não ignorou outros investigados; que o informante Altamir da Felicidade aponta que o mandante do crime seria Izaias; que a arma do crime não foi encontrada; que foi apreendida uma arma com Izaias, mas o exame de balística deu negativo; que não se recorda se Izaias falou abertamente no bar que queria encomendar a morte de Raimundo; que inicialmente o inquérito policial seguiu a premissa equivocada de latrocínio; que o depoente alega que a divisão de crimes contra o patrimônio instaurou um inquérito suspeito de homicídio, mesmo não tendo competência para tal; que o depoente cita que algumas testemunhas foram inquiridas de forma estranha para depor sobre os fatos na cidade de Vitoria; que todos as linhas investigativas apontavam para os inimigos de Raimundo, contudo, todos tinham álibis sólidos; que a interceptação telefônica permitiu um melhor esclarecimento dos fatos; que o depoente não se recorda se o acusado Izaias estava relatando para filha ou outro terceiro em relação ao envolvimento do mesmo no presente crime; que a comunidade apontava Izaias como mandante do crime; que o acusado Geyles desapareceu após o assassinato de Raimundo; que Geyles tinha fama de pistoleiro; que Geyles era envolvido com a criminalidade local; que durante os fatos, Raimundo estava dentro do veículo quando foi atingido por disparos; que Raimundo perdeu o controle do carro após ser atingido; que a motivação do crime está relacionado ao fato de Raimundo ser furtador de gado (..)". (Depoimento prestado por Leandro Barbosa, Delegado de Polícia Civil, em Juízo, fls. 977).<br>"(..) Que conhecia o acusado Raimundo, tendo sido esposa do mesmo; que Raimundo trabalhava na fazenda; que conhece o acusado Izaias; que escutou pela população que o gado de Izaías havia sido furtado; que nega que Raimundo tenha envolvimento com o furto de gado; que desconhece o motivo do assassinato de Raimundo; que o acusado Izaías havia acusado Raimundo pelo furto de gado; que a população acredita que o mandante do assassinato foi Izaias; que conhece o acusado Geyles; que Geyles tem envolvimento com o crime; que desconhece o acusado Hélio; que conhece a alcunha de "vinte e dois": que "vinte e dois" tem envolvimento com o crime; que confirma o depoimento prestado em esfera policial; que não soube nada relacionado ao fato de Izaías estar procurado pessoas para ceifar a vida de Raimundo no bar; que Raimundo não tinha inimigos; que não sabe dizer se Raimundo estava recebendo ameaças; que Raimundo estava estranho dias antes do assassinato; que a depoente não sabe dizer o que Raimundo estava sentindo dias antes dos fatos; que Raimundo tinha uma intriga antiga com Luciano e Nascimento; que escutou de várias pessoas que Izaias foi o mandante; que desconhece as acusações de que Raimundo seria furtador de gado; que Raimundo era um homem correto; que a depoente não escutou nenhuma versão diferente dos fatos apresentados; que a depoente alega que Izaias acreditava que Raimundo era um homem perigoso; que não sabe dizer qual a fama de Izaias na região; que escutou o comentário que "VINTE E DOIS" trabalhava para o Izaias; que Hélio tem fama de pistoleiro; que não sabe informar onde Helio trabalhava; que escutou que Geyles trabalhava para Izaías; que nada de Raimundo foi furtado (..)" (Depoimento prestado por Cláudia Francisca dos Santos, testemunha, em Juízo - fls. 908).<br>Verifica-se nos autos que, em que pese a negativa da autoria do réu, existem indícios suficientes de sua conduta delituosa, o que é suficiente na presente fase de pronúncia.<br>Diante desses elementos, entendo que a decisão do magistrado não está totalmente dissociada das provas dos autos, inclusive das produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>Portanto, considerando o conjunto probatório colhido nos autos, não entendo ser possível acolher o pedido de reforma da decisão de pronúncia.<br>Diante disso, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO" (fls. 2.462/2.466).<br>Sobre o tema, é certo que "a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas serão dirimidas na segunda fase do procedimento do júri" (AgRg no AREsp n. 2.223.231/AM, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024).<br>No caso dos autos, constata-se que o Tribunal de origem, diante do acervo probatório dos autos, entendeu existente prova da materialidade e indícios de autoria suficientes à pronúncia da acusado. Ademais, diferentemente do que aponta a defesa, a pronúncia do recorrente também foi fundamentada em elementos colhidos na fase judicial, como o depoimento das testemunhas prestados em juízo.<br>Assim, não há falar em violação do art. 155 do CPP, pois as provas utilizadas para a pronúncia não derivam exclusivamente dos elementos colhidos na fase extrajudicial, mas também das provas que foram ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório, o que está de acordo com o entendimento desta Corte.<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO VERIFICADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA EMBASADA EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES A ENSEJAR A PRONÚNCIA DO AGRAVANTE. AGRADO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A pronúncia não se baseou exclusivamente em elementos do inquérito policial, mas também em depoimentos judiciais, satisfazendo o padrão probatório mínimo exigido.<br>5. O art. 155 do CPP permite a utilização de elementos informativos da fase policial, desde que corroborados por provas produzidas em contraditório judicial.<br>6. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não os requisitos de certeza de uma condenação.<br>7. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre materialidade e indícios de autoria exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.835/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ELEMENTOS COLHIDOS EM SEDE JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Convém assinalar que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. Eventuais dúvidas quanto à autoria devem ser dirimidas pelos jurados, sob pena de violação do juízo natural da causa.<br>3. Na espécie, a pronúncia não se baseia somente na prova obtida na fase inquisitorial, mas também no testemunho coletado durante a instrução processual, que foi submetido ao contraditório e à ampla defesa. O conteúdo desses depoimentos apontou para o cenário e o momento do crime, bem como para os eventos que o antecederam. Ainda se consignou que os indícios de autoria que recaem sobre o corréu são corroborados pelo laudo de perícia de exame de confronto de voz, em que se constatou ser ele o autor da ameaça enviada, via áudio, para uma testemunha. Por fim, indicou-se que, por meio da quebra de sigilo de dados das ligações efetuadas entre o celular de ambos os denunciados, ficou evidenciado que se falaram durante todo o dia do homicídio e, igualmente, nos dias posteriores se falaram quase que diariamente, por várias vezes. Verifica-se, portanto, que a pronúncia foi lastreada tanto em elementos do inquérito quanto na prova judicialmente produzida, de modo que não se verifica a apontada violação do art. 155 do CPP. Nesse contexto, a alteração do entendimento das instâncias ordinárias demandaria revolvimento de provas, incabível na via do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 865.654/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>Assim, é certo que a modificação da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, com o fim de impronunciar o recorrente, demandaria o reexame das provas carreadas aos autos, providência vedada na via eleita, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Com igual orientação (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL E NA FASE JUDICIAL. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIÁVEL PELA VIA DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. In casu, diversamente do alegado pela defesa, a decisão não foi lastreada apenas em elementos do inquérito policial, mas também em prova judicialmente produzida, não se evidenciando violação do art. 155 do CPP.<br>2. A propósito, em fase judicial, foram colhidos depoimentos de dois policias civis e um policial militar que atestam a existência de indícios de autoria em desfavor do paciente. Desse modo, a revisão do entendimento exarado para despronunciar o recorrente demandaria revolvimento de provas, inviável pela via do habeas corpus, cujo rito caracteriza-se por ser célere e a cognição, sumária.<br>3. "Certo que a pronúncia e eventual julgado que a mantém devem se limitar a apontar a existência de provas da materialidade e indícios de autoria, nos termos do art. 413, §1º, do Código de Processo Penal. Assim, a pronúncia exige forma lacônica e comedida, sob pena de invadir a competência do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "d", da Carta Magna)." (AgRg no HC n. 748.353/SP, relator Ministro Messod Azulay, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023.)<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 783.266/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE HOMICÍDIO. OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP INEXISTENTE. PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. DECISÃO DE PRONÚNCIA EMBASADA EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PLEITO DE LEGÍTIMA DEFESA, AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL, DESCLASSIFICAÇÃO E AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Não há falar em ilegalidade, pois as provas utilizadas para a pronúncia não derivam exclusivamente dos elementos colhidos na fase extrajudicial, mas também das provas que foram ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório.<br>4. As instâncias ordinárias constataram, fundamentadamente, a presença da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. A revisão de tal entendimento exigiria o reexame fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>5. "A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo a existência do crime e indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal" (EDcl no AgRg no AREsp 1238085/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).<br>6. O acolhimento da tese da legítima defesa, da ausência de nexo causal, da desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal seguida de morte e do afastamento das qualificadoras não merecem conhecimento, tendo em vista a necessidade do reexame de provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.244.216/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. PROVA IRREPETÍVEL. RESSALVA DA PARTE FINAL DO ART. 155 DO CPP. INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível admitir a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do CPP, sobretudo nos casos de prova irrepetível, como no caso dos autos.<br>2. O tribunal de origem afirmou a existência de provas materiais e indícios de autoria que apontam para a tentativa de homicídio pelo réu. Segundo as informações disponíveis, ele teria usado uma faca para ferir a vítima no pescoço, alegadamente devido a desentendimentos anteriores no local que frequentavam. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.306.766/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA