DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por GERBEQ GERENCIAMENTO E EQUIPAMENTOS LTDA. contra acórdão fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão do TJ/SP.<br>Ação: ação rescisória, proposta pela recorrente em face de AGROPECUÁRIA QUATRO "A" LTDA (e-STJ fls. 1-28).<br>Decisão unipessoal: indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação rescisória, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, por ausência de demonstração da hipótese do art. 966, V, do CPC (e-STJ fls. 1.532-1.538).<br>Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados pelo relator (e-STJ fls. 1.550-1.552).<br>Embargos de declaração: opostos pelo recorrido, foram rejeitados pelo relator (e-STJ fls. 1.557-1.560).<br>Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados pela 5º Grupo de Direito Privado (e-STJ fls. 1.577-1.581).<br>Acórdão: negou provimento ao agravo interno com imposição de multa, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO - Recurso interposto em face de decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de Ação Rescisória - Manutenção - Ação declaratória de nulidade de ato jurídico e indenização - Procedência parcial - Alegação de violação a norma jurídica - Afastamento - Acórdão que bem pontuou os fatos e fundamentos da decisão, acolhimento, de modo justificado, o pleito indenizatório - Eventual discussão sobre os direitos da postulante que apenas poderia ter sido levantada por meio dos recursos próprios, inadmitidos na Instância Superior - Rediscussão de mérito inviável nesta sede - Hipótese do art. 966, V, CPC não evidenciada - Extinção mantida - Recurso desprovido, com imposição de multa à agravante. (e-STJ fls. 1.688-1.697).<br>Acórdão: deu provimento ao agravo interno para retirar a multa, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO - Recurso interposto em face de decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de Ação Rescisória - V. Acórdão que negou provimento ao recurso, com imposição de multa à agravante - Recurso especial interposto pela vencida - Devolução do reclamo pela E. Presidência de Direito Privado desta Corte para eventual juízo de retratação - Art. 1.030, II, do CPC em vigor - Impossibilidade de aplicação de multa em agravo interno interposto para exaurir a instância recursal ordinária, a permitir a interposição de recurso às instâncias superiores - Tese firmada no Tema 434 do C. STJ - Adequação do julgado - Reexame efetivado apenas para o fim de excluir a multa aplicada, mantendo-se o não provimento do agravo interno.<br>Recurso especial: a recorrente sustenta violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, requerendo a anulação ou reforma do acórdão recorrido, com o consequente recebimento e processamento da ação rescisória.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca do indeferimento da petição inicial da ação rescisória em razão da ausência de condição de procedibilidade (e-STJ fls. 1.535-1.538, 1.689-1.697), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação rescisória.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. Recurso especial conhecido e não provido.