DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por COMERCIAL DE CEREAIS BONSUCESSO LTDA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APELANTE SÓCIO-ADMINISTRADOR DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. INCLUSÃO DO NOME DO APELANTE NA CDA, NA CONDIÇÃO DE CORRESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA. ÔNUS DO APELANTE EM PROVAR A INEXISTÊNCIA DE SUA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA (RESP 1.104.900/ES E RESP 1.110.925/SP, REPETITIVOS). EXIGÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE INCLUSÃO DO SÓCIO NA DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO SÓCIO POR MERO INADIMPLEMENTO DA EMPRESA CONTRIBUINTE. APELANTE QUE DEMONSTROU A INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ANTECEDENTE VISANDO APURAR A SUA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA (NA FORMA DO ART. 135, III, DO CPC), DESINCUMBINDO-SE, POIS, DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA ILIDIDA COM RELAÇÃO AO SÓCIO APELANTE (ART. 204, PAR. ÚN., DO CTN). ILEGITIMIDADE DO SÓCIO APELANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO EXECUTIVO FISCAL. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO, PARA A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO, DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA CUMULADO À TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 523 E TEMA REPETITIVO 199 (RESP 879.844/MG), AMBOS DO STJ. INTELIGÊNCIA DO QUE RESTOU DECIDIDO PELO STF NO ARE 1.216.078 (TEMA 1.062 DA REPERCUSSÃO GERAL). EXCESSO A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO QUE INCIDE SOBRE O EXCESSO APURADO. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL QUANDO LIQUIDADO O JULGADO (ART. 85, § 4.º, II, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 85, caput, §§ 2º ao 6º-A, do CPC, no que concerne à necessidade de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência com base no proveito econômico, qual seja o valor do crédito tributário atualizado objeto da cobrança, tendo em vista que houve a exclusão do sócio do polo passivo da execução fiscal em razão de ilegitimidade, trazendo a seguinte argumentação:<br>35. Apesar do brilhantismo do v. acórdão, se mostra necessário ser parcialmente reformado para que os honorários sucumbenciais a serem fixados sejam arbitrados considerando o montante global executado, em razão do provimento do recurso para reconhecer a ilegitimidade do sócio e determinar a sua exclusão do polo passivo da execução fiscal.<br>36. Nesse ponto, com o reconhecimento da ilegitimidade do sócio e exclusão do polo passivo da execução fiscal, a fixação dos honorários advocatícios deve ter como base o proveito econômico (e não apenas o excesso), ou seja, sobre o valor do crédito tributário atualizado cobrado, conforme previsto no art. 85, § 2º, do CPC.<br>37. É pacífico na jurisprudência o entendimento sobre a necessidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários na hipótese de exclusão do sócio do polo passivo da execução fiscal:  .. <br> .. <br>40. Ainda que se observe o recente entendimento deste E. STJ, no sentido de que os honorários poderão ser arbitrados considerando o número de executados constantes no polo passivo, é de rigor que a base de cálculo para o arbitramento seja o montante global executado e não o valor em excesso, como entendeu o acórdão no presente caso (fls. 588-589).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 85, § 11, do CPC, no que concerne à necessidade de majoração dos honorários advocatícios em razão da interposição do recurso, trazendo a seguinte argumentação:<br>41. Por fim, deve haver a aplicação do disposto no § 11, do art. 85, do CPC, para majoração dos honorários, em razão de interposição de recursos (fl. 589).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.<br>Ademais, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA