DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por GRANDES LAGOS INTERNACIONAL TURISMO LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos da seguinte ementa (fl. 106):<br>LOCAÇÃO. Propositura de cumprimento de sentença. Impugnação. Acolhimento. Satisfação da obrigação pelo levantamento de depósito efetuado pela executada. Extinção do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Interposição de apelação pela executada. Ausência de questionamento dos exequentes sobre o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença e o consequente reconhecimento da ocorrência de excesso de execução no patamar de R$ 6.214,44. Montante reclamado em excesso pelos exequentes (R$ 6.214,44) corresponde ao proveito econômico obtido pela executada, razão pela qual o arbitramento dos honorários advocatícios do patrono desta última com base no aludido montante era mesmo cabível, conforme o § 2º do artigo 85 do CPC. Ausência de justificativa para o pretendido arbitramento dos honorários advocatícios em patamar superior pelo critério da equidade, pois a verba honorária arbitrada em 10% do proveito econômico obtido pela executada se mostra suficiente para remunerar dignamente o trabalho desempenhado pelo patrono desta última, mormente se for levada em consideração a simplicidade da causa e dos atos processuais praticados pelo referido profissional. Uma vez afastada a pretensão de arbitramento dos honorários advocatícios pelo critério da equidade, fica também prejudicada a alegação de necessidade de observância do patamar mínimo previsto na tabela do Conselho Seccional da OAB (R$ 2.890,60), eis que eventual incidência do § 8º A do artigo 85 do CPC dependeria do arbitramento de verba honorária pelo critério da equidade, o que não se verifica no caso concreto. Pretensão formulada no apelo interposto não merece acolhimento. Manutenção da r. sentença é medida que se impõe. Apelação não provida.<br>Em suas razões, a parte recorrente alega violação do art. 85,§ 8º-A, do Código de Processo Civil. Argumenta que a sentença que reconheceu o excesso de execução e arbitrou os honorários de sucumbência em 10% do resultado da diferença devida fora proferida após a vigência da Lei n. 14.365/2022.<br>Sustenta que, em razão da nova norma, o arbitramento estaria vinculado aos parâmetros estabelecidos pela Tabela de Honorários da OAB/SP, a qual indicaria, para a hipótese, o valor de R$ 2.890,60 (dois mil, oitocentos e noventa reais e sessenta centavos), ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º do artigo, aplicando-se o que for maior. Defende que o aresto recorrido do Tribunal de origem, ao negar vigência à referida norma, avilta a remuneração do advogado e contraria a intenção do legislador de estabelecer critérios mais objetivos para a fixação equitativa da verba honorária.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido (fls. 123-130), nas quais pugna pelo não conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.<br>O recurso especial foi admitido na origem (fls. 131-133).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O recurso especial não merece ser conhecido.<br>A controvérsia jurídica posta à apreciação desta Corte Superior consiste em determinar se, após a entrada em vigor da Lei n. 14.365/2022, que acrescentou o § 8º-A ao art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, em razão do baixo valor do proveito econômico, deve observar os parâmetros mínimos estabelecidos na tabela de honorários do respectivo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.<br>De início, é imperioso assentar a jurisprudência consolidada deste Tribunal no sentido de que o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado. A base de cálculo para tal verba é o proveito econômico obtido pelo executado, qual seja, o montante que foi decotado da execução em virtude da impugnação.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022. NÃO VERIFICADA. IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.<br>1. Não houve omissão pelo Tribunal de origem, pois apresentou fundamentação às teses levantadas pelo agravante de forma explícita e pormenorizada. Na verdade, o que se pretende é a reforma da decisão, diante da inconformidade com o resultado contrário à expectativa da parte, alegando-se que houve omissão e deficiência na fundamentação, o que não se vislumbra nos autos.<br>2. O entendimento do acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte, no sentido de que "a fixação dos honorários em favor do executado/impugnante apenas é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado, e não quando a impugnação é acolhida apenas para a liberação de penhora sobre bens dos executados" (STJ, AgInt no REsp n. 1.727.091/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 5/9/2019).<br>Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.913.332/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Com o trânsito em julgado da sentença, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título judicial e não podem rediscutir o que não está assegurado na condenação na fase de cumprimento, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>2. A Corte de origem consignou que não houve erro material ou omissão na sentença exequenda e que o título executivo judicial é claro quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios a serem pagos por ambas as partes. A revisão desse entendimento exigiria o reexame da matéria fática, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS.<br>4. No caso em tela, o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.724.132/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 24/5/2021.)<br>Outrossim, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.076, estabeleceu, com força vinculante, que a regra geral para fixação de honorários é a observância dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sendo a apreciação equitativa (art. 85, § 8º) uma medida de caráter excepcionalíssimo, restrita às causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.<br>A propósito:<br>i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>No caso dos autos, as instâncias ordinárias, alinhadas a essa orientação, concluíram que o proveito econômico obtido pela executada, decorrente do acolhimento da impugnação, era o resultado do valor decotado, o qual corresponderia ao proveito econômico obtido pela recorrente, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Por isso, a quantia arbitrada foi arbitrada em 10% sobre o referido montante, o que, segundo a recorrente, seria irrisório e malferia o teor do art. 85, § 8º-A do Código de Processo Civil.<br>Ocorre que o Tribunal Paulista afastou a regra do art. 85, § 8º-A do Código de Processo Civil, por entender que estaria prejudicada a incidência do dispositivo, haja vista que a sentença não se utilizou do critério de equidade na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. Confira-se (fls. 107-108):<br>Verifica-se também que o montante reclamado em excesso pelos exequentes (R$ 6.214,44) corresponde ao proveito econômico obtido pela executada, razão pela qual o arbitramento dos honorários advocatícios do patrono desta última com base no aludido montante era mesmo cabível, conforme o § 2º do artigo 85 do CPC, não se vislumbrando justificativa para o pretendido arbitramento dos honorários advocatícios em patamar superior pelo critério da equidade, pois a verba honorária arbitrada em 10% do proveito econômico obtido pela executada se mostra suficiente para remunerar dignamente o trabalho desempenhado pelo patrono desta última, mormente se for levada em consideração a simplicidade da causa e dos atos processuais praticados pelo referido profissional.<br>E, uma vez afastada a pretensão de arbitramento dos honorários advocatícios pelo critério da equidade, fica também prejudicada a alegação de necessidade de observância do patamar mínimo previsto na tabela do Conselho Seccional da OAB (R$ 2.890,60), eis que eventual incidência do § 8º-A do artigo 85 do CPC dependeria do arbitramento de verba honorária pelo critério da equidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>Com efeito, a regra do § 8º do art. 85 do CPC é de aplicação subsidiária, possibilitando a fixação da verba honorária por equidade somente quando, havendo ou não condenação: o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos.<br>Assim, a nova disposição legal restou afastada pelo aresto recorrido, diante da constatação de que os honorários foram fixados com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e não por equidade. A Corte de origem entendeu, com base nos elementos do caso concreto, que o valor decotado da execução (R$ 6.214,44) representava o efetivo proveito econômico da parte executada, e que a fixação da verba honorária em 10% sobre esse montante, embora modesta, era suficiente e proporcional à simplicidade da causa, não havendo razão para aplicar o critério equitativo nem, por conseguinte, a regra do § 8º-A do art. 85 do CPC.<br>Em casos semelhantes, cito os precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIO DE SIMULAÇÃO E FRAUDE CONTRA CREDORES. ELEMENTOS DO VÍCIO VERIFICADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, inexiste ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.<br>2. Na análise do vício da simulação, devem ser considerados os seguintes elementos: a consciência dos envolvidos na declaração do ato simulado, sabidamente divergente de sua vontade íntima; a intenção enganosa em relação a terceiros; e o conluio entre os participantes do negócio danoso. Precedentes.<br>3. No caso, o Tribunal de Justiça, com base na análise das provas apresentadas, em especial na prova documental, confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido em ação de embargos de terceiro, concluindo pela existência de indícios de simulação de negócio jurídico.<br>4. A modificação do entendimento firmado demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, reafirmou o entendimento da Segunda Seção e assentou jurisprudência no sentido de que: "I) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022).<br>6. Na hipótese, estando presentes os requisitos para a fixação dos honorários, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, em 20% sobre o valor atualizado da causa, deve ser afastado o art. 85, § 8º, do CPC/2015, conforme determinado pelo Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.648.605/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025, g.n.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. TEMA Nº 1.255/STF. DESNECESSIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. EXCEPCIONALIDADE. DECISÃO TORNADA SEM EFEITO PARA O JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º, DO CPC). BASE DE CÁLCULO. LIMITES LEGAIS. REGRA GERAL SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º, DO CPC).<br>1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil cuja correção importe alterar a conclusão do julgado.<br>2. O Supremo Tribunal Federal na apreciação da Questão de Ordem no RE n. 1.412.069, entendeu que o Tema nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública, razão pela qual deve ser tornada sem efeito a decisão que determinou a baixa dos autos.<br>3. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR, decidiu que o § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil constitui a regra geral, de aplicação obrigatória, no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. Já o § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil transmite regra de aplicação subsidiária que permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade.<br>4. A Corte Especial concluiu o julgamento do Tema nº 1.076 dos recursos repetitivos e decidiu ser obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor (a) da condenação ou (b) do proveito econômico ou (c) do valor atualizado da causa. Apenas se admite o arbitramento por equidade quando, havendo ou não condenação (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>5. Na hipótese, os honorários advocatícios devem observar a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, estando correta a sua fixação em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.<br>6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para negar provimento ao agravo interno.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.073.358/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025, g.n.)<br>Considerada a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>Não obstante, a aferição acerca da natureza da fixação dos honorários  se deveria ter sido realizada com base no § 2º ou no §§ 8º e 8º-A, todos do art. 85 do CPC  demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COFEN. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA. SUSPENSÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I<br>(..)<br>XII - Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à redução dos honorários fixados por equidade, exigiria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. A propósito: AgInt no REsp n. 2.131.493/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024. XIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.175.340/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em favor do recorrido, tendo em vista não houve o seu arbitramento na instância originária.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA