DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 236):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.<br>PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA INFRA PETITA. INOCORRÊNCIA.<br>ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. CENTRAL MICRO OU MINIGERADORA DE ENERGIA FOTOVOLTAICA. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESOLUÇÃO Nº 482/2012-ANEEL. EMPRÉSTIMO NÃO ONEROSO (GRATUITO) À CONCESSIONÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A OPERAÇÃO DE "RESTITUIÇÃO". INEXISTÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA DA MERCADORIA.<br>"- Foi estabelecido pela ANEEL, por meio da Resolução n.º 482/2012, um sistema de compensação, de modo que o consumo a ser faturado é o decorrente da diferença entre a energia injetada na rede e a energia consumida. A partir de tal lógica, o excedente, ou seja, o não compensado dentro do mês, será utilizado para compensar o consumo do período subsequente, de modo que inexistente circulação física da energia elétrica, notadamente porque esta não deixa de pertencer ao patrimônio do consumidor, porquanto há a possibilidade, caso necessário, de retorno nos mesmos termos em que injetada.<br>- Dessa forma, "a operação de "restituição" da energia elétrica emprestada, que se dá por meio de compensação do crédito gerado pela unidade, não está sujeita à incidência de ICMS, por não restar configurada a circulação jurídica da mercadoria, que não deixou o patrimônio do consumidor" ("ut" AC n.º 70083791988, rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira)." ("ut" excerto da AC nº 51023089820228210001, julgada pela 22ª Câmara Cível deste Tribunal).<br>COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. VIABILIDADE, NO CASO CONCRETO.<br>"O STJ, nos Embargos de Divergência em Resp nº 1.770.495/RS unificou o entendimento no sentido de que o reconhecimento do direito à compensação do indébito tributário, em sede de mandado de segurança, e ainda não atingidos pela prescrição, não implica produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo, segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante." ("ut" excerto da AC nº 50971766020228210001, julgada pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal).<br>DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO NA EXORDIAL EVIDENCIADO.<br>SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA INTEGRALMENTE. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDEFINIÇÃO.<br>RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 289/292).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 300/314), o recorrente aponta violação do art. 2º, I, da Lei Complementar n. 87/1996. Argumenta que "não se está controvertendo sobre a "energia elétrica emprestada de forma gratuita à distribuidora" pelo micro ou minigerador, mas sobre a operação de fornecimento de energia elétrica da distribuidora a ele" (e-STJ fl. 311), ocasião em que haveria efetiva alteração de propriedade da energia elétrica, de modo a atrair a incidência do tributo.<br>Indica, ainda, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC. Alega omissão do Tribunal de origem a respeito do dispositivo acima citado, cuja "norma determina a incidência do ICMS na operação, mesmo que parte dela seja paga pelo usuário via compensação" (e-STJ fl. 303).<br>As contrarrazões foram oferecidas.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender incabível o apelo extremo contra decisão fundada em ato normativo infralegal e não configurado vício de integração de acordo com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83 do STJ) (e-STJ fls. 393/396), o que ensejou a interposição deste agravo em recurso especial (e-STJ fls. 405/415).<br>A contraminuta foi apresentada.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não se conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 448/452).<br>Passo a decidir.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança em que se busca o afastamento de ICMS cobrado no âmbito da relação do Sistema de Compensação de Energia Elétrica - SCEE.<br>Em primeiro grau, o processo foi extinto sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV e VI, do CPC, por falta de interesse de agir. Destacou-se que "a autoridade fiscal reconhece expressamente que a demandante é beneficiária da isenção do ICMS sobre a compensação de energia elétrica produzida por minigeração" (e-STJ fl. 136) e que "a concessionária de energia elétrica exclui, mês a mês, o valor referente à energia ativa injetada no sistema da base de cálculo de ICMS" (e-STJ fl. 136).<br>O Tribunal de origem reformou a sentença nos seguintes termos (e-STJ fls. 233/235):<br>O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) publicou o Convênio ICMS nº 16/2015, por meio do qual, em sua cláusula primeira, autorizou diversos Estados a concederem isenção de ICMS sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, quando esta produz energia elétrica.<br>"In casu", a empresa impetrante logrou demonstrar, "quantum satis", o preenchimento dos requisitos necessários à fruição do sistema de compensação de energia elétrica previsto nos arts. 2º e 6º da Resolução Normativa ANEEL n. 482/2012, "in litteris":<br> .. <br>Dita resolução estabeleceu regras gerais para a mini e microgeração de energia e seus sistemas de compensação, de sorte que, nesses casos, o consumo a ser faturado é o decorrente da diferença entre a energia injetada na rede e aquela consumida pela unidade.<br>Nessa linha, "o excedente, ou seja, o não compensado dentro do mês, será utilizado para compensar o consumo do período subsequente, de modo que inexistente circulação física da energia elétrica, notadamente porque esta não deixa de pertencer ao patrimônio do consumidor, porquanto há a possibilidade, caso necessário, de retorno nos mesmos termos em que injetada" - "ut" excerto da AC 51023089820228210001, cuja ementa sintetiza:<br> .. <br>Destaca-se que, embora a energia elétrica produzida através de central micro ou minigeradora de energia fotovoltaica pela unidade consumidora circule fisicamente, em razão do sistema de compensação previsto na Resolução nº 482/2012-ANEEL, ela não deixa de integrar o patrimônio jurídico do consumidor.<br>Desse modo, pode-se afirmar que, quando da efetiva compensação entre a energia consumida pelo estabelecimento e os créditos que a parte possui em seu favor, o que ocorre é uma mera "restituição" daquilo que foi objeto de um empréstimo não oneroso (gratuito) à concessionária de energia, não havendo circulação jurídica propriamente dita da mercadoria para que haja a tributação pelo ICMS.<br> .. <br>Dispositivo: Do exposto, voto por prover o recurso, ao efeito de, reformando a sentença hostilizada, conceder integralmente a ordem postulada no "writ", declarando o direito da empresa LAIDEXS SUPERMERCADOS EIRELI à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de ICMS, nos termos da fundamentação supra. Em atenção ao disposto no art. 5º, I, da Lei nº 14.634/14, isento a autoridade apontada como coatora do pagamento das custas processuais; todavia, condeno-a ao reembolso da totalidade das despesas adiantadas pela impetrante, em razão do seu sucumbimento. Sem condenação em honorários, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.<br>Pois bem.<br>O recorrente sustenta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, argumentando, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto ao exame da tributação à luz do art. 2º, I, da LC n. 87/1996.<br>No ponto, importa destacar que inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. A esse respeito, vide: AgInt no REsp 1.949.848/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021; AgInt no AREsp 1901723/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/12/2021, DJe 10/12/2021; AgInt no REsp 1813698/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021; AgInt no AREsp 1860227/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021.<br>Feita essa consideração, verifica-se que, na hipótese, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a fundamentação do acórdão recorrido é clara ao expressar a compreensão de que houve a circulação física da mercadoria, porém não a jurídica, de forma que não ocorreu alteração patrimonial, razão pela qual não deve incidir o imposto.<br>No mérito, relacionado diretamente à violação do art. 2º, I, da Lei Complementar n. 87/1996, o recorrente alega que deve incidir o tributo, visto que se configurou a circulação de mercadoria, pois "há uma alteração de propriedade " (e-STJ fl. 312).<br>Entretanto, verifica-se que a sentença reconheceu claramente a existência de isenção de ICMS no caso dos autos. Em seguida, o acórdão recorrido confirmou a possibilidade dos entes estaduais a concederem, nos termos da autorização prevista em convênio de ICMS do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).<br>Contudo, o recorrente não impugnou esse fundamento. Apenas tratou do aspecto material do tributo, defendendo a ocorrência da circulação de mercadoria que autoriza a incidência do imposto.<br>Como se sabe, a falta de impugnação de todos os fundamentos em que se apoia o acórdão recorrido tem por consequência a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles."<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 3º, 113 E 128 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. APLICAÇÃO NÃO ADEQUADA NA ESPÉCIE.<br> .. <br>III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>V - O Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.714.321/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 1º/06/2018).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA