DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por ESPÓLIO DE ANTÔNIO FERREIRA GUIMARÃES, em face de decisão que inadmitiu o recurso especial do insurgente.<br>O apelo extremo, manejado com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 755, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR: PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DAS FIRMAS POR SEMELHANÇA. VALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MÉRITO: INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO IRRETRATÁVEL DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL LIVRE E DESEMBARAÇADO DE QUALQUER IMPEDIMENTO PARA NEGOCIAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AGENTES CAPAZES. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. USUCAPIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMÓVEL HERDADO E POSSE EXERCIDA COM PERMISSÃO DOS DEMAIS HERDEIROS E MEEIRA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Há preclusão do direito à perícia grafotécnica sobre a assinatura aposta no contrato se, ainda que haja pedido para sua produção, a parte se silencia após decisão de saneamento do processo; sobretudo no caso em que o tabelião procede ao reconhecimento da firma por semelhança, uma vez que este possui fé pública - não havendo falar-se em cerceamento de defesa. 2. Não há falar-se em nulidade de negócio jurídico em razão de duplicidade de compromisso de compra e venda, vez que o primeiro contrato foi devidamente cancelado e averbado na matrícula do bem. 3. Inexiste usucapião de imóvel herdado quando a posse sobre ele fora exercida com a permissão dos demais herdeiros e da meeira, caracterizando mera detenção sem o ânimo de dono. 4. Apelação conhecida e desprovida.<br>Os embargos de declaração do recorrido foi parcialmente acolhido e rejeitados os opostos pelo ora recorrente.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 806-814, e-STJ), o insurgente aponta que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigos 369, 370 e 411 do CPC, aduzindo a ocorrência de cerceamento do direito de defesa, em razão do indeferimento da perícia grafotécnica, e ii) artigo 166, II, do CC, alegando a nulidade do negócio, pois celebrado por absolutamente incapaz.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 829-837, e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial (fls. 839-845, e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo (fls. 847-853, e-STJ).<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 858-863, e-STJ).<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. O recorrente aponta ofensa aos artigos 369, 370 e 411 do CPC, aduzindo a ocorrência de cerceamento do direito de defesa, em razão do indeferimento da perícia grafotécnica.<br>A esse respeito, assim concluiu o Tribunal de origem (fls. 759-760, e-STJ):<br>Sobressai dos autos que, em 12/09/2022, o ora Apelante de fato postulou a produção de "perícia grafotécnica para confirmar se fora a Sr.ª Yolanda quem assinou o segundo compromisso de compra e venda, tendo em vista que o cartório reconheceu a firma por semelhança" (fls. 615-618).<br>No entanto, denota-se que em 27/07/2023 fora proferida decisão de saneamento e organização do processo, ocasião em que o pedido de produção de prova pericial não foi deferido (fls. 643-645), sendo que o ora Apelante voltou a se manifestar em 20/09/2023 (fl. 649), oportunidade em que se limitou a requerer a juntada do rol de testemunhas, nada se referindo sobre a sua pretensão de perícia grafotécnica; questão que voltou a levantar apenas em 06/02/2024, quando das suas alegações finais (fls. 673-676).<br>Diante disso, mostra-se escorreita a sentença ao concluir que "encontra- se preclusa a pretensão do autor de produção de perícia grafotécnica, pois que é matéria que deveria ter sido ventilada por ocasião da decisão de saneamento, proferida em 27.07.2023, a qual deferiu a realização apenas da prova testemunhal" (fl. 706).<br>(..)<br>De ser rememorado, por oportuno, que "não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova pericial grafotécnica", cabendo a este "decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento" (AgInt no AR Esp n. 2.310.892/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023). (Destaquei).<br>Associado a isso, urge salientar que o mero fato de o Tabelião ter procedido ao reconhecimento das firmas por semelhança não tem o mínimo condão de descredibilizar a autenticidade das assinaturas, vez que este possui fé pública. Pelo contrário, considera-se autêntico o documento quando o tabelião reconhecer a firma do signatário (CPC, art. 411). Aliás, essa espécie de reconhecimento de firma por semelhança é a mais usual, porquanto basta que a pessoa tenha cartão de assinatura no tabelionato de notas onde a firma será reconhecida, dispensando-se a presença no Tabelionato da pessoa de quem a firma será reconhecida. Por essas razões, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.<br>Com efeito, à luz do artigo 370 do CPC/2015, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.<br>Assim, o poder de instrução, conferido ao magistrado em decorrência dos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado, autoriza-o a indeferir as provas requeridas, quando constatada sua manifesta desnecessidade ou inconveniência, o que não configura cerceamento de defesa.<br>Nesse contexto, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da não ocorrência de cerceamento de defesa no caso concreto, reclama, necessariamente, o reenfrentamento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 489 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o indeferimento do pedido de produção de provas e o julgamento do mérito da demanda não configuram cerceamento de defesa quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, como ocorreu na hipótese. A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático- probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>3. Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15, sem incursão no conjunto probatório dos presentes autos.<br>Incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.753.984/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 31/3/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE GADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE PRESCRITO. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.<br>1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a questão alegada somente nas razões de apelação configura indevida inovação recursal, não merecendo conhecimento, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso dos presentes autos. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF.<br>3. Na hipótese dos autos, a Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista a desnecessidade da prova oral para o deslinde da controvérsia, uma vez que suficientes as provas já constantes dos autos. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de produção de prova oral esbarra no óbice da Súmula 7 deste Tribunal, porquanto demandaria o reexame do acervo fático probatório.<br>4. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, no sentido de incidência da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 283/STF, essa circunstância obsta a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida (arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça).<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.936.873/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. ART. 131 DO CPC/73. ÔNUS DA PROVA. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO 7/STJ. ART. 827 DO CC. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FIADOR. RENÚNCIA EXPRESSA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. POSSIBILIDADE. ART. 828, II, DO CC. CONDIÇÃO. IMPLEMENTO. PORCENTAGEM DA RECEITA OPERACIONAL BRUTA. FORMA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ARGUMENTO NÃO CONTRADITADO. ENUNCIADOS 283 E 284/STF. REEXAME DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO 182/STJ, POR ANALOGIA. IDENTIDADE ENTRE OS CONTRATOS. SUFICIÊNCIA DO TÍTULO PARA EXECUÇÃO. REITERAÇÃO DA TESE SOBRE A NULIDADE COMO DEFEITO GERAL DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULA 182, POR ANALOGIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ALTERAÇÃO DO OBJETO DA DIVERGÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Rever as conclusões do acórdão recorrido, com o intuito de verificar eventual necessidade de provas, somente se processa mediante o reexame do conjunto probatório carreado aos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>2. O benefício de ordem não se aplica ao fiador em caso de renúncia expressa ou tácita, caso prevista a responsabilidade solidária do garantidor, nos termos do art. 828, II, do CC.<br>3. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. É inadmissível, no agravo interno, a adição de tese não exposta em recurso especial, por constituir indevida inovação recursal. Caso no qual não houve a prévia impugnação no recurso especial sobre o afastamento de sucumbência recíproca, matéria preclusa que não pode ser suscitada em agravo interno, por ser vedada a inovação recursal.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.708.606/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022.)  grifou-se <br>Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>1. A recorrente aduz ofensa ao artigo 166, II, do CC, alegando a nulidade do negócio, pois celebrado por absolutamente incapaz.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a efetiva celebração do contrato, assim fundamentou (fls. 760-761, e-STJ, grifou-se):<br>Defende o Apelante, em resumo, que a sentença contraria as provas colacionadas aos autos, vez que "há comprovação de tratativas prévias do Sr. Antônio com a Sra. Yolanda, consistentes no Compromisso de Compra e Venda entabulado entre também mãe e filho (28.11.1989), anuído pelos demais descendentes registrado/averbado na matrícula do imóvel (nº 4.931 em 28.12.1989), da área total de 129ha, em fls. 108/109"; revelando-se "necessária a rescisão do segundo compromisso de compra e venda, conforme cláusula expressa em contrato (do item 6.8)"; bem assim que exerceu "a posse mansa e pacífica a durante 19 anos", sendo que "o documento enviado (fls. 18), foi enviado quando já configurada a usucapião".<br>Razão não lhe assiste.<br>(..)<br>De igual modo, não há falar-se e nulidade ou anulação do contrato referido no parágrafo anterior porque, diversamente do sustentado pelo Apelante, não houve absolutamente nenhuma prova de que Yolanda Ferreira Guimarães era incapaz para a celebração do negócio jurídico.<br>Pelo contrário, todos os elementos probatórios coligidos nos autos comprovam que ela não foi interditada e que durante todo o tempo de sua enfermidade permaneceu lúcida, além do que, conforme asseverado na ocasião da apreciação da questão preliminar, a sua assinatura aposta no contrato fora devidamente reconhecida pelo tabelião de notas.<br>Por fim, no que tange à alegação do Apelante de que usucapiu o imóvel, haure-se dos autos que tal pretensão também não procede.<br>Nesse sentido, colhe-se do caderno processual que Suely Aparecida Baldo, neta da Sra. Yolanda Ferreira Guimarães - com quem o ora Apelado celebrou o contrato em testilha -, e Maria Alice Prado foram ouvidas judicialmente como informantes (fl. 657-658), ocasião em que asseveraram que não existiu usucapião da área pelo Apelante Antônio Ferreira Guimarães, que usufruía do bem em razão de ter herdado área que englobava o imóvel objeto da lide,. Afirmaram também que o Apelante sempre cuidou da fazenda como um todo, contudo com a permissão dos demais herdeiros e de sua genitora, Sra. Yolanda, bem assim que esta vendeu as 78 ha 8.298 m2 ao Apelado Luiz Paim Casanova.<br>Como se vê, com o amparo do conteúdo fático- probatório constante dos autos, o órgão julgador concluiu pela efetiva celebração do contrato, não se vislumbrando qualquer incapacidade civil por parte da compromissária.<br>Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal no sentido de se atribuir a irregularidade do negócio jurídico, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a análise das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Neste sentido, vejam-se os precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. 1. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO RITO DA AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DISCREPÂNCIA ENTRE O ÍNDICE CONTRATADA E AQUELE DE MERCADO. NÃO COMPROVAÇÃO. 3. CAPITALIZAÇÃO. PACTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A reforma do acórdão recorrido, para se concluir pela insuficiência da documentação apresentada pelo banco e, assim, entender pela extinção da ação monitória, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula nº 7 do STJ.<br>2. No caso concreto não ficou demonstrada a discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado.<br>3. A simples alegação genérica de que os juros remuneratórios devem obedecer à taxa média de mercado, desacompanhada de qualquer impugnação específica, é insuficiente para modificar o entendimento lançado no acórdão impugnado.<br>4. A possibilidade de capitalização dos juros foi decidida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula nº 568 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.163.459/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES.<br>1. Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, de acordo com o art. 370, CPC/2015, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia.<br>Precedentes.<br>1.1 A revisão das conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>2. Pronunciado pela Corte de origem a inexistência de novação da dívida em comento, a revisão de tal entendimento demanda o reexame dos aspectos fáticos delineados na lide, o que resta obstado nesta via recursal especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução, exige o reexame probatório dos autos, procedimento inviável por esta via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>(..)<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.968.780/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.)<br>Incide, no ponto, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA