DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, em face de decisão que inadmitiu o recurso especial da insurgente.<br>O apelo extremo, manejado com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 68, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INCONFORMISMO DA EXECUTADA. Na impugnação ao cumprimento provisório de sentença a Unimed Rio repete os argumentos já apresentados e rechaçados na apelação, quanto à constituição do débito, pretendendo novo julgamento da causa, o que foge ao escopo da impugnação ao cumprimento de sentença, previstos no art. 525, do Código de Processo Civil. O fato de não haver trânsito em julgado da sentença da ação de cobrança, não obsta a possibilidade de seu cumprimento provisório, diante da inexistência de efeito suspensivo no agravo em recurso especial interposto, ainda pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se que a lei processual civil prevê nos artigos 520 a 522 procedimento específico para o cumprimento provisório de sentença, não sendo a remota possibilidade de eventual reforma do julgado suficiente para obstar o prosseguimento do incidente. Em relação ao pedido para determinar a obrigatoriedade de prestação de caução por parte da agravada, não é possível a análise em sede recursal, por meio do agravo de instrumento, de matéria que não tenha sido apreciada pelo juiz de primeiro grau, sob pena supressão de instância. Além do mais, eventual o valor que venha ser penhorado ficará, até segunda ordem, somente retido em conta judicial atrelada ao processo principal. Não foi efetivada qualquer penhora nos autos que justifique a análise da necessidade de caução, que deverá ser decidida no momento processual oportuno, de acordo com a presença ou não dos requisitos legais, que não podem ser analisados em abstrato. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 87-89, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 91-100, e-STJ), o insurgente aponta ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC, aduzindo omissão no julgamento no acórdão recorrido.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 178-189, e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial (fls. 191-202, e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo (fls. 207-217, e-STJ).<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 221-230, e-STJ).<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A recorrente aponta violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, aduzindo omissão e falta de fundamentação no julgado, quanto à impropriedade da aplicação de encargos legais - juros de mora e correção monetária - desde a data dos supostos vencimentos, apesar da controvérsia quanto ao efetivo inadimplemento contratual da parte autora, ora recorrida.<br>O Tribunal de origem, quando do julgamento dos embargos de declaração, fundamentou que (fls. 88-89, e-STJ, grifou-se):<br>Nas razões dos embargos de declaração a agravante alega que o acórdão não analisou as principais teses de defesa do recurso de apelação interposto pela Cooperativa e colaciona trecho de outro acórdão diverso daquele ora embargado, no sentido de que "a ré não logrou produzir qualquer prova em sentido contrário (art. 373, II, do CPC) e inexistindo comprovação da quitação dos valores à época da aquisição dos produtos, impositiva a procedência da pretensão autoral", trecho que não guarda nenhuma relação com a fundamentação constante no acórdão de fls. 69/74, contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório de sentença.<br>A lei processual impõe ao recorrente o ônus de contrastar efetivamente o acórdão embargado nas suas razões recursais, apontando a obscuridade, a contradição, a omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou o erro material, sob pena de inadmissibilidade do recurso pelo descumprimento do requisito extrínseco da regularidade formal. Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, aplicado por analogia, conforme verbete sumular 284, o qual dispõe que é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>VOTO no sentido de NÃO CONHECER os embargos de declaração, pela ausência do requisito extrínseco recursal de regularidade formal.<br>Assim, verifica-se que os argumentos deduzidos no apelo extremo encontram-se dissociados do que fora decidido pela Corte Estadual, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso, a impedir a exata compreensão da controvérsia, fazendo incidir o teor da Súmula 284/STF, por analogia.<br>Nesse mesmo sentido, confira-se:<br>CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA EXCLUDENTE DA COBERTURA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SFH. ACÓRDÃO FUNDADO NO CDC. NULIDADE DA CLÁUSULA. ART. 51, IV, DO CDC. ESPECIAL DISTANCIANDO-SE DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. TESE SUFICIENTE NÃO IMPUGNADA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> ..  3. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido bem como as razões recursais dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem demonstram deficiência de fundamentação do recurso, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1507662/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE COM ANIMUS DOMINI (POSSE AD USUCAPIONEM). FUNDAMENTOS DO ESPECIAL DISSOCIADOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUMULAS 283 E 284 DO STF. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não havendo, portanto, impugnação do decisum, tem incidência as Súmulas 283 e 284 do STF.  ..  3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 699.369/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)  grifou-se <br>Além disso, denota-se que o órgão julgador utilizou como razão de decidir, na hipótese, o fato de que a recorrente aponta argumentos que não guardam relação com a fundamentação constante no acórdão embargado; argumento este não rebatido nas razões do apelo extremo e suficiente para manutenção do decisum, atraindo a aplicação da Súmula 283/STF, por analogia.<br>Com efeito, a subsistência de fundamentos inatacados aptos a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo, a teor do disposto na Súmula 283 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.".<br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO TRABALHO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.202.499/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SEGURO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICAÇÃO. ÍNDOLE ABUSIVA DE CLÁUSULA DA APÓLICE DE SEGURO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração.<br>2. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte Superior é no sentido de que, se o transportador contrata seguro visando à proteção da carga pertencente a terceiro, em regra, não pode ser considerado consumidor, uma vez que utiliza os serviços securitários como instrumento dentro do processo de prestação de serviços e com finalidade lucrativa. Precedentes.<br>3. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal, atraindo, na hipótese, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.135.581/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)  grifou-se <br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 371 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TEORIA DA ASSERÇÃO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. JULGAMENTO DE MÉRITO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.131.013/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)  grifou-se <br>Incide, portanto, o teor das Súmulas 283 e 284/STF, aplicáveis por analogia aos recursos especiais.<br>2. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA