DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial, interposto por R. R. CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado:<br>A P E L A Ç Ã O C Í V E L . I N D E N I Z A Ç Ã O . D A N O S M A T E R I A I S . JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO- SISTEMÁTICA DO PEDIDO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA OBRA. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PRIVAÇÃO DA POSSE E DA LIVRE DISPOSIÇÃO DO BEM. Nos termos da Súmula 543 do STJ, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." Ora, é cediço o entendimento de que o inadimplemento do réu e a iniciativa autoral voltada à rescisão do contrato viabilizam o retorno das partes ao estado anterior. Logo, resolvido o contrato ante o descumprimento contratual do promitente vendedor, as partes devem retornar ao status quo ante, tendo a promitente compradora direito à devolução dos valores que pagou em razão do negócio jurídico que se frustrou. 1 No caso vertente, temos que houve, de fato, a demora na entrega do imóvel comprado pela autora/segunda recorrente, motivo pelo qual o julgador de piso decidiu acertadamente a respeito da rescisão contratual, devolução dos valores pagos e demais consequências, conforme consignado na sentença vergastada. Ora, o atraso na entrega do imóvel pelo promitente vendedor/incorporador causa prejuízos ao promitente comprador. Um deles é o dano material, seja na espécie de lucros cessantes ou dano emergente. Os lucros cessantes guardam relação com o valor correspondente ao aluguel que o promitente comprador deixou de ganhar em razão da não entrega do imóvel no prazo contratualmente previsto. Não há dúvida de que o consumidor, ao fazer investimento para aquisição de um imóvel, pretendia morar ou locar o bem, sendo esta a conclusão razoável da dinâmica do sistema econômico em que vivemos.2 Portanto, no caso de atraso na entrega do imóvel, o promitente vendedor deverá pagar ao promitente comprador aluguel mensal durante o tempo em que atraso perdurar. 3 É de se perceber ainda que, no caso em apreço, não há julgamento extrapetita, tendo em vista que os danos materiais bipartem-se em danos emergentes e lucros cessantes (CC, 402). Enquanto os danos emergentes são perdas efetivas, os lucros cessantes traduzem expectativas de ganhos que não se realizaram. Ambos, todavia, decorrem da conduta faltosa da parte obrigada no contrato. No primeiro caso, o credor teve diminuição de patrimônio; no segundo, não houve acréscimo patrimonial. 4 A propósito, temos que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação firme de que não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, "porquanto o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial, sendo desnecessária a sua formulação expressa na parte final desse documento, podendo o Juiz realizar análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame (AgRg no AR Esp n. 420.451/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/12/2013, D Je 19/12/2013)"" Com acerto, portanto, a sentença apelada que imputou como danos emergentes, a diferença entre os valores efetivamente pagos pelos Apelados e aquele que seria devido se a entrega do bem tivesse ocorrido sem a mora do demandado/primeiro a pelante acrescidos, é claro, dos respectivos consentâneos: correção monetária e juros. Já em relação aos lucros cessantes, o prejuízo é presumido e decorre da simples privação da posse direta e da livre disposição do bem quando já constituído em mora o promissário vendedor. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, em julgados atuais, tem entendido que nos casos de atraso na entrega do imóvel é possível que o promitente comprador pleiteie a condenação do promitente vendedor ao pagamento de multa contratual (cláusula penal) com qualquer tipo de dano material, vez que a cláusula penal serve para punir o promitente vendedor pelo inadimplemento contratual, todavia não tem como escopo reparar os danos sofridos pelo promitente comprador decorrentes da mora. No concernente à condenação da autora nas custas e honorários advocatícios, mesmo se tratando de pessoa beneficiária da justiça gratuita são devidos honorários e custas processuais, tendo em vista a sucumbência recíproca consignada nos autos. Todavia, é de se perceber que, por ter a benesse da gratuidade judicial, a cobrança restou suspensa nos termos do art. 98§3º do CPC, motivo pelo qual a sentença também deve ser mantida nesse ponto. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS RECURSOS, MANTENDO INCÓLUME A SENTENÇA RECORRIDA.<br>Opostos embargos de declaração, restaram acolhidos com efeitos infringentes, consoante a seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. APONTADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. OCORRÊNCIA. TERMO FINAL DOS LUCROS CESSANTES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. ÍNDICES DA TABELA DA JUSTIÇA FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESEMBOLSO DE CADA PARCELA. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. 1. Os embargos de declaração, no caso, merecem acolhimento para sanar omissão quanto ao termo final dos lucros cessantes, bem como quanto aos juros de mora e correção monetária incidentes sobre a restituição dos valores. 2. Em relação ao termo final dos lucros cessantes, as alegações do embargante não são suficientes para alterar o entendimento exarado na r. sentença, cujos fundamentos são integralmente adotados. 3. Quanto aos juros de mora e a correção monetária, razão assiste ao embargante, de modo que os valores restituídos devem ser corrigidos monetariamente pelos índices da tabela da Justiça Federal (art. 1º do Provimento Conjunto n.06/2009 do TJPI) desde o desembolso, o que deve ser entendido como sendo cada desembolso de cada parcela paga, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, a teor das Súmulas 54 e 43 do STJ. 4 . E m b a r g o s d e d e c l a r a ç ã o a c o l h i d o s , c o m e f e i t o s modificativos.<br>Nas razões do recurso especial, a parte insurgente aponta que violação aos artigos 182, 475 e 844<br>Sustenta, em síntese, que "em caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda, quando o promitente comprador opta pela resolução do contrato, os lucros cessantes não devem ser presumidos, mas cabalmente demonstrados".<br>O apelo extremo foi admitido, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo merece prosperar.<br>1. Com efeito, consoante jurisprudência desta Corte recentemente fixada na Quarta Turma, no caso de atraso de entrega de imóvel, se o comprador opta pela resolução do contrato de compra e venda, os lucros cessantes devem ser cabalmente alegados e demonstrados.<br>Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DA CONSTRUTORA. SÚMULA 543 DO STJ. ARTIGOS 475 C/C 182, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO E NEGATIVO DO CONTRATO. DIFERENÇAS. EFEITO RESOLUTÓRIO ABARCA O INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO. LUCROS CESSANTES NÃO PRESUMIDOS.<br>1. Ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com perdas e danos em razão do atraso indevido na entrega do imóvel pela construtora.<br>2. De acordo com a regra do art. 475 do Código Civil, se o credor opta por pleitear o cumprimento da obrigação, terá direito também ao ressarcimento de todos os prejuízos sofridos (danos emergentes e lucros cessantes), sendo colocado na mesma situação em que estaria se o contrato tivesse sido cumprido voluntariamente e no modo/tempo/lugar devido (interesse contratual positivo ou interesse de cumprimento). Neste caso, os lucros cessantes são presumidos, porque o comprador ficou privado do uso e fruição do imóvel, para moradia própria ou obtenção de renda durante o período de atraso.<br>3. Diversamente, se o credor, com base no mesmo dispositivo legal, opta pela resolução do contrato de compra e venda, só poderá pedir de forma cumulada a indenização relacionada aos danos que sofreu pela alteração da sua posição contratual, sendo ressarcido na importância necessária para colocá-lo na mesma situação em que estaria se o contrato não tivesse sido celebrado (interesse contratual negativo). Nesta hipótese, decretada a resolução do contrato, com a restituição das parcelas pagas pelo comprador, o retorno das partes ao estado anterior (arts. 475 c/c 182, ambos do Código Civil) implica a restituição da quantia paga devidamente corrigida e acrescida dos juros legais (Súmula 543 do STJ), abarcando também o interesse contratual negativo, o qual deve ser comprovado.<br>4. No caso em exame, como o autor escolheu a rescisão do contrato, nunca terá o bem em seu patrimônio, de forma que sua pretensão resolutória é incompatível com o postulado ganho relacionado à renda mensal que seria gerada pelo imóvel. Assim, os lucros cessantes, no caso do interesse contratual negativo, não são presumidos, devendo ser cabalmente alegados e demonstrados.<br>5. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no REsp n. 1.881.482/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>O acórdão recorrido, portanto, ao consignar que os lucros cessantes são presumidos, mesmo diante da resolução contratual, julgou em dissonância com a jurisprudência desta Casa, merecendo reforma.<br>2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial a fim de determinar que o Tribunal de origem proceda ao rejulgamento da Apelação à luz da jurisprudência desta Corte.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA