DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por WESLEY MACHINI DOS SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1504094-23.2023.8.26.0482, em acórdão assim ementado (fls. 197):<br>Apelação criminal Furto Sentença condenatória pelo art. 155, caput, do Código Penal, fixando regime inicial aberto e uma pena restritiva de direitos. Recurso Ministerial buscando a condenação pelo art. 155, § 4º, II, do Código Penal, e a readequação das penas restritivas de direitos. Autoria e materialidade devidamente comprovadas subtração do total de 125 kg de carnes variadas do frigorífico. Réu, empregado do estabelecimento, que, mediante abuso de confiança, ora reconhecido, tinha acesso a determinados locais, e dali subtraiu vários quilos de carnes diversas, do estabelecimento. Réu confesso. Conjunto probatório desfavorável ao acusado. De rigor a condenação pelo delito de furto qualificado. Qualificadora procedente. A condição de empregado e a natureza das funções confiadas ao réu, permitia a ele, o acesso a determinados locais do estabelecimento. Dosimetria Na primeira fase, pena-base fixada no mínimo legal, adequada ao tipo penal ora considerado. Na segunda fase, consideração da confissão, sem reflexo na pena- mínima (Súmula 231, STJ). Na terceira fase, sem alteração. Regime inicial aberto mantido. Substituição da pena privativa de liberdade (superior a 01 ano) por duas restritivas de direitos nos termos do art. 44,§ 2º, do Código Penal. Recurso Ministerial provido, para considerar a qualificadora e fixar a pena final de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa no mínimo legal, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.<br>Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal (fls. 203/204).<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação dos arts. 155, § 4º, do Código Penal; e 44, § 2º, do Código Penal, ao argumento de que o acórdão recorrido reconheceu, indevidamente, a qualificadora do abuso de confiança com base em mera relação empregatícia e livre acesso às dependências do estabelecimento, sem demonstração de vínculo de confiança especial.<br>Alega que o entendimento nas Cortes Superiores seria no sentido de que a mera relação empregatícia não caracterizaria o abuso de confiança. Aponta, para tanto, o julgado do AREsp: 1707174 DF 2020/0126506- 1, Relator: Ministro PRESIDENTE DO STJ, Data de Publicação: DJ 24/08/2020 (fl. 223).<br>Defende que a reforma para furto qualificado implicou recrudescimento indevido da pena restritiva de direitos; e que, afastada a qualificadora, deve ser restabelecida a substituição por apenas uma restritiva de direitos conforme art. 44, § 2º, do CP, mantendo-se a sentença de primeiro grau (fls. 220/225).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 231/237.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o apelo especial com base na Súmula 7/STJ, fundamento devidamente impugnado pela parte agravante (fls. 238/239 e 249/251).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 281/283).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Acerca da controvérsia dos autos, a Corte local manifestou-se nos seguintes termos (fls. 201-202):<br>Neste caso, o réu gozava de confiança da vítima, não só pelo fato de ser empregado, mas pelo fato de ter livre acesso às áreas em que os produtos se encontravam, e isto em razão da função específica desenvolvida pelo réu. Se o réu não gozasse da confiança do empregador, por certo não seria destacado para a função que exercia. E o fato de outros empregados eventualmente também terem acesso às mesmas áreas não descaracteriza a qualificadora em questão, inclusive porque, neste caso, o conjunto probatório demonstrou a autoria e a materialidade do delito em questão.<br>As próprias atribuições desenvolvidas pelo acusado no trabalho são capazes de atrair a qualificadora.<br>Conforme ponderação Ministerial, "É vidente que a relação de emprego existente entre o réu e a empresa vítima caracteriza vínculo suficiente para configurar a qualificadora, eis que restou demonstrado que o acusado valeu-se da confiança depositada para a prática do crime de furto. O réu teve acesso à mercadoria subtraída porque exercia suas funções como funcionário do local, o que lhe permitia transitar pela cozinha do frigorífico, área onde as carnes eram armazenadas. Se fosse um consumidor, prestador de serviços ou cidadão comum certamente não teria o trânsito livre no recinto fático. É certo que o vínculo entre o apelado e a empresa vítima, proporcionava ao réu maior familiaridade e liberdade para acessar o ambiente, o que, evidentemente, facilitou a prática do furto, especialmente pela ausência de vigilância em razão da confiança inerente à relação laboral". (destaquei),<br>Assim, o convencimento firmado a partir das provas é no sentido de que o réu praticou o delito, conforme a narrativa acusatória. Os elementos probatórios trazidos aos autos são mais que suficientes para incutir no Julgador o juízo de certeza necessário à condenação.<br>Verifica-se que, para o reconhecimento da qualificadora do abuso de confiança (art. 155, § 4º, II, do Código Penal), o Tribunal local apoiou-se no fato de que o réu era empregado do estabelecimento e, em razão das funções exercidas, detinha livre acesso às áreas onde as mercadorias eram armazenadas (câmara fria e cozinha), circunstância que decorre da confiança inerente ao vínculo laboral e favoreceu a subtração sem vigilância direta. Afirmou que as imagens das câmeras de segurança mostraram que o agente retirava caixas de carne da câmara fria e as levava para fora simulando descarte de lixo.<br>Aduziu que o fato de outros empregados também deterem acesso às mesmas áreas não afasta a qualificadora, pois as atribuições específicas do acusado, aliadas ao afrouxamento dos cuidados ordinários, evidenciam o abuso de confiança.<br>Nesse contexto, para que se proceder à revisão da conclusão adotada pelo julgado impugnado, com vistas ao afastamento da qualificadora do abuso de confiança, seria imprescindível a esta Corte Superior proceder ao reexame do contexto fático-probatório dos autos. Tal providência, contudo, mostra-se absolutamente incabível na via recursal eleita, em face da vedação expressa contida no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FURTO QUALIFICADO. ELEMENTOS CARACTERIZADORES PRESENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA. PEDIDO DE DECOTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>9. Com base nas provas dos autos, o Tribunal estadual concluiu que o acusado, funcionário antigo do escritório de advocacia, conhecido da vítima, valeu-se de sua estima, de sua idade avançada e de sua baixa escolaridade, para enganá-la. Por isso, o órgão julgador manteve a qualificadora relativa ao abuso de confiança. Alterar a essa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>(..)<br>11. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.739.625/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. OMISSÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ABUSO DE CONFIANÇA. DECOTE DA QUALIFICADORA. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. O fato de o agente utilizar-se da confiança nele depositada pelos clientes de instituição financeira para alcançar a subtração de valores caracteriza a qualificadora do abuso de confiança, de modo que o seu afastamento exigiria reexame probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>(..)<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.896.511/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.)<br>Assim, mantida a incidência da qualificadora, resta prejudicada a análise dos demais pedidos recursais.<br>Cumpre destacar que a construção do precedente indicado à fl. 223 (Agravo em Recurso Especial n. 1.707.174/DF) representa manifesta teratologia jurídica.<br>Isso porque a defesa não apenas invocou um julgado inexistente, mas o fabricou por meio da adulteração de teses, combinando o conteúdo de mérito de acórdão de Tribunal de segunda instância com o dispositivo de uma decisão meramente processual desta Corte Superior. Tal prática configura grave distorção do julgado e ofende a lealdade processual.<br>Com efeito, a decisão proferida no Agravo Regimental no Aresp n. 1.707.174/DF, da lavra do Ministro Rogerio Schietti Cruz, limitou-se a manter o não conhecimento do recurso especial. Ressalta-se, ademais, que o mérito daquela insurgência recursal se restringia ao pedido de reconhecimento da atipicidade da conduta ou sua desclassificação para outro tipo penal. A questão referente à incidência da qualificadora do abuso de confiança sequer foi objeto de análise por este Tribunal.<br>Ao fundir as duas ementas, a parte recorrente tenta induzir o julgador a erro, atribuindo a este Tribunal a chancela de uma tese que jamais foi por ele examinada, sobre matéria que sequer lhe foi devolvida.<br>A citação de jurisprudência é um ato de responsabilidade que exige máxima precisão, pois serve de alicerce para a segurança jurídica e a uniformidade na aplicação do direito. A adulteração de um precedente, como a que se verifica nos autos, é um artifício processual que beira a má-fé e que não pode ser tolerado.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA