DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO AUGUSTO GENTA E OUTROS contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 201-202, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DESCONSTITUÍDO. LIQUIDAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que determinou a liquidação de indenização por perdas e danos por avaliação mercadológica do imóvel na data da arrematação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissões ou, ainda, se violou o conteúdo do título judicial em liquidação provisória, ao definir os critérios para a liquidação das perdas e danos.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão foi claro ao afirmar que não há no contrato parâmetros idôneos para a atualização do valor do imóvel, impossibilitando a liquidação na forma pretendida pelos embargantes.<br>4. Os encargos remuneratórios do mútuo bancário não se prestam à atualização monetária do valor estipulado ao imóvel dado em alienação fiduciário.<br>5. "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada" (Súm. 344/STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Não foram opostos embargos declaratórios em face do referido acórdão.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 214-233, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 505, 507 e 509, § 4º, do CPC e 389, 395 e 406 do Código Civil, alegando, em síntese, a ofensa à coisa julgada. Argumentou que (a) o acórdão incorreu em erro ao entender que, ao determinar a apuração das perdas e danos pelos índices contratuais, o Magistrado tenha se referido somente a atualização monetária da cédula de crédito, pois, em verdade se referia à cláusula 21 do contrato que prevê que o valor da dívida corresponde ao saldo devedor acrescido de correção monetária, juros de mora e juros remuneratórios; (b) há previsão no item 4, da cédula de crédito do índice de atualização em caso de mora; (c) a forma de mensuração das perdas e danos não pode ser revista no cumprimento de sentença em razão da preclusão e ofensa à coisa julgada.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 248-268, e-STJ.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 271-276, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 279-291, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Contraminuta apresentadas às fls. 295-305, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, constata-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal de origem não decidiu acerca dos arts. 389, 395 e 406 do CC, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial.<br>Saliente-se, ainda, que a parte não opôs embargos declaratórios contra o acórdão, a fim de provocar o pronunciamento do Colegiado sobre a matéria tratada nos dispositivos mencionados. Incidem, portanto, os óbices dispostos nas Súmulas 282 e 356 do STF.<br>A despeito de ratificar o prequestionamento da matéria supracitada, a agravante não alegou ofensa do art. 1022 do CPC/15 - medida absolutamente necessária ao enfrentamento de possível negativa de prestação jurisdicional por esta Corte Superior.<br>Nesse sentido, confira-se a orientação dos seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO APELO EXTREMO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>(..)<br>2.A ausência de enfrentamento da matéria inserta nos dispositivos apontados como violados pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF.<br>2.1. O prequestionamento ficto, invocado pela agravante, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, pois somente dessa forma o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. FICTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. MULTA. NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração. Súmula nº 211/STJ.<br>4. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>5. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.<br>(..)<br>9. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.910.672/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)<br>2. Com efeito, o Tribunal de origem consignou a inexistência de ofensa à coisa julgada, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 206):<br>Ao contrário do que sustentam os embargantes, o acórdão foi fiel ao estabelecido no título judicial. Isto porque as perdas e danos ora em liquidação provisória decorrem da convolação da obrigação do credor fiduciário de restituir aos devedores fiduciantes o imóvel alienado em garantia ao mútuo bancário. Tal obrigação decorreu da desconstituição do procedimento de execução extrajudicial e foi convertido em indenização em razão da impossibilidade de restituição do próprio bem aos embargantes, tendo em vista o aperfeiçoamento da venda dele para um terceiro. Como exaustivamente fundamentado no acórdão embargado, o contrato não apresenta parâmetros idôneos para a atualização do valor do imóvel e são ilíquidas as benfeitorias que também devem ser indenizadas, sendo imprescindível a apuração do valor de mercado do imóvel ao tempo da arrematação para a quantificação das perdas e danos e, sobretudo, observar a vedação legal ao enriquecimento sem causa.<br>(..)<br>Em suma, houve imersiva incursão e reflexão sobre as peculiaridades do caso concreto e disposições contratuais a respeito da atualização do valor do bem dado em alienação fiduciária, restando inequívoco que a insuficiência de parâmetros idôneos impossibilitava a liquidação na forma pretendida pelos devedores fiduciantes.<br>Como se vê, a Corte local asseverou inexistir violação à coisa julgada e consignou ser imprescindível a apuração do valor de mercado do imóvel ao tempo da arrematação para a quantificação das perdas e danos. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal com a consequente reforma do acórdão demanda o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se a interpretação do título executivo judicial pelo Tribunal de origem viola a coisa julgada e se sua revisão atrai a Súmula n. 7 do STJ..<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem possui competência para interpretar o título executivo judicial em relação ao limite e alcance da coisa julgada, não havendo violação quando a interpretação é razoável e visa ao melhor cumprimento do comando judicial.<br>4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre o limite e o alcance da coisa julgada demandaria o revolvimento de elementos fático-probatórios, o que é vedado na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A interpretação do título executivo judicial pelo Tribunal de origem, que visa ao melhor cumprimento do comando judicial, não viola a coisa julgada. 2. A modificação da interpretação do Tribunal de origem sobre a coisa julgada é vedada na via especial quando demanda revolvimento de elementos fático-probatórios."<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.155.133/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.572.718/PR, relator Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.602.394/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024.<br>(AgInt no AREsp n. 2.613.285/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA