DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que foi parcialmente provido para reduzir a pena dos réus, mas manteve suas condenações (Apelação n. 0001405-89.2006.4.02.5102).<br>O acórdão recorrido abordou crimes de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal - CP) e corrupção passiva (art. 317 do CP) imputados a agentes do IBAMA e particulares envolvidos em empreendimento imobiliário na Lagoa de Itaipu (Niterói/RJ).<br>Em questão de ordem, rejeitou, em essência, a nulidade da sentença por suposta contaminação probatória decorrente de interceptações telefônicas declaradas parcialmente nulas em outro feito, por entender que a condenação não se lastreou exclusivamente nesse material, mas em robusto conjunto documental e testemunhal, ressalvando apenas a desconsideração dos trechos telefônicos abrangidos pelas prorrogações declaradas inválidas pelo STJ (e-STJ fls. 4.854/4.857; ementa às e-STJ fls. 4.936/4.937).<br>Como preliminares, afastou a inépcia da denúncia com base em orientação consolidada para crimes de autoria coletiva, exigindo apenas descrição mínima apta a possibilitar a ampla defesa (e-STJ fls. 4.858/4.859; 4.936/4.937).<br>Reputou válidas as declarações prestadas em fase policial quando corroboradas por outros elementos, citando jurisprudência do STF (AI-ED n. 724.029, Primeira Turma, 28/10/2008) e do TRF2 (ACR n. 2007.51.01.490238-6, e-DJF2R 20/4/2012) - e-STJ fls. 4.860/4.861.<br>Quanto ao indeferimento de perícia ambiental, preservou a discricionariedade do juiz destinatário da prova, invocando precedente do STJ (AgRg nos EDcl no AREsp 65438/RS, Sexta Turma, DJe 12/6/2013) - e-STJ fls. 4.862/4.864.<br>No mérito, delineou que os réus Hélio e André, analistas ambientais do IBAMA, emitiram, em abril de 2005, pareceres e laudo de vistoria (n. 27/2005, 28/2005 e 30/2005) favoráveis à construção nos lotes 67-A, 67-B e 104-A, contrariando manifestações anteriores (Parecer n. 14/2004 e Laudos n. 84/2004 e 93/2004) que reconheciam o relevante interesse ecológico e a preservação permanente da área (e-STJ fls. 4.864/4.866). A contradição motivou a Ordem de Serviço n. 71/2005 no IBAMA, cujo parecer técnico constatou que a Laguna de Itaipu e adjacências compõem área de grande sensibilidade ambiental, com ocorrência de áreas de preservação permanente e lençol freático superficial (e-STJ fls. 4.866). O acórdão apontou, ainda, contatos telefônicos entre particulares e servidor, em datas próximas às notificações, e informações técnicas emitidas pelo IBAMA em 2004/2005, além de rotinas processuais administrativas anômalas, como entrega de processo sem protocolo e inconsistências nas cópias de laudos apresentadas pela empresa consultoria (e-STJ fls. 4.866/4.869; 4.868/4.869). Valorizou prova indiciária concatenada e suficiente, citando súmulas e precedentes do STJ (AgRg no AREsp n. 684.653/MG, Sexta Turma, DJe 27/5/2015; Súmula n. 182/STJ, 284/STF, 7/STJ, e 13/STJ) para rechaçar rediscussão fático-probatória (e-STJ fls. 4.870/4.872).<br>Decidiu, por maioria, reduzir as penas e adequar regimes. Para os particulares JOSÉ RODRIGUES e CARLOS RUFFATO, fixou a pena-base em 3 anos e 3 meses, majorando em 1/5 pela continuidade delitiva (três infrações), totalizando 3 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão, 39 dias-multa, regime aberto, substituição por duas restritivas de direitos, art. 44 do CP (e-STJ fls. 4.873/4.876, 4.878/4.879). Para os servidores HÉLIO RIBEIRO e ANDRÉ MAURÍCIO, reconheceu a causa de aumento do § 1º do art. 317 do CP (prática de ato infringindo dever funcional de proteção ao meio ambiente), elevando a pena em 1/3, e em seguida aplicou 1/5 pela continuidade delitiva, totalizando 5 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, 62 dias-multa, regime semiaberto, sem substituição (art. 44 do CP), mantendo a perda do cargo público, art. 92, I, "a", do CP (e-STJ fls. 4.876/4.879). A ementa consignou: rejeição de nulidade da sentença; afastamento da inépcia; validade de provas inquisitoriais quando corroboradas; discricionariedade na produção da prova; suficiência da prova indiciária; manutenção das condenações; e redefinição das penas (e-STJ fls. 4.936/4.937).<br>O Ministério Público Federal interpôs recurso especial (art. 105, III, "a" da Constituição) sustentando violação ao art. 59 do CP na dosimetria adotada pelo acórdão recorrido. Alegou que a turma teria aplicado um critério rigidamente matemático (frações sobre média das penas), desconsiderando a gravidade concreta da culpabilidade e outras circunstâncias desfavoráveis reconhecidas na sentença (e-STJ fls. 5.069/5.079; 5.079/5.083; 5.081/5.083). Pediu provimento para adequar as penas-base ao grau de reprovabilidade reconhecido, sem exigir revolvimento de provas, por se tratar de qualificação jurídica de fatos incontroversos (e-STJ fls. 5.083; 5.090).<br>Os recorridos, por sua vez, apresentaram petições de recurso especial. ANDRÉ MAURÍCIO DE ALMEIDA invocou violação aos arts. 5º, LIV, LV, LVI e LVII da Constituição e à Lei 9.296/1996, sustentando nulidade de interceptações telefônicas declaradas ilícitas pelo STJ no RHC n. 46.869/RJ ("Operação Euterpe"); cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial (arts. 155 e 158 do CPP); necessidade de efeito suspensivo ao REsp; e prescrição (art. 115 do CP); além de inexistência de ato de ofício para configuração do art. 317 do CP (e-STJ fls. 5.160/5.165; 5.162/5.169; 5.174/5.186; 5.187/5.195; 5.201/5.205; 5.206/5.216; 5.231/5.233). Requereu a anulação da sentença, a absolvição ou o reconhecimento da prescrição, subsidiariamente, a redução da multa devido à hipossuficiência (e-STJ fls. 5.160/5.165; 5.231/5.233).<br>HÉLIO RIBEIRO DOS SANTOS igualmente interpôs recurso especial com fundamentos análogos: nulidade de interceptações (Lei n. 9.296/1996; RHC n. 46.869/STJ); violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF); indeferimento de prova técnica ambiental; prescrição pela idade (art. 115 do CP). Requereu efeito suspensivo (e-STJ fls. 5.405/5.414; 5.410/5.414; 5.418/5.427).<br>CARLOS JOSÉ RUFFATO FAVORETO apresentou recurso especial com fulcro no art. 155 do CPP (valoração probatória e indeferimento de perícia), nulidade das interceptações e necessidade de reescrita da denúncia sem os efeitos das provas ilícitas (e-STJ fls. 6.223/6.240).<br>Nas decisões de admissibilidade, a Vice-Presidência do TRF2 negou seguimento inicialmente a alguns REsps dos réus, invocando o Tema n. 661/STF (RE n. 625.263/PR) sobre prorrogações sucessivas de interceptação telefônica, além dos óbices das Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF e 7/STJ por deficiência de fundamentação e necessidade de reexame probatório, e por ausência de cotejo analítico em dissídio (art. 1.029, § 1º, CPC) - e-STJ fls. 6.373/6.399; 6.396/6.399. Em seguida, admitiu o recurso especial do Ministério Público Federal quanto ao art. 59 do CP, por possível contrariedade e por se tratar de matéria prequestionada que demanda apenas nova valoração jurídica, sem revolvimento de fatos (e-STJ fls. 6.823/6.833). Na mesma ocasião, não admitiu os REsps de ANDRÉ MAURÍCIO e de HÉLIO RIBEIRO, novamente pelos óbices das Súmulas n. 283 e 284/STF, e 7/STJ, e ausência de demonstração adequada do dissídio (e-STJ fls. 6.837/6.842; 6.854/6.861).<br>Foram interpostos agravos em recurso especial pelos recorridos contra as decisões denegatórias. CARLOS JOSÉ RUFFATO agravou, reiterando a correção da prova técnica ambiental e a imprescindibilidade da perícia, bem como nulidade das interceptações ilícitas (Lei 9.296/1996; RHC n. 46,869/STJ), e pleiteou a anulação da sentença ou, subsidiariamente, a readequação com reescrita da denúncia, também sustentando violação ao art. 155 do CPP (e-STJ fls. 6.418/6.446). ANDRÉ MAURÍCIO e HÉLIO RIBEIRO agravaram em termos correlatos, acrescendo alegações sobre a imprestabilidade de depoimentos específicos e degravações telefônicas no "Caso Cristina" e requerendo reconhecimento de prescrição e atenuantes (art. 65, I, do CP) por idade avançada (e-STJ fls. 6.544/6.590).<br>Em síntese, o acórdão recorrido concluiu pela: rejeição de nulidades; validação da prova indiciária corroborada por elementos documentais e testemunhais; manutenção das condenações por corrupção ativa (art. 333 do CP) e corrupção passiva com causa de aumento (§ 1º do art. 317 do CP); e redução das penas, com fixação de regimes e sanções acessórias (e-STJ fls. 4.873/4.879; 4.936/4.937).<br>O Ministério Público Federal, por meio do recurso especial admitido, questionou apenas a dosimetria (art. 59 do CP) e a metodologia empregada para exasperação da pena-base (e-STJ fls. 5.069/5.090; 6.823/6.833).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento dos agravos defensivos e pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 6.971/6.989).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Agravo em recurso especial de CARLOS JOSÉ RUFFATO<br>O agravo não reúne condições de admissibilidade.<br>Com efeito, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial pela não indicação do dispositivo legal infringido, óbice previsto na Súmula n. 284/STF (e-STJ fl. 6.396), pelo óbice da Súmula n. 283/STF, ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos que deram substrato jurídico ao julgado hostilizado (e-STJ fl. 6.397), pelo óbice da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fl. 6.398), além de haver suscitado infringência a matéria constitucional (e-STJ fl. 6.396).<br>Entretanto, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os termos do recurso especial e a afirmar que a análise do recurso especial não demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos.<br>Consigne-se, por oportuno, que, ao impugnar a infração a dispositivo da Lei n. 9.296/1996, o recorrente deixou de indicar o artigo alegadamente violado, nem sequer tentou corrigir o vício no agravo em recurso especial.<br>Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos.<br>Destarte, é de rigor a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Ilustrativamente:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA A UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ART. 163, I, DO CP, C/C AS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 11.340/2006. CONDENAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Incide a Súmula 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. Diante do que constou no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, para se concluir pela absolvição do agravante do crime de dano qualificado, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.944.529/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022, grifei.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA